Acórdão nº 00784/15.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município V...

, no âmbito da Ação Administrativa Comum, intentada pela MA, Lda, tendente ao reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes (PAQ.33/2008) e, consequentemente, e à condenação do Réu a iniciar os trabalhos, ou, subsidiariamente, e caso se entenda que operou a resolução unilateral do contrato, a sua condenação a pagar à Autora a quantia de 242.280€ a título de danos emergentes e lucros cessantes, inconformado com a Sentença proferida em 7 de março de 2018, através da qual a ação foi julgada procedente, reconhecendo a validade do contrato, veio interpor recurso da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Formula a aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 26 de abril de 2018, as seguintes conclusões: “I - A 29.07.2007, por Despacho da Srª Ministra da Cultura, foi aprovada a candidatura do projeto de "Recuperação de monumentos Megalíticos de V…", apresentado pelo Município V... que, por não dispor nos seus quadros técnicos com conhecimentos suficientes para este tipo de intervenção arqueológica, decidiu lançar um concurso com o objeto "Escavação, valorização e Promoção Turístico- Cultural das Antas do Mamaltar de Vale de Fachas e da Mamoa I da Lameira do Fojo, com a criação de circuito turístico- cultural".

II - Na sequência desse procedimento concursal, foi a Recorrida, oponente ao concurso, notificada que a prestação de serviços lhe tinha sido adjudicada, enviando-se para aprovação a minuta do contrato a celebrar.

III - Em resposta a esta notificação, por carta datada de 11.07.2008, a ora Recorrida, vem esclarecer o seguinte respeitante à Cláusula 33: "(...) na cláusula 3ª - Prazo de entrega - onde consta que "A prestação de serviços a realizar no âmbito do contrato deverá ser executada no prazo de 3 meses a contar da data de adjudicação", facto que queremos esclarecer, visto que o prazo de execução do projeto só poderá ser executado num prazo máximo de 3 meses, conforme Proposta apresentada, mas apenas após a devida autorização formal dos Trabalhos Arqueológicos, que será concedida após o respetivo Pedido de Autorização de Trabalhos Arqueológicos a ser enviado o IGESPAR, I.P. e DRC Centro, conforme legislação em vigo/', que será efetuado imediatamente pelos nossos serviços após celebração do presente contrato", situação que ficou expressamente contemplada na cláusula 3ª do contrato de prestação de Serviços 16/2008, assinado entre o ora Recorrente e aquela, em 25.07.2008.

IV - A partir da data da assinatura do contrato, a Recorrida encetou uma série de diligências no sentido de obter a aprovação das autoridades competentes para a intervenção arqueológica em apreço, sendo que, neste diálogo o Recorrente exercia apenas o papel de intermediário nas comunicações desenvolvidas entre a Recorrida e as entidades tutelares.

V - A tutela foi fazendo exigências à Recorrida, que foi dando resposta, mas nem sempre de forma eficaz, falhas que fundamentaram que a mesma não conseguisse obter um parecer favorável para iniciar os trabalhos.

VI - O ora Recorrente não teve qualquer participação, interferência e/ou responsabilidade nas exigências formuladas, na execução dos proje0tos apresentados, nas reuniões e comunicações havidas, nem qualquer intervenção na apreciação e/ou na tomada de decisão e/ou emissão de pareceres sobre os mesmos.

VII - Em 28.10.2008, foi emitido parecer não favorável; em 17.12.2009, foi emitido parecer favorável condicionado; em 22.10.2010, foi emitido parecer não favorável; em 25.02.2013, foi emitido parecer não favorável.

VIII - Neste último parecer não favorável de 25.02.2013, para além das falhas apontadas às propostas de intervenção arqueológica que foram sendo apresentadas pela Recorrida, foi também fundamento do mesmo ser "não favorável", o facto dos responsáveis da Recorrida estarem suspensos de requerer autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, até regularizarem a sua situação processual junto da tutela, o que nunca fizeram.

IX - Toda esta factualidade traduziu-se, para o Recorrente, no incumprimento, por parte da Recorrida, das obrigações previstas no contrato, designadamente nas suas cláusulas 1 ° e 3° e nas cláusulas 1° e 4° do CE, o que determinou que, em 18.12.2014, a Câmara Municipal V..., de forma devidamente fundamentada, tivesse deliberado no sentido de proceder à rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado em 25-07-08 com MA, Lda, ora Recorrida.

