Acórdão nº 00418-A/2002 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório Após vicissitudes de ordem processual que aqui não relevam, em 22 de janeiro de 2018 veio a contrainteressada ACSGL, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 13 de fevereiro de 2012 que indeferiu o pedido de declaração de nulidade quer do ato que automaticamente reposicionou a Recorrente na categoria previamente detida, quer do ato que determinou a abertura do concurso publicitada pelo edital n.º 660/2010.

Apresentou a Recorrente no seu Recurso, as seguintes conclusões: “1 - O julgado exequendo impôs ao Executado a renovação do despacho de 24.07.2001, assim determinando a abertura de concurso para a disciplina/área científica de acordo com a estrutura do curso de Engenharia das Tecnologias de Informação então (2001) ministrado na escola (ie., Tecnologias da Programação ou Sistemas da informação).

2 - Porém, em 2010 o Executado reabriu concurso para a área científica de Sistemas e Tecnologias de Informação - ou seja, para uma área científica inexistente em 2001.

3 - E daí que: i) este concurso tenha sido aberto para todos aqueles que em 2001 gostariam de ter concorrido a tal então inexistente área; ii) se tenha exigido a apresentação de uma nova lição, de uma nova dissertação e de um novo currículo - este, assim concordantemente destinado a pôr em evidência o equilíbrio entre as competências pedagógica e científica do candidato e a sua adequação à docência numa Escola do Ensino Superior Politécnico, traduzida na experiência docente na área científica para a qual foi aberto o concurso.

4 - Todavia, como é sabido que o dever que impende sobre a Administração de, na sequência de uma ilegalidade cometida, reconstituir a situação atual hipotética (isto é, a situação que teria existido se, no lugar do ato inválido, ela tivesse atuado em conformidade com a lei) deve ser exercido em conformidade com o julgado e por referência à situação jurídica e de facto existente no momento da decisão anulada.

5 - Significa isto que, atento o julgado, a reabertura do concurso deveria ter sido operada para a disciplina/área científica de acordo com a estrutura do curso de Engenharia das Tecnologias de Informação então (2001) ministrado na escola - ou seja, para Tecnologias da Programação ou Sistemas da informação e não, claro está, para outra distinta área científica posteriormente criada (Sistemas e Tecnologias da Informação).

6 - Coisa, ou observância esta, que teria impedido que a Recorrente se tivesse submetido a novíssimas provas (prestadas, de resto, nos dias 20, 21 e 22 de Dezembro de 2012 e assim nada mais, nada menos, do que na véspera de Natal) com base em inovadores elementos, curriculum obviamente incluído, não fora ele objeto de uma autónoma prova com a duração de 1 hora sobre ele versando, provas estas no decurso das quais foi zurzida e exemplarmente chumbada, ela, que nada tivera que ver com a ratio das ilegalidades formais diagnosticadas, ela que anteriormente fora aprovada em mérito absoluto, ela que até já tinha o grau de doutor e há alguns anos.

7 - Sejamos, pois, muito claros: a execução perpetrada pura e simplesmente não respeitou o julgado, estando longe disso mesmo: afinal de contas, o concurso devia ter sido aberto para disciplina ou área científica do curso de Engenharia Informática-Tecnologias de Informação (ie, áreas de Tecnologias da Programação ou Sistemas da Informação), naturalmente de acordo com a estrutura curricular vigente em 2001, e não o foi - cfr. as mutações normativas, constantes do Diário da República, sofridas ao longo dos tempos até ao momento e supra descritas.

8 - Impondo-se, pois, reconhecer isto mesmo, com o consequente dever de se retomar o concurso como deve ser.

9 - Isto, claro está, a não ser que em causa esteja, como de facto se entende que sucede, uma causa legítima de inexecução (superveniência fáctico-normativa): é que, afinal e no âmbito de uma reforma do plano de estudos operada, as áreas científicas existentes (e o curso) à data da abertura do concurso de 2001 já não existiam … desde 2006.

10 - Afinal de contas, o concurso devia ter sido aberto para disciplina ou área científica do curso de Engenharia Informática-Tecnologias de Informação (ie, áreas de Tecnologias da Programação ou Sistemas da Informação), naturalmente de acordo com a estrutura curricular vigente em 2001, e não o foi.

