Acórdão nº 7791/14.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO G..., Lda, melhor identificada nos autos, veio deduzir Impugnação Judicial contra a liquidação adicional no montante de 4.417.446$00, incidente sobre a importação de fitas de vídeo produzidas em Macau.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 28 de Fevereiro de 2014, julgou totalmente improcedente a impugnação.

Nas suas alegações, a recorrente G.., Lda, formula as seguintes conclusões: «1. Questão prévia - Do Recurso e respectivos efeitos Verifica a recorrente que o presente recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, ora in casu, a recorrente prestou garantia no processo, motivo pelo qual, nos termos do artigo 286.º n.º 2 do CPPT, se requer lhe seja atribuído efeito suspensivo.

  1. Prescrição da prestação tributária Normas violadas: Art. 34° do DL n.º 154191,de 23 de Abril (legislação aplicável aos factos de 1992); Artigos 13.º, 103.º n.º 3 e 268.º da CRP 3. O tribunal a quo refere que "(...) Remontando os factos subjacentes à liquidação impugnada a 23 de Dezembro de 1992, o regime aplicável, para o efeito de prescrição é o do CPPT, em cujo art.º 34º se previa o prazo de 10 anos para a prestação das dívidas tributárias, sendo causa de interrupção da prescrição a reclamação, a impugnação, o recurso hierárquico e a instauração de execução, cessando o efeito interruptor se o processo de execução estivesse parado por mais de um ano por causa não imputável ao executado, sendo o tempo decorrido até à interrupção somado ao que começasse a correr finda a interrupção.( ...)" 4. Porém, na douta sentença invoca-se a aplicação da “mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo", nos termos da qual se determina que a prestação de garantia no processo tem efeitos suspensivos, inibidores não só da execução, como também da prescrição.

  2. Uma vez que a douta sentença não refere um único aresto judicial onde possam ser consultados os fundamentos da "mais recente jurisprudência" invocada, não cabe à recorrente realizar tal inferência, recorrendo-se assim somente dos fundamentos dados a conhecer na sentença.

  3. A Sentença ora em crise viola gravemente os mais fundamentais direitos da ora requerente e não poderá deixar de ser considerada ilegal e inconstitucional, pelo que, expressamente se invoca que a mesma a viola os princípios consagrados nos Artigos 13.º e artigo 103º n.º 3 e 268º da Constituição da República Portuguesa, nos termos em que determina a manutenção de uma dívida já prescrita, bem como e obviamente viola a própria legislação tributária aplicável, designadamente o Art. 34° do DL n.º 154/91, de 23 de Abril (legislação aplicável aos factos de 1992).

  4. Com efeito, a prestação de garantia permite tanto o administrado, como a administração tributária, verem acautelados os seus interesses patrimoniais quando litigados em pleito, evitando-se a prossecução da execução por um lado, mas sempre garantindo o pagamento caso tal venha a ser determinado judicialmente e em tempo útil.

  5. A prestação de garantia por parte do administrado não tem outro impacto processual que não seja a suspensão do processo de execução, com fundamento no facto de que o montante em dívida está de algum modo caucionado, não fazendo qualquer sentido, que se possa inferir que a prestação de garantia venha criar condições para que o tribunal possa (não intencionalmente, é certo, mas fruto da exponencial pendência processual) eternizar um processo, afastando assim a prescrição de modo ad hoc.

  6. Esta decisão sonega o direito à segurança jurídica do administrado, bem como é violado o próprio principio da igualdade, porquanto resulta fácil de perceber que é penalizado quem diligentemente e no exercício dos seus direitos presta caução, enquanto que quem deixar o processo executivo seguir, limitando-se a impugnar judicialmente, poderá ver a divida prescrever sempre que o tribunal não decidir em tempo útil.

  7. E reitera-se que, caso fosse intenção do legislador que a prestação da garantia tivesse efeitos suspensivos quanto à prescrição da divida, então de que serviria referir que após um ano em que o processo estivesse parado por causa não imputável ao administrado o prazo prescricional voltaria a correr? 11. Salienta-se que a prestação e manutenção da garantia, em nada contribuiu para que o processo estivesse a aguardar decisão anos a fio, pois que, os factos subjacentes à prestação tributária remontam a 23/12/1992.

