Acórdão nº 1301/18.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação apresentada por “F................ S.A.”, sindicando o despacho, proferido a 23.04.2018, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º ................ e apensos, que ordenou a penhora de créditos, detidos pela executada, sobre a sociedade «E................ - Sucursal em Portugal», nos termos do disposto no artigo 224.º do CPPT.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - O presente recurso visa reagir contra a sentença que declara a anulação da decisão reclamada nos termos supra melhor expostos.
II - De acordo com o probatório são os seguintes os factos dados como assentes: a) Em 27/12/2017, o serviço de finanças de Lisboa-… instaurou contra a sociedade F................ S.A., o processo de execução fiscal n.º ................ e apensos, para cobrança coerciva de dívidas decorrentes da falta de pagamento de taxas de portagem e coimas, ascendendo a quantia exequenda ao valor global de € 660.972,21 (seiscentos e sessenta mil, novecentos e setenta e dois euros e vinte e um cêntimos) - autuação de fls. 1, certidões de dívida e ofício de citação, junto a fls. 84 do PEF, apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; b)Em 23/04/2018, a Reclamante foi notificada das seguintes penhoras efectuadas no âmbito do PEF, identificado na alínea antecedente: 2 penhoras, que incidiram sobre dois prédios urbanos da sua propriedade e 5 penhoras que incidiram sobre cinco veículos, da sua pertença - docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a p.i. de reclamação de actos, cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos.
c)Em 03/05/2018, a ora Reclamante arguiu a nulidade da citação, vício que não foi reconhecido pelo OEF, conforme despacho do serviço de finanças, expedido por ofício de 11/05/2018 à Oponente - Requerimento, junto a fls. 13 e segs. do PEF e ofício junto a fls. 51 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
g)Em 29/05/2018, o órgão de execução fiscal, ordenou a penhora de créditos n.º ................, detidos pela executada, sobre a sociedade “E................ - Sucursal em Portugal”, nos termos do disposto no artigo 224.º do CPPT, tendo a E................ Portugal sido regularmente notificada da ordem de penhora em 04/06/2018, e cumprido o ordenado em 08/06/2018, relativamente a créditos, que ascenderam ao montante de € 25.808,06 - notificações juntas ao PEF e tramitação do PEF, junto com o respectivo apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
d)Em 29/05/2018, a ora reclamante deduziu Oposição ao processo de Execução Fiscal, id. em a) - doc. n.º 4 junto com a p.i. de reclamação de actos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
h)O despacho que ordenou a penhora de créditos foi regularmente notificado à ora Reclamante em 18/06/2018 - A/R junto como doc. n.º 1 pela Reclamante, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
e)Em 18/06/2018, a ora Reclamante requereu ao serviço de finanças, a conversão das penhoras efectuadas, descritas em b), em prestação de garantia idónea com vista à suspensão da execução, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 169.º, n.ºs 1 e 10 e 199.º, n.º4 do CPPT - doc. n.º 5, junto com a p.i. de reclamação de actos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
f) Em 21/06/2018 foi expedido ofício, destinado a citar pessoalmente a ora Reclamante para os termos do processo de execução fiscal, id. a) - ofício de citação, junto a fls. 84 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
i)Até à data de apresentação da presente reclamação, o serviço de finanças não se pronunciou sobre a idoneidade da garantia, requerida pela ora Reclamante - análise dos autos.
III - Refere a sentença proferida pelo tribunal ad quo no que concerne ao segmento decisório que: - o acto de penhora dos créditos só foi regularmente notificado à reclamante, após esta ter requerido a prestação de garantia idónea, mediante a conversão das penhoras, efectuadas pelo OEF que incidiram sobre imóveis e veículos da sua propriedade.
E que a Oposição à execução foi tempestivamente deduzida, porquanto, em 03/05/2018, a ora reclamante arguiu a nulidade da citação, vício que não foi reconhecido pelo OEF, o que lhe permitiu a abertura de novo prazo de 30 dias para contestação, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do art.º 37.º do CPPT.
IV - Ora, não nos podemos conformar com tal decisão por ser desconforme com a douta interpretação da lei ao...
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