11 - Impondo-se, pois, reconhecer (com eficácia retroativa) isto mesmo, com o consequente dever de se retomar o concurso como deve ser, reconhecimento judicial este que, lógica e naturalmente, deita por terra todos os atos subsequentemente praticados, nulos que são também por impossibilidade do seu objeto.

12 - Isto, claro está, a não ser que em causa esteja, como de facto se entende que sucede, uma superveniente causa legítima de inexecução (superveniência fáctico-normativa).

13 - É que, afinal e no âmbito de uma reforma do plano de estudos operada, as áreas científicas existentes (e o curso) à data da abertura do concurso de 2001 já não existiam … desde 2006 (!) - cfr. requerimento de 01.09.2010 deduzido pela Exequente, então não notificado a esta parte, constante dos autos a fls. … 14 - Não sendo, pois, (sic) possível abrir concurso para as áreas científicas existentes à data da abertura do concurso por estas não existirem - cfr. informação do Executado de 12.01.2010 que se junta como doc. n.º 1 e que fora então protestado juntar pela Exequente no seu então não notificado articulado de 01.09.2010, de resto nunca junto.

15 - Entre parêntesis: esta realidade é, de resto, confirmada pela arqueologia dos factos (autos principais) e pela evolução normativa sofrida ao longo dos anos - cfr. o que detalhadamente se evidencia no corpo das presentes alegações, em que se se verifica que ao longo dos tempos se alteraram o curso, as áreas científicas, os grupos, as disciplinas e os planos curriculares ao ponto de, em 2010, o que existia em 2001 já não subsistir, sendo uma reminiscência do passado (está, de resto, escrito pelo punho do Executado, cfr. doc. n.º 1 já junto, e tal resulta também da análise da panóplia das portarias e despachos que se aludiram) - o que vale, de resto, para o que vem referido pela douta decisão judicial recorrida a fls. 9.

16 - O que é o mesmo que dizer que o concurso era irrepetível - constatação que é iluminada pelo douto Acórdão do TCA-N de 10.09.2015, proferido que foi no âmbito do processo n.º 0028/08.5BEBRG-A.

17 - E, sendo irrepetível, como verdadeiramente quanto a nós o era e é, então aqui sim poder-se-ia pôr, retroativa e legitimamente, termo ao processo executivo: a administração não tinha que fingir que conseguia cumprir uma sentença quando apenas o poderia fazer em violação do julgado (poupando-se, de resto, a uma imagem desde logo pouco credível) e a Recorrente não teria sido, como foi e sem que tenha tido um grama de culpa para tal, sujeita à maior (porventura - é como o sente - propositada e vingativa) humilhação da sua vida.

18 - O que assim conclusivamente se pretende conclusivamente defender é ou se impõe a retoma do concurso em observância dos pressupostos normativos e de facto vigentes no momento da primitiva decisão anulada ou verificando-se tal ser impossível (como propendemos face à evidência), deve tal objetiva e superveniente causa legítima de inexecução (ditada pela evolução das áreas científicas no que concerne à repetição do concurso) ser judicialmente declarada, ainda que em reexame, declarando-se a nulidade dos desconformes atos praticados e abrindo-se portas à indemnização devida a este respeito, 19 - tudo ao contrário do que o digno Tribunal recorrido fez, que, reduzindo-a a uma inovadora circunstância supostamente espúria ou desprezível, se limitou a referir que tal somente chegou ao seu conhecimento em 2010, como se tal tolhesse, que não tolhe, o dever de a ela atender, posto que levada ao seu conhecimento expresso, estando mais do que a tempo para a reconhecer e assim consequentemente pondo termo à insustentável indefinição da situação em que a Recorrente se encontra há muito prostrada e para a qual vem clamando por justiça.

20 - Valendo estes considerandos, portanto, para demonstrar que, naturalmente na perspetiva da Recorrente, a decisão judicial recorrida se encontra eivada, neste segmento decisório que nos ocupa, de erro de julgamento, aliás a vários passos perpetrado.

21 - Adicionalmente, na medida em que, considerando que a Exequente nem sequer se candidatou ao concurso erroneamente retomado, temos que, visando a...

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