Acórdão nº 00099/17.0BEVBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JCSO no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do despacho de 13 de Setembro de 2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, que indeferiu o requerimento por si apresentado, de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra, em 26 de fevereiro de 2018, que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 17 de abril de 2018, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões: “1. A questão central que se discute nos presentes autos girava em torno de saber em que data se venceram os créditos laborais do recorrente assim permitindo aferir se os mesmos, ou alguns deles, se encontravam abrangidos pela previsão do art.º 2.º, n.ºs 4 e 5 do DL n.º 59/2015 de 21/4; 2. Considerou o Tribunal a quo ter a relação laboral cessado em 30 de Abril de 2015, data da comunicação de despedimento por extinção do posto de trabalho enviada pela entidade patronal ao recorrente e, consequentemente, vencidos também, na mesma data, todos os créditos laborais do Recorrente; 3. Salvo o devido respeito, entende o recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, não merecendo a fundamentação expedida na sentença recorrida colhimento, mormente no que concerne à data em que deve considerar-se cessada a relação laboral; 4. Com efeito, e salvo melhor opinião, entende antes o recorrente, na esteira da doutrina e jurisprudência portuguesa, que, in casu, a comunicação de despedimento por extinção do posto de trabalho só teria colocado termo à relação laboral caso o recorrente não tivesse impugnado judicialmente o seu despedimento, como fez ou não tivesse logrado vencimento; 5. É pacífico que a declaração judicial da ilicitude do despedimento, proferida por Tribunal do Trabalho, implica o reconhecimento da nulidade dessa cessão do contrato, ou seja, torna o ato de despedimento emanado por parte da entidade patronal do recorrente um ato inválido, não se produzindo, por isso, o efeito extintivo do contrato, típico do despedimento, tudo se passando como se o contrato sempre se tivesse mantido em vigor até à data do trânsito em julgado da sentença; 6. Assim, entende o recorrente que a data de cessão do contrato de trabalho não poderia ser outra senão a do trânsito em julgado da sentença do douto Tribunal do Trabalho, ocorrida em 14 de Setembro de 2017, estando por isso os créditos laborais requeridos pelo recorrente abrangidos pelo disposto no art.º 2.º, n.º 5, do DL 59/2015, de 21/4.

  1. Em suma, ao concluir como o fez a douta Sentença recorrida, que, com a comunicação do despedimento por extinção do posto de trabalho em 30 de Abril de 2015, cessou o contrato de trabalho e, consequentemente, na mesma data, venceram-se todos os créditos laborais do recorrente, não obstante o não pagamento da compensação devida e a existência de declaração judicial que determinou a ilicitude do despedimento, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente, das normas contidas nos artºs 368.º, n.º5, 384.º, al. d), 388.º e 389.º, n.º 1 e 2, todos do Código do Trabalho e no art.º 2.º, n.º 5 do Decreto-Lei 59/2015, de 21 de Abril.

  2. Quando assim não se entenda, sempre se dirá que: Ainda que se concedesse (o que não se concede) que a comunicação da extinção do posto de trabalho promovida pela entidade patronal, em 30 de Abril de 2015, colocou termo à relação laboral, ainda assim, entendemos, que andou a sentença recorrida mal ao considerar que, na mesma data, venceram-se “(…) todos os créditos emergente da cessação do contrato de trabalho.”; 9. Com efeito, como resulta do ponto 12 .º dos factos dados como provados pela douta sentença recorrida, nem todos os créditos (se é que alguns) se venceram com a cessação do contrato de trabalho.

  3. Vencendo-se alguns (senão todos) apenas com o trânsito em julgado da decisão laboral ocorrido em 14 de Setembro de 2017, ou seja, depois da ação de insolvência, estando por isso abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Dec-Lei 59/2015, de 21 de Abril.

  4. Concomitantemente, resulta ainda dos factos transcritos existir contradição insanável entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, nomeadamente, entre os factos dados como provados a 12.º da fundamentação de facto e a fundamentação de direito.

  5. Nesta confluência, evidente se torna que lavra a decisão recorrida em contradição insanável.

  6. Violou a sentença recorrida, entre outras, as disposições contidas no art.º 2.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de Abril e artºs 368.º, n.º 5 384.º, al. d), 388.º e 389.º, n.º 1 e 2, todos do Código do Trabalho.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que determine a anulação do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia...

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