Acórdão nº 00295/17.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: POBP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação da decisão de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, datado de 24.05.2016 requeridos por cessação de contrato de trabalho e para a condenação da Entidade Demandada ao pagamento de todos os créditos requeridos.

Invocou para tanto, em síntese, que a norma do artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, é inconstitucional.

*O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação e aplicação do direito.

  1. Por via disso, o recorrente insurge-se contra tal decisão.

  2. Porque, a norma do artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, é inconstitucional.

  3. Inconstitucionalidade que foi decretada pelo Acórdão nº 328/2018, de 27.06.

  4. Deve, assim, a referida inconstitucionalidade ser conhecida nos presentes autos.

    *II – Matéria de facto.

    Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. O Autor foi trabalhador da sociedade que girou sob a firma “USCT, Lda.” – cf. documentos de fls. 14/15 do suporte físico dos autos e de fls. 18 do processo administrativo apenso.

  5. Correu termos no então Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, o processo n.º 532/14.3TBAMT, cuja petição inicial que lhe deu origem foi apresentada em 11.04.2014, visando a declaração de insolvência da sociedade referida no ponto que antecede – cf. certidão de fls. 18 do suporte físico dos autos.

  6. E no âmbito desse mesmo processo veio a ser proferida sentença que declarou a insolvência da identificada sociedade, em 07.05.2014, tendo a mesma transitado em julgado a 23.05.2014 – cf. documentos de fls. 18 a 21 do suporte físico dos autos.

  7. No dia 16.05.2014, o administrador de insolvência nomeado no processo referido em 2, promoveu o despedimento do Autor, entregando-lhe o respetivo modelo da segurança social relativo à declaração de situação de desemprego – cf. documento de fls. 16 do suporte físico dos autos.

  8. Pelo mesmo administrador de insolvência foi reconhecido que o Autor era titular de um crédito no valor de 15.986,79 € sobre a supra referida sociedade, entretanto declarada insolvente – cf. documento de fls. 17 do suporte físico dos autos.

  9. No âmbito do processo de insolvência referido em 2, apenso B, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 04.04.2016 – cf. documento de fls. 21 (verso) a 29 do suporte físico dos autos.

  10. A 24.05.2016, o Autor apresentou junto do serviço local de Amarante do centro distrital do Porto da segurança social requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial, solicitando o pagamento das seguintes quantias: 5.098,85 €, relativos a retribuições em atraso; 2.807,03 € relativos a férias, subsídio de férias e proporcionais; 279,27 €, relativos a subsídio de Natal; e 7.801,64 €, relativos a indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho – cf. documento de fls. 30 a 33 do suporte físico dos autos, e de fls. 20 do processo administrativo apenso.

  11. Após a receção deste requerimento, os serviços da segurança social notificaram o Autor por ofício de 28.11.2016, de referência “equipa fundo de garantia salarial”, para que aquele remetesse “documento de rescisão do contrato” – cf. documento de fls. 34 do suporte físico dos autos, e de fls. 15 do processo administrativo apenso.

  12. Ofício a que o Autor deu resposta, por carta datada de 12.12.2016, remetida por correio registado – cf. documento de fls. 35/36 do suporte físico dos autos.

  13. Após o que, em 19.12.2016, os serviços do centro distrital do Porto da segurança social procederam à análise prévia do requerimento apresentado pelo Autor, elaborando informação na qual se pode ler o seguinte, para o que a esta decisão releva: “(…) Da Caducidade De acordo com a informação constante no SISS verificou-se que o requerente cessou o contrato de trabalho em 31/05/2014.

    Apresentou o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e sua cessação em 24/05/2016.

    Analisados os documentos que instruíram o requerimento verificou-se que o requerente não requereu os créditos emergentes do contrato de trabalho dentro do prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

    Sucede, porém, que o Fundo de Garantia Salarial, por força do estatuído no n.º 8, do art. 2.º, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, apenas assegura o pagamento dos créditos que lhe tenham sido requeridos no prazo de caducidade supra referido.

    (…)”; Cf. documento de fls. 23/24 do processo administrativo apenso aos autos.

  14. Em 21.12.2016, e após a referida análise prévia, os serviços do FGS também elaboraram informação sobre o requerimento apresentado pelo Autor, na qual se lê: “(…) 3 – O requerimento não foi apresentado no prazo previsto no n.º 8 do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na decorrência do que o FGS não assegura o pagamento dos créditos requeridos.

    4 - Assim, o não preenchimento dos requisitos previstos nas disposições legais referidas constitui fundamento para o indeferimento do requerimento apresentado pelo ex-trabalhador.

    (…)”; Cf. documento de fls. 28/29 do processo administrativo apenso.

  15. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância do presidente do conselho de gestão do FGS, em 21.12.2016 – cf. documento de fls. 30 do processo administrativo apenso.

  16. O Autor foi notificado por ofício de 22.12.2016, para, querendo, pronunciar-se sobre a intenção de indeferimento do seu requerimento – cf. documento de fls. 37 do...

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