Acórdão nº 00662/18.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JCSP, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente a impugnar o despacho de 12 de dezembro de 2012 do Presidente do Conselho Diretivo do FGS, que lhe indeferiu o pagamento dos créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida em 30 de maio de 2018, através da qual a Ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

*Formulou o aqui Recorrente/J…..

nas suas alegações de recurso, apresentadas em 10 de julho de 2018, as seguintes conclusões: “

  1. A douta sentença sob recurso decidiu julgar a ação improcedente e, em consequência, absolveu o Réu do pedido formulado pelo Autor, com fundamento na caducidade, nos termos do disposto no art.º 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 27 de Junho.

  2. Com o devido respeito, não pode o recorrente conformar-se com o decido atento todo o por si alegado na sua petição inicial, o qual viu tutelado no recente Acórdão do Tribunal Constitucional, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que veio “Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.” C) Considerando que existe um facto de extrema relevância na Ordem Jurídica Portuguesa quanto à norma que fundamenta a decisão de caducidade da ação em causa nos autos, atento o Acórdão do Tribunal Constitucional retro identificado, deve a decisão em crise ser alterada, à luz do Principio Constitucional da Legalidade e Igualdade de Tratamento, cumprindo-se o decidido naquele acórdão.

  3. Senão vejamos: A douta sentença em sede de fundamentação de direito vem, e bem, balizar as posição do recorrente e da recorrida identificando que “o ponto da discórdia entre as partes, como avançamos, centra-se no facto de terem entendimentos divergentes quanto ao decurso do prazo de um ano para deduzir pedido de pagamento de créditos junto do FGS a que alude o n.º 8 do art.º 2 do DL n.º 59/2015, de 21.04.”.

  4. Concluindo a final que “(…) ao ter dado entrada no FGS do requerimento para pagamento dos créditos laborais emergentes de um contrato de trabalho cessado em 2012, em Julho de 2016, já havia transcorrido o prazo de um ano a que alude o artigo 2.º, n.º 8 do NRFGS.” F) Contudo, em 28 de Junho de 2018 veio o Tribunal Constitucional no seu Acórdão no Proc. n.º 555/2017 considerar a norma em “discórdia” inconstitucional.

  5. E, fá-lo por considerar que a mesma viola os mais elementares princípios constitucionais, designadamente o direito dos trabalhadores consagrado no art.º 59.º da CRP H) No caso concreto, estando em causa uma situação em tudo idêntica à decidida naquele acórdão do Tribunal Constitucional, uma vez que o recorrente foi, extremamente, diligente na apresentação dos seus dois pedidos junto do Recorrido, sendo prejudicado por a ex empregadora ter tentado, numa fase inicial, um Plano de Recuperação e só, posteriormente, ter avançado para uma Insolvência, não pode o Tribunal “ad quem” ficar indiferente.

  6. Num primeiro momento, à data da cessação do seu contrato de trabalho – 11/04/2012 (declaração de insolvência) – o recorrente tendo recebido a declaração da ex. empregadora a reconhecer os seus créditos em 04.06.2012, de imediato deu entrada do seu pedido junto do Recorrido.

  7. Vendo, posteriormente, este pedido indeferido por o seu crédito estar abrangido num plano da insolvência.

  8. E, quando a ex empregadora vem a ser decretada, definitivamente, insolvente, em 20.06.2016, em 21.07.2016 o Recorrente reclamou o seu crédito, já mais reduzido, atentos os pagamentos parciais que foram sendo realizados, conforme plano da insolvência, L) E, nesse mesmo dia – 21.07.2016 – apresenta pedido junto do Recorrido FGS.

  9. Pelo que e, na senda do decidido no douto Acórdão do Tribunal Constitucional deve o Tribunal “ad quem” considerar a existência de causas interruptivas e suspensivas da caducidade do art.º 2.º, n.º 8 do Decreto Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, designadamente o tempo que mediou entre a cessação do contrato de trabalho e a existência de um plano de insolvência, até à data em que a insolvência veio a ser, definitivamente, decretada.

  10. E, consequentemente declarar que o prazo de 1 (um) ano, para requerer o fundo, foi cumprido pelo recorrente.

  11. Veja-se que o recorrente foi de tal forma diligente que apresentou dois pedidos ao recorrido, em momentos distintos mas quanto ao mesmo objeto – fim do seu contrato de trabalho com a mesma entidade -, tendo este indeferido, os dois, com fundamentos que saem da esfera do recorrente e que ao mesmo não podem ser imputados.

  12. Devendo, assim, alterar-se a douta decisão, respeitando-se a declaração de inconstitucionalidade da norma em discórdia.

  13. Por tudo o exposto e, num claro cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade e igualdade de tratamento, deve o presente recurso ser julgado procedente com as legais consequências.

  14. Do Valor da Ação: Atento o limite imposto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, não pode a ação ter o valor de € 24.302,14, como sendo o valor que o recorrente pretende que o FGS seja condenado a pagar-lhe.

  15. Pois, havendo aquele limite para pagamento do valor peticionado, ou seja, nunca superior a cerca de € 10.000,00, deve ser este o valor atribuído à presente ação, o que se requer, devendo a sentença “a quo” ser alterada quanto ao valor da ação.

    Nestes termos e em tudo quanto V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, requer-se a revogação da douta sentença a quo, com as legais consequências.

    *Em 28 de setembro de 2018 veio o FGS a apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 18.05.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

  16. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal.

  17. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

  18. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

  19. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

  20. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS.

  21. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser feita justiça, mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”*Em 5 de novembro de 2018 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 12 de novembro de 2018, veio a emitir Parecer em 15 de novembro de 2018, pronunciando-se, a final, “no sentido de o presente recurso não dever obter provimento”.

    *Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, mormente no que concerne à invocada inconstitucionalidade da interpretação adotada, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “1. O Autor trabalhou por conta da sociedade EME, SA desde 01.06.1985 até 18.05.2012, data em que o contrato cessou em virtude da declaração de insolvência da empresa em 11.04.2012 no Proc. 724/12.0TBAMT do Tribunal Judicial de Amarante – Cfr. Doc. 1 junto com a PI.

    1. Em 04.06.2012 a ex empregadora referida em 01) remeteu ao A. uma declaração a reconhecer os seus créditos laborais para efeitos de reclamar dos mesmos – Cfr. Doc. 2 da PI.

    2. O A. reclamou créditos no processo de insolvência referido em 02) e requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de €31.223,08 – Cfr. Doc. 3 a 7 da PI.

    3. Em 12.11.2012 o impugnante foi informado pela ex empregadora da aprovação de um plano de insolvência onde foi aprovado o pagamento de 70% dos seus créditos em 120 prestações – Cfr. Doc. 8 junto com a PI.

    4. Em 03.05.2013 o Fundo de Garantia Salarial (FGS) comunicou ao Autor que o seu pedido, referido em 03), foi indeferido por estarem os seus créditos abrangidos pelo plano de insolvência – Cfr. Docs. 09 a 12 juntos com a PI.

    5. O Autor não impugnou a decisão referida em 05) – Facto não controvertido; Cfr. ponto 10 da PI.

    6. A sociedade referida em 01) foi declarada definitivamente insolvente em 20.06.2016 no âmbito do processo 799/16.2T8AMT no Tribunal Judicial da...

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