  8. Entretanto e referindo a sucessão cronológica: a) Em 14/05/1995 foi efectuada notificação para pagamento, no âmbito do processo de cobrança n.º 6…/94 da Direcção de Alfandegas, tendo a recorrente requerido a organização de processo técnico (Art. 10° DL n.º 281/91 de 09/08) tendo tal pedido sido indeferido em 24/07/1996, já em sede de recurso hierárquico; b) Paralelamente, em 10/10/1955, foi deduzida impugnação judicial, tendo sido prestada garantia bancária pelo montante da divida liquidada em 15/10/1996; c) Em 26/09/2005, foi proferida decisão judicial que declarou a improcedência da impugnação, decisão essa que foi que foi anulada por acórdão de 21/05/2013; d) Veio em cumprimento daquele douto arresto a ser pronunciada nova sentença em 28/02/2014, da qual ora se recorre.

  9. Ora, há muito que passaram os 10 anos de prazo prescricional previstos no Art. 34º do DL n.º 154/91, de 23 de Abril (legislação aplicável em vigor à data dos factos), aliás, já passaram mais de 20 anos e também é fácil de perceber que mesmo tendo ocorrido a interrupção da prescrição, a mesma há muito que cessou, fruto de o processo ter estado parado por muito mais de um ano, por motivo não imputável ao impugnante.

  10. Motivo pelo qual deverá ser declarada prescrita a prestação tributária sub judice e dado provimento ao presente recurso, incluindo a atribuição à recorrente do direito ao ressarcimento dos valores que se viu obrigada a despender com a prestação de garantia idónea no processo.

  11. Nulidade por preterição de formalidades essenciais - Sobre a não organização do processo técnico de contestação e da incorrecta aplicação da lei Normas violadas: Art. 10º do DL 281/91,de 9 de Setembro; Art. 60º da LGT; Arts. 1°, 3°, 5°, 6°, 7°,8° e 103° todos da CRP.

  12. A recorrente foi notificada pela Administração Aduaneira para pagar o montante de 4.417.446 Esc. (ou seja 22.034,13 €, em moeda actual), tendo aquela decisão por fundamento: " O comité de origem concluiu que as operações efectuadas em Macau não obedeceram aos requisitos exigidos pelas regras de origem, em vigor na Comunidade para efeitos de atribuição do regime SPG, pelo que a mercadoria devia pagar os direitos anti-dumping previstos no Reg. (CEE) n.º 3091/92, de 21 de Outubro e ainda os direitos de Pauta Aduaneira Comum".

  13. É assim muito claro que, contrariamente ao preconizado na douta sentença a quo, o caso em apreço respeita efectivamente a uma questão de origem de mercadorias, estando como tal, sujeita a processo técnico de contestação, sendo que nos termos do art. 10° do DL 281/91, de 9 de Setembro, bastava que o importador o requeresse (como o fez), para que a Administração Aduaneira se visse vinculada à sua organização.

  14. Porém a ora recorrente viu o seu pedido de organização do processo ser-lhe indeferido, sendo tal indeferimento reiterado em sede de recurso hierárquico e tais decisões nunca permitiram conhecer qual a efectiva origem do produto a levar em conta na tributação, o que determinou a intempestividade da liquidação, a qual nunca deveria ter sido efectuada sem que fosse concedida à requerente a possibilidade de pronúncia em sede de audição prévia de interessados.

  15. De facto, o acto de liquidação só deveria ser registado após a decisão do processo técnico (Art. 25° do DL 281/91) sob pena de assentar em taxa eivada de erro de selecção e violar grave e irremediavelmente o direito de audição prévia do interessado (Art. 60 LGT).

  16. A sentença ora recorrida vem consagrar como correctas condutas ilegais praticadas pela Administração aduaneira, que distorceu e violou de modo grave o princípio da legalidade tributária, pois, com a introdução dos direitos anti-dumping sobre as importações de cassetes de vídeo produzidas na China e em Hong-Kong, a empresa produtora deslocou legitimamente a sua fábrica e a sua produção, instalando-se fisicamente em Macau, território onde passou a laborar produzindo as cassetes de vídeo.

  17. A legislação anti-dumping em vigor à data dos factos tributários relevante para os autos, não estendia os efeitos das medidas anti-dumping ao território de Portugal em Macau, porém o comité de origem da DG – XXI da Comissão da U.E. emitiu parecer não vinculativo, no qual referiu ser sua opinião de que o território português situado em Macau, também estaria abrangido pelas referidas restrições.

  18. De facto, não pode a recorrente concordar com uma douta sentença que considera...

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