X - Mesmo tratando-se dum contrato de prestação de serviços, atentas as especificidades e o tipo de trabalhos postos a concurso exigia-se que os concorrentes comprovassem, aquando da apresentação da sua proposta, ter habilitações profissionais para exercer este tipo de atividade de intervenção arqueológica, nomeadamente, as descriminadas nas cláusulas técnicas do CE; para além disso, também por força das especificidades dos trabalhos, estas cláusulas eram simples e genéricas de modo a permitir que os concorrentes apresentassem as soluções mais qualificadas e exequíveis, e que melhor se adequassem ao objeto do concurso.

XI -Entende-se que quem tinha que prever, que ter conhecimento e estar preparado para dar resposta às exigências da tutela era, apenas e só, a Recorrida que nunca levantou qualquer dúvida quanto ao objeto do concurso, nem em fase de concurso, nem posteriormente, e que na proposta apresentada se comprometeu a executar o contrato cumprindo todas as obrigações legais e regulamentares, designadamente, as obrigações legais decorrentes da Lei de Bases do Património Cultural (Lei n° 107/2001, de 8 de Setembro) e o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos (à data regulado pelo Decreto-Lei n.0270/99, de 15.07, alterado pelo Decreto-Lei nº 287/2000, de 10.11).

XII - Ora, pese embora a Lei de Bases exija, de facto, que a realização de quaisquer trabalhos ou obras em monumentos classificados depende de parecer prévio favorável da administração do património cultural competente, não prescreve que numa situação como a dos autos este parecer tenha que ser pedido pelas autarquias locais, não sendo aqui aplicável o seu artigo 54°; entende-se, por isso, que a responsabilidade da obtenção de pareceres era, de facto, da competência da ora Recorrida, XIII - Entende-se, também, que houve efetivamente mora por parte da Recorrida, o que configura incumprimento contratual; se o prazo previsto na cláusula 3ª do contrato celebrado entre a Recorrida e o Recorrente ainda não tinha começado a correr aquando da de resolução sancionatória do contrato de 18.12.2014, tal se deve, única e exclusivamente, à Recorrida que não conseguiu dar resposta às solicitações da tutela durante cinco anos, pelo que não havia fundamento para fazer qualquer interpelação para cumprir.

XIV - Quer por motivos de ordem técnica, inerentes aos projetos apresentados, quer pela falta de habilitações legalmente exigidas para a realização de trabalhos arqueológicos, a Recorrida, por motivos que lhe são unicamente imputáveis, não cumpriu as obrigações revistas no contrato e nas cláusulas 1° e 4° do CE, havendo fundamento legal para a deliberação tomada, ao abrigo do artigo 16° da Portaria n° 949/99, de 28-10, reproduzido na cláusula 12ª do contrato, o incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato.

XV - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez um incorreto julgamento de facto e de Direito, violando, designadamente, o artigo 16° da Portaria nº 949/99, de 28.10, os artigos 42° e seguintes do DL. nº 197/99, de 08.06, os artigos, 45°,54° e 59° da Lei Bases do Património Cultural (DL 107/2001, de 08.09) e o artigo 804° do Código Civil, TERMOS EM QUE, confiando-se no Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais, assim se fazendo inteira Justiça.”*A aqui Recorrida veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 6 de junho de 2018, as quais, no entanto, vieram a ser desentranhadas por despacho de 12 de julho de 2018, por falta de pagamento da taxa de justiça.

*O Recurso Jurisdicional apresentado, veio a ser admitido por Despacho de 4 de outubro de 2018.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de novembro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se invoca que o tribunal a quo “fez incorreto julgamento de facto e de direito“.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade: FACTOS PROVADOS “A) A 29/07/2007, por despacho da Ministra da Cultura, foi aprovada a candidatura do projeto de “Recuperação de monumentos Megalíticos de V…”, apresentado pelo Município V..., e no qual surge como entidade executora, financiada pelo FEDER; B) A 16/05/2008, foi publicado na II Série do Diário da República, nº 95, pela Câmara Municipal V..., um anúncio de concurso para a celebração de contrato, tendo por objeto a “Escavação, Valorização e Promoção Turístico-Cultural das Antas do Mamaltar de Vale de Fachas e da Mamoa 1 da Lameira do Fojo, com a criação de circuito turístico-cultural”; C) No nº 4 do artigo 10º do Programa de Concurso, sob a epígrafe “Documentos que acompanham a proposta”, consta o seguinte: “Para a comprovação das habilitações profissionais, a proposta deve ainda ser acompanhada de declaração sob compromisso de honra em como...

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