Acórdão nº 00426/13.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de V… devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial intentada pelo SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (Em representação de ACSV), tendente, em síntese, à impugnação do despacho de 3 de junho de 2013 que indeferiu a reclamação apresentada contra a avaliação de desempenho do aqui Representado relativa ao ano de 2011, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 7 de julho de 2018 no TAF de Mirandela, que julgou parcialmente procedente a Ação, mais tendo determinado a retoma do controvertido procedimento de avaliação do Representado do Autor: Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1ª. A douta sentença determinou a anulação do despacho da Entidade Demandada de 03.06.2013, que indeferiu a reclamação contra a avaliação de desempenho do Representado do Autor relativa ao ano de 2011, para o que julgou procedente o vício de falta de fundamentação.

  1. Tendo por referencia o expresso na douta sentença a fls 13 a 15, o recorrente considera que não existiu qualquer contradição entre a fundamentação e o sentido do ato, e que fundamentação efetuada foi a legalmente exigida, suficiente e adequada de forma a que o Autor tenha percebido, como percebeu, o raciocínio empreendido e as motivações perseguidas pelo autor do ato.

  2. Assim e como resulta dos pontos 2 e 3 dos factos dados como provados e da respetiva ficha de avaliação, no que diz respeito à avaliação dos Resultados Atingidos, o avaliador considerou que o Autor reunia as condições para lhe ser atribuído o nível de “objetivo superado”, com o que lhe atribuiu uma pontuação de 5, nos termos do artº 47º, da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabeleceu o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, adiante designado por SIADAP.

  3. Por sua vez, no que diz respeito á avaliação do parâmetro “Competências”, que visa avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício da função (cfr. artºs. 45º, al. b), 48º e 49º do SIADAP), o avaliador teve em conta as seis competências previamente escolhidas, seja, a “Orientação para o serviço público”; “Planeamento e organização”; “Análise da informação e sentido crítico”; “Iniciativa e autonomia”; “Otimização de recursos”; e “Responsabilidade e compromisso com o serviço” – cfr. ficha de avaliação de competências.

  4. Da avaliação daquelas competências o avaliador atribuiu ao Autor uma “competência demonstrada” em todas aquelas vertentes, com o que o pontuou com 3 valores, nos termos previstos no artº 49º, nº 1, al. b), do SIADAP.

    1. Nos termos do artº 50º, nº 1, SIADAP, a avaliação final do Autor (decorrente da ponderação dos parâmetros “Resultados” e “Competências”) foi de 4,200 pontos, correspondente a “Desempenho relevante”, a que, nos termos do nº 4, al. a), do mesmo artigo, corresponde uma avaliação final de 4 a 5 e, por isso, considerada de nível superior.

  5. Por estar em causa um “desempenho relevante” do Autor (e, por isso de nível superior), tal implicou a necessidade de fundamentação obrigatória a que alude o artº 56º, nº 1, al. f), do SIADAP. No cumprimento deste dever de fundamentação o avaliador considerou que “Na generalidade o trabalhador em causa superou os objetivos colocados, assim demonstrou com nível superior as competências escolhidas no início da avaliação. No entanto, da análise da autoavaliação, os seus comentários denotam ego em exagero e desconhecimento da legislação.” – ficha de avaliação / facto provado nºs 2 e 3.

  6. Fundamentação esta que expressou na única rúbrica a tal destinada na respetiva ficha de avaliação, rúbrica essa que é, exatamente, a destinada a fundamentar a menção de desempenho relevante por via da avaliação final, nos termos do artº 56º, nº 1, al. f), do SIADAP - cfr. ponto 2 e 3 dos factos provados e respetiva ficha de avaliação.

  7. O avaliador esclareceu posteriormente o sentido daquela mesma fundamentação perante a respetiva Comissão Paritária (cfr. facto provado sob o nº 7), tendo, relativamente à expressão "nível superior", referido que “pretendia referir-se de forma geral, à avaliação no seu todo e não à avaliação do parâmetro "competências", acrescentando que "no todo" (na generalidade) considera o desempenho relevante, tal como decorre da avaliação que atribui ao avaliado” (esclarecimento este que a douta sentença, acertadamente, considerou ser legalmente admissível – cfr. fls. 15).

  8. Daqui não pode senão concluir-se que o avaliador avaliou as competências do Autor como correspondendo a “competência demonstrada” e a uma valoração de 3 pontos, nos termos do artº 49º, nº 1, al. b), do SIADAP e que, no geral da respetiva avaliação final, considerou que aquele apresentava um “desempenho relevante”, de nível superior, nos termos do artº 50º, nº 4, al. a), do mesmo diploma, sendo este o único sentido que um declaratário normal pode extrair de tal avaliação e fundamentação.

  9. Sublinha-se que a avaliação final de desempenho relevante conferida pelo avaliador não foi mantida por motivos a si alheios e que decorreram da posição tomada pelo Conselho Coordenador de Avaliação, que determinou a avaliação de desempenho adequado, com os fundamentos constantes dos factos provados sob os nºs 4 e 5.

  10. O Autor percebeu totalmente o raciocínio empreendido e as motivações perseguidas pelo avaliador, não podendo ignorar que a sua avaliação de “competência demonstrada” decorreu da circunstância de o avaliador considerar que “...da análise da autoavaliação, os seus comentários denotam ego em exagero e desconhecimento da legislação.” – ficha de avaliação / facto provado nºs 2 e 3.

  11. Desta forma, considera-se inexistir contradição na fundamentação e que o avaliador cumpriu o dever de fundamentação exigido para a avaliação final de desempenho, o que fez nos termos dos artºs 56º, nº 1, al. f) e 50º, nº 4º, al. a), ambos do SIADAP.

  12. O recorrente não incorreu em qualquer erro, muito menos grosseiro, notório ou manifesto, cumpriu escrupulosamente o regime legal vigente aplicável e o seu dever de fundamentação legalmente exigível e não violou o disposto nos artºs 124º e 125º do CPA e artº 268º, nº 3, da Constituição da Republica Portuguesa.

    Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida com as legais consequências, tudo por assim ser de inteira, costumada e merecida JUSTIÇA.”*O Recurso veio a ser admitido por despacho de 10 de outubro de 2018.

    *O Recorrido/SINTAP veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 14 de novembro de 2018, aí concluindo: “1ª - O Recte. não consegue esclarecer o porquê de ter...

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