Acórdão nº 02825/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO FJRP, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF do Porto] a presente Ação Administrativa Especial contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VNG, rectius, contra o Município de VNG, peticionando a invalidação da deliberação da Câmara Municipal de VNG de 08 de setembro de 2014, mediante a qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de 30 dias de suspensão, cujo cumprimento foi suspenso pelo período de um ano.

O T.A.F. do Porto julgou a presente ação procedente e, em consequência, anulou a deliberação impugnada.

É desta sentença que o MUNICÍPIO DE VNG vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A - A diligência de acareação requerida pelo recorrido foi julgada desnecessária, por despacho fundamentado, por não ser essencial para a descoberta da verdade.

B - O indeferimento deste pedido, legalmente permitido, não ocasiona nulidade do processo, muito menos insanável.

C - A notificação do despacho que indefere a diligência probatória pode ocorrer juntamente com a decisão final do processo sem que tal cerceie as oportunidades de defesa do arguido.

D - A instrutora não estava obrigada a notificar a Mandatária do recorrido da data, local e ordem da inquirição das testemunhas.

E - O recorrido foi notificado da data e hora de realização da inquirição e poderia ter exercido os seus direitos processuais.

F - Em todo o caso, essa eventual irregularidade não foi alegada pelo arguido até à decisão final, pelo que se considera suprida, sendo certo que a falta de notificação nunca seria uma nulidade insuprível.

G - Não se verifica nenhuma das nulidades que o recorrido imputa ao processo disciplinar, cuja justeza não tenta sequer contrariar.

H - Ao decidir de modo diferente a douta sentença em crise não fez a mais correcta aplicação do direito aos factos assentes, violando o art. 37º do Estatuto Disciplinar, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a acção totalmente improcedente e mantenha o acto impugnado Termos em que, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo revogada a sentença em crise e substituída por decisão que julgue a acção totalmente improcedente assim fazendo Vªs Exªs, como habitualmente, inteira e sã Justiça.

(…)”.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que se alude no artigo 146º, nº.1 do C.P.T.A.

*Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

*II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do artigo 37º, mormente do seus nº.1 e 2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº. 58/2008, de 09.09 [doravante ED].

*III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1.

O Autor é “assistente operacional, a exercer funções na Divisão Municipal de Oficinas, com o nº de ordem 1220” – cfr. Acusação, a fls. 70 a 67 do Processo Administrativo [PA] apensado ao suporte físico dos autos; 2.

Em 05 de fevereiro de 2014 foi enviado um ofício ao Autor com o assunto “Processo Disciplinar nº 1/2014/RVC”, informando-o que “Em cumprimento do Despacho do Exmo. Senhor. Vice Presidente Eng. PA, e nos termos do nº 3 do artigo 39º da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, informo Vª Exa., que na presente data se inicia o processo disciplinar acima identificado” – cfr. Cota e Ofício, a fls. 14 e 13 do PA apensado ao suporte físico dos autos; 3.

No dia 22 de abril de 2014 foi elaborada “Acusação” referente ao processo referido em 2), por violação dos deveres de “obediência e assiduidade”, “correcção”, “obediência e correcção”, “assiduidade e pontualidade” e “zelo, obediência e lealdade” – cfr. Acusação, a fls. 70 a 67 do PA apensado ao suporte físico dos autos; 4.

Por requerimento datado de 13 de maio de 2014, o Autor apresentou defesa, pedindo a audição de testemunhas, “uma acareação entre o arguido e o declarante/participante JR– Eng. –, quanto ao alegado sob 2 b), 3, b) e da resposta, atentas as contradições, afigurando-se útil à descoberta da verdade” e juntando procuração – cfr. resposta e sobrescrito, a fls. 89 a 76 do PA apensado ao suporte físico dos autos; 5.

Por despacho de 22 de maio de 2014, a instrutora do processo referido em 2) determinou que “as testemunhas sejam notificadas para inquirição. Os documentos com ordem de trabalhos sejam juntos aos presentes autos.” – cfr. despacho, a fls. 90 do PA apensado ao suporte físico dos autos; 6.

Por ofício de 28 de maio de 2014, o Autor foi informado da data e hora a que as testemunhas referidas em 4) iriam ser ouvidas – cfr. ofício, a fls. 98, e registo postal, a fls. 119, do PA apensado ao suporte físico dos autos; 7.

Nos dias 02, 03 e 04 de junho de 2014 foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo Autor, que compareceram perante “RVC, técnica superior, nomeada instrutora do processo disciplinar, e […] CA, secretária” – cfr. Autos de declarações, a fls. 116 a 102 do PA apensado ao suporte físico dos autos; 8.

Por despacho de 16 de junho de 2014, a instrutora do processo referido em 2) determinou a “Notificação para audição do trabalhador SS (nº de ordem 2…1)” e a “Notificação da...

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