Acórdão nº 02491/16.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ACCS, Lda.

, NIPC 50…71, com sede na Av. C…, 4820-555 Pedraído, Fafe, instaurou acção administrativa contra o CHSJ, E.P.E.

, NIPC 50…97, com sede na Alameda Professor Hernâni Monteiro, 4200-319 Porto, visando a anulação da deliberação do Conselho de Administração do Réu, de 07/07/2016 e consequentemente obter a restituição da caução que prestou no âmbito do procedimento concursal nº 82001815 - Concessão de Exploração da Cafetaria, Tipo Snack Bar, no AHPP do CHSJ, E.P.E..

Por saneador sentença proferido pelo TAF do Porto foi verificada a nulidade de todo o processo, por erro na forma do processo, e absolvido o Réu da instância.

Deste vem interposto recurso.

*Alegando a Autora concluiu: 1. A ação é própria e foi intentada dentro prazo.

  1. No caso dos autos, não está em causa o processo antecedente à formação de contrato, do contrato, a sua interpretação ou execução, mas sim um ato de autoridade, de supremacia e unilateral.

  2. Não estamos na presença de situação atinente ao contencioso pré contratual ou contratual, mormente quanto a atos encadeados e integrados com vista à celebração de contrato ou referente a relação jurídica continuada no tempo derivadas desse mesmo contrato.

  3. No caso presente não se pretende dirimir conflito que derive de qualquer declaração negocial mas sim de uma decisão unilateral, momentânea e isolada por via de pedido apresentado pela recorrente.

  4. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de autoridade entre o recorrido e a recorrente, colocando o visado numa posição de submissão.

  5. Tendo o CA emitido decisão que definiu a situação da recorrente relativamente ao pedido que esta fez, mormente para devolução do montante relativo à caução, tinha este ato de ser impugnado através da competente ação administrativa, como sucedeu.

  6. Deste modo crê a recorrente que estamos na presença de um verdadeiro ato administrativo e isolado, conforme prescrito no art. 148.º do CPA, com clara autonomia de outros que pudessem ter lugar no procedimento concursal referenciados nos autos por via das regras previstas para a contratação pública.

  7. No caso vertente, o tribunal "quo" ao julgar procedente a exceção do erro na forma do processo, ocorreu em erro de julgamento, uma vez que atento o pedido formulado, o mesmo apenas poderá ser satisfeito com recurso à ação administrativa, de forma a respeitar o consignado no arts. 37º, nº 1 e 97, nº 2 do CPTA e garantir o acesso à justiça impugnatória relativamente ao ato lesivo dos interesses da recorrente.

  8. Além de que, a decisão ora posta em crise, desrespeita os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da razoabilidade, e da boa-fé, prescritos nos arts. 3, 4, 8 e 10 do CPA.

  9. Sendo inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva ou acesso à justiça, da proteção da confiança e do direito a um processo equitativo, o entendimento normativo dado ao art. 37º, nº 1; 97, al. c) e 100 n.º 2 do CPTA, no sentido de que, os atos administrativos praticados fora de procedimento concursal e que embora visem situações concretas atinentes com aquele, não poderão se objeto de impugnação através da ação administrava mas sim da ação administrativa urgente.

    TERMOS EM QUE: Deve, face às conclusões antecedentes, conceder-se provimento ao presente recurso e revogar-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!*O Réu juntou contra-alegações, concluindo: I - Bem andou a sentença, ora recorrida, ao julgar procedente a exceção dilatória da nulidade de todo o processo, e, em consequência absolver o réu da instância, Isto porque, II - o aqui Recorrente intentou ação especial de Impugnação de Ato Administrativo para atacar a deliberação do Conselho de Administração do R. no âmbito de procedimento concursal regido pelas regras de contratação pública; III - A deliberação do Conselho de Administração de 07.07.2016 contém uma decisão de não adjudicação por circunstâncias supervenientes à abertura do procedimento, sendo o ato de não adjudicação um ato inserido nas normas de tramitação de contratação pública plasmadas no Código dos Contratos Públicos, pelo que, nos termos previstos na alínea c) do artigo 97.° do CPTA, o contencioso dos atos relativos à formação dos contratos previstos na Secção III, rege-se pelo disposto no Capítulo da Ação administrativa urgente e pelo disposto nos capitulas II e III do título II, no que com ele não contenda.

    IV - De acordo com o estabelecido no n.°2 do artigo 100.° do CPTA, para efeitos de aplicação do contencioso pré-contratual, são considerados atos administrativos os atos praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública.

    V - A ação administrativa urgente é a forma processual especial que visa dar resposta, às ações que têm por objeto o contencioso pré-contratual dos contratos abrangidos pelas Diretivas europeias da contratação pública, sendo o meio próprio para a impugnação dos atos relativos à formação dos contratos enunciados no n.°1 do artigo 100.° do CPTA, mostrando-se a deliberação impugnada abrangida pelo referido meio processual.

    VI - Assim sendo como é, o meio processual utilizado pela Recorrente é impróprio, o que configura uma exceção dilatória inominada pelo que bem andou o tribunal a quo, ao verificar a nulidade de todo o processo.

    Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, com as legais consequências, com o que se fará JUSTIÇA!*O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

    *Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) Através do anúncio de procedimento n.º 82001815, abriu concurso público para a “[C]oncessão de Exploração da Cafetaria, Tipo Snack Bar, no AHPP do CHSJ, E.P.E.

    ”, sendo a entidade contratante o Réu (cfr. fls. 270 e 271 do Processo Administrativo); B) A Autora apresentou proposta ao concurso referido na alínea A), sendo que por deliberação do Conselho de Administração do Réu, de 20.08.2015, foi o mencionado concurso adjudicado à Autora (cfr. fls. 120 a 127 do Processo Administrativo e doc. junto com a contestação – fls. 40 dos autos - processo físico); C) Em 26.08.2015, o Réu solicitou à Autora documentos de habilitação (cfr. doc. junto com a contestação – fls. 39 dos autos - processo físico); D) Em 31.12.2015, o Réu remeteu à Autora a minuta do contrato (cfr. doc. junto com a contestação – fls. 41 dos autos - processo físico); E) Em 18.01.2016, a Autora comunicou que não pretendia a adjudicação, que retirava a proposta apresentada, e requereu o levantamento da garantia prestada (cfr. fls. 12 do Processo Administrativo e doc. n.º 3 junto com a petição inicial – fls. 21 dos autos - processo físico); F) O Conselho de Administração do Réu, em 04.03.2016, deliberou declarar caducada a adjudicação à Autora (cfr. fls. 14 e 15 do Processo Administrativo e doc. junto com a...

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