Acórdão nº 00418-A/2002 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório Após vicissitudes de ordem processual que aqui não relevam, em 22 de janeiro de 2018 veio a contrainteressada ACSGL, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 13 de fevereiro de 2012 que indeferiu o pedido de declaração de nulidade quer do ato que automaticamente reposicionou a Recorrente na categoria previamente detida, quer do ato que determinou a abertura do concurso publicitada pelo edital n.º 660/2010.
Apresentou a Recorrente no seu Recurso, as seguintes conclusões: “1 - O julgado exequendo impôs ao Executado a renovação do despacho de 24.07.2001, assim determinando a abertura de concurso para a disciplina/área científica de acordo com a estrutura do curso de Engenharia das Tecnologias de Informação então (2001) ministrado na escola (ie., Tecnologias da Programação ou Sistemas da informação).
2 - Porém, em 2010 o Executado reabriu concurso para a área científica de Sistemas e Tecnologias de Informação - ou seja, para uma área científica inexistente em 2001.
3 - E daí que: i) este concurso tenha sido aberto para todos aqueles que em 2001 gostariam de ter concorrido a tal então inexistente área; ii) se tenha exigido a apresentação de uma nova lição, de uma nova dissertação e de um novo currículo - este, assim concordantemente destinado a pôr em evidência o equilíbrio entre as competências pedagógica e científica do candidato e a sua adequação à docência numa Escola do Ensino Superior Politécnico, traduzida na experiência docente na área científica para a qual foi aberto o concurso.
4 - Todavia, como é sabido que o dever que impende sobre a Administração de, na sequência de uma ilegalidade cometida, reconstituir a situação atual hipotética (isto é, a situação que teria existido se, no lugar do ato inválido, ela tivesse atuado em conformidade com a lei) deve ser exercido em conformidade com o julgado e por referência à situação jurídica e de facto existente no momento da decisão anulada.
5 - Significa isto que, atento o julgado, a reabertura do concurso deveria ter sido operada para a disciplina/área científica de acordo com a estrutura do curso de Engenharia das Tecnologias de Informação então (2001) ministrado na escola - ou seja, para Tecnologias da Programação ou Sistemas da informação e não, claro está, para outra distinta área científica posteriormente criada (Sistemas e Tecnologias da Informação).
6 - Coisa, ou observância esta, que teria impedido que a Recorrente se tivesse submetido a novíssimas provas (prestadas, de resto, nos dias 20, 21 e 22 de Dezembro de 2012 e assim nada mais, nada menos, do que na véspera de Natal) com base em inovadores elementos, curriculum obviamente incluído, não fora ele objeto de uma autónoma prova com a duração de 1 hora sobre ele versando, provas estas no decurso das quais foi zurzida e exemplarmente chumbada, ela, que nada tivera que ver com a ratio das ilegalidades formais diagnosticadas, ela que anteriormente fora aprovada em mérito absoluto, ela que até já tinha o grau de doutor e há alguns anos.
7 - Sejamos, pois, muito claros: a execução perpetrada pura e simplesmente não respeitou o julgado, estando longe disso mesmo: afinal de contas, o concurso devia ter sido aberto para disciplina ou área científica do curso de Engenharia Informática-Tecnologias de Informação (ie, áreas de Tecnologias da Programação ou Sistemas da Informação), naturalmente de acordo com a estrutura curricular vigente em 2001, e não o foi - cfr. as mutações normativas, constantes do Diário da República, sofridas ao longo dos tempos até ao momento e supra descritas.
8 - Impondo-se, pois, reconhecer isto mesmo, com o consequente dever de se retomar o concurso como deve ser.
9 - Isto, claro está, a não ser que em causa esteja, como de facto se entende que sucede, uma causa legítima de inexecução (superveniência fáctico-normativa): é que, afinal e no âmbito de uma reforma do plano de estudos operada, as áreas científicas existentes (e o curso) à data da abertura do concurso de 2001 já não existiam … desde 2006.
10 - Afinal de contas, o concurso devia ter sido aberto para