Acórdão nº 1301/18.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação apresentada por “F................ S.A.”, sindicando o despacho, proferido a 23.04.2018, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º ................ e apensos, que ordenou a penhora de créditos, detidos pela executada, sobre a sociedade «E................ - Sucursal em Portugal», nos termos do disposto no artigo 224.º do CPPT.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - O presente recurso visa reagir contra a sentença que declara a anulação da decisão reclamada nos termos supra melhor expostos.

II - De acordo com o probatório são os seguintes os factos dados como assentes: a) Em 27/12/2017, o serviço de finanças de Lisboa-… instaurou contra a sociedade F................ S.A., o processo de execução fiscal n.º ................ e apensos, para cobrança coerciva de dívidas decorrentes da falta de pagamento de taxas de portagem e coimas, ascendendo a quantia exequenda ao valor global de € 660.972,21 (seiscentos e sessenta mil, novecentos e setenta e dois euros e vinte e um cêntimos) - autuação de fls. 1, certidões de dívida e ofício de citação, junto a fls. 84 do PEF, apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; b)Em 23/04/2018, a Reclamante foi notificada das seguintes penhoras efectuadas no âmbito do PEF, identificado na alínea antecedente: 2 penhoras, que incidiram sobre dois prédios urbanos da sua propriedade e 5 penhoras que incidiram sobre cinco veículos, da sua pertença - docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a p.i. de reclamação de actos, cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos.

c)Em 03/05/2018, a ora Reclamante arguiu a nulidade da citação, vício que não foi reconhecido pelo OEF, conforme despacho do serviço de finanças, expedido por ofício de 11/05/2018 à Oponente - Requerimento, junto a fls. 13 e segs. do PEF e ofício junto a fls. 51 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

g)Em 29/05/2018, o órgão de execução fiscal, ordenou a penhora de créditos n.º ................, detidos pela executada, sobre a sociedade “E................ - Sucursal em Portugal”, nos termos do disposto no artigo 224.º do CPPT, tendo a E................ Portugal sido regularmente notificada da ordem de penhora em 04/06/2018, e cumprido o ordenado em 08/06/2018, relativamente a créditos, que ascenderam ao montante de € 25.808,06 - notificações juntas ao PEF e tramitação do PEF, junto com o respectivo apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

d)Em 29/05/2018, a ora reclamante deduziu Oposição ao processo de Execução Fiscal, id. em a) - doc. n.º 4 junto com a p.i. de reclamação de actos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

h)O despacho que ordenou a penhora de créditos foi regularmente notificado à ora Reclamante em 18/06/2018 - A/R junto como doc. n.º 1 pela Reclamante, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

e)Em 18/06/2018, a ora Reclamante requereu ao serviço de finanças, a conversão das penhoras efectuadas, descritas em b), em prestação de garantia idónea com vista à suspensão da execução, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 169.º, n.ºs 1 e 10 e 199.º, n.º4 do CPPT - doc. n.º 5, junto com a p.i. de reclamação de actos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

f) Em 21/06/2018 foi expedido ofício, destinado a citar pessoalmente a ora Reclamante para os termos do processo de execução fiscal, id. a) - ofício de citação, junto a fls. 84 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

i)Até à data de apresentação da presente reclamação, o serviço de finanças não se pronunciou sobre a idoneidade da garantia, requerida pela ora Reclamante - análise dos autos.

III - Refere a sentença proferida pelo tribunal ad quo no que concerne ao segmento decisório que: - o acto de penhora dos créditos só foi regularmente notificado à reclamante, após esta ter requerido a prestação de garantia idónea, mediante a conversão das penhoras, efectuadas pelo OEF que incidiram sobre imóveis e veículos da sua propriedade.

E que a Oposição à execução foi tempestivamente deduzida, porquanto, em 03/05/2018, a ora reclamante arguiu a nulidade da citação, vício que não foi reconhecido pelo OEF, o que lhe permitiu a abertura de novo prazo de 30 dias para contestação, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do art.º 37.º do CPPT.

IV - Ora, não nos podemos conformar com tal decisão por ser desconforme com a douta interpretação da lei ao...

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