Acórdão nº 00924/13.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JAPL, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a presente Ação Administrativa Especial contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, peticionando, em substância, a invalidade do ato administrativo proferido em 26.04.2013, pela Diretora da Unidade de Prestações e Atendimento da Entidade Demandada, pelo qual se declarou a nulidade da decisão de concessão de subsídio de desemprego e se ordenou a restituição das prestações indevidamente recebidas.

O T.A.F. de Coimbra julgou esta ação procedente, tendo anulado “(…) o ato impugnado (ponto 12 do probatório), e [condenado] (…) a ED no mais peticionado pelo Autor (…)”.

É desta sentença que o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: “(…) I. Por sentença notificada ao R., aqui Recorrente, por ofício de 05-06-2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou totalmente procedente a acção intentada pelo A. JAPL e, em consequência, anulou o acto impugnado.

  1. Com o presente dissídio pretendia o A. a revogação da decisão - que declarou nulo o anterior despacho de deferimento das prestações de desemprego - proferida em 24/06/2013 pela Diretora da Unidade de Prestações e Atendimento do Centro Distrital de Coimbra.

  2. No essencial, a declaração de nulidade do deferimento de atribuição das prestações de desemprego teve por fundamento o facto de o A. ter omitido ser pensionista de um regime de protecção social estrangeiro desde 05/2009, quando requereu as prestações de desemprego em 16/07/20'10.

  3. Em sede contenciosa veio o Autor arguir, que não omitira que estaria a receber uma pensão de França e que, aquando do pedido das prestações de desemprego o R. terá omitido os seus deveres de controlo prévios e de análise demitindo-se pois com a aduzida argumentação de qualquer responsabilidade por ter informado no requerimento de prestações de desemprego apresentado junto do Centro de Emprego da Figueira da Foz, que não era pensionista de outro sistema de protecção social obrigatório, nacional ou estrangeiro.

  4. Argumentos estes que tiveram acolhimento por parte da sentença recorrida, o que conduziu a que o Recorrente, inconformado com o seu teor intentasse o presente recurso, uma vez que entende que a mesma padece de erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito.

  5. Assim urge esclarecer que, a gestão e tratamento das diversas prestações a cargo do R., ao contrário do que pretende fazer crer o A., não correm numa única aplicação informática, por manifesta impossibilidade operacional.

  6. Consequentemente, não sendo possível aos serviços do R. e atento o referido supra, cruzar a informação omitida, tornou-se necessário recolher diretamente dos beneficiários informações com vista à aferição dos condicionalismos fácticos e legais para efeitos de atribuição das prestações sociais.

  7. Ora, de acordo com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, as prestações de desemprego não são acumuláveis com Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória incluindo o da função pública e regimes estrangeiros.

  8. Outrossim, acresce que constitui dever dos beneficiários durante o período de concessão das prestações de desemprego comunicar ao centro de emprego qualquer facto susceptível de determinar a cessação das prestações, devendo a restituição das prestações indevidamente recebidas ser efectuada nos termos estabelecidos no respectivo regime jurídico, de acordo com o disposto no artigo 42.° sob a epígrafe "Comunicações obrigatórias".

  9. Resulta dos normativos legais referidos a obrigatoriedade de os beneficiários informarem os serviços da segurança social de todos os aspectos que possam influir na atribuição e recebimento das prestações de desemprego, nomeadamente os que obstam ao seu recebimento.

  10. Corolário deste dever de informação que, materializado na prestação de informações correspondentes à verdade dos factos, não se compagina com omissão ou falsas declarações.

  11. Por sua vez, o regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento, por parte dos beneficiários, de prestações indevidas, consta do Decreto-Lei n.° 133/88, de 20 de Abril.

  12. Consideram-se prestações indevidas, designadamente as que sejam concedidas pelas instituições de segurança social sem observância das disposições legais em vigor, ou seja sem observância das condições legais de atribuição.

  13. No caso sub judice a prestação de desemprego concedida ao Autor, foi atribuída em violação do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro.

  14. Sendo que, a violação do mencionado normativo legal deriva da informação veiculada pelo Autor no requerimento apresentado junto do centro de emprego da Figueira da Foz em 16/07/2010, onde o mesmo informou não ser pensionista de outro sistema de protecção social obrigatório, nacional ou estrangeiro, quando na realidade já o era desde 01/05/2009.

  15. Convocou aqui o A. aplicação do regime do artigo 78.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro.

  16. Pretendendo assim inviabilizar a declaração de nulidade, uma vez que a aplicabilidade do referido exige, para efeitos de aplicação do regime da nulidade dos actos, que as informações falsas prestadas o tenham sido de forma dolosa ou com má-fé, para efeitos de declaração de nulidade do acto de atribuição da prestação e consequentemente da devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos.

  17. Cabe referir, contudo, que o citado artigo não tem aqui aplicabilidade! Nem tão- pouco fundamentou a decisão de restituição das prestações indevidamente prestadas.

  18. Ora, estamos aqui perante uma situação em que o recebimento das prestações indevidas resultou de uma omissão de informação a que o A. estava legalmente obrigado, configurando tal circunstância a nulidade do acto de atribuição das mesmas.

  19. Ainda assim, entendemos não obter vencimento a tese defendida pelo aqui recorrido de que este actuou com mera negligência, sem intenção de prestar falsas declarações.

  20. No entanto, sempre se dirá que o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 133/88, de 20 de Abril, não faz depender a restituição das prestações indevidas, de uma conduta dolosa ou com má-fé por parte dos beneficiários, mas da simplesmente da falta de informação dos mesmos que conduziu à atribuição indevida das prestações.

  21. Neste caso, determina o legislador a restituição das prestações indevidas com a devolução da totalidade dos montantes pagos indevidamente, por facto imputável aos beneficiários e, independentemente do tempo da sua concessão, nos termos do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 133/88, de 20 de Abril.

  22. Estamos perante uma nulidade, esta sim prevista no n° 1 do art. 133° do CPA.

  23. Esta nulidade difere do previsto no já mencionado artigo 78.° da Lei n.° 4/2007 de 16 de Janeiro, na medida em que não exige para o seu preenchimento que as falsas informações tenham sido prestadas dolosamente ou com má-fé pelos beneficiários.

  24. Ou seja, quando a lei diz que são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais, coloca-se a questão do que são tidos como elementos essenciais.

  25. É certo que, os elementos essenciais referidos no n° 1 do artigo 133° não são os elementos essenciais ou referências que nos termos do n° 2 do artigo 123° devem sempre constar do acto, assim como não se podem considerar elementos essenciais os da noção do art. 120° do CP A porque aí se trata de uma situação de inexistência de acto administrativo.

  26. Consideram-se nulos os actos administrativos que careçam de elementos que, no caso concreto, devam considerar-se essenciais em função do tipo de acto em causa ou da gravidade do vício que o afecta, podendo encontrar-se assim casos de nulidades similares à cláusula geral da lei procedimental alemã.

  27. Neste sentido, seria elemento essencial de uma verificação constitutiva a veracidade dos factos certificados, considerando-se nulos os actos declarativos ou certificativos que incorporem uma constatação falsa, não verdadeira.

  28. Ademais, não se veem razões para não se considerar nulo, em geral, o acto que esteja inquinado com um vício anormal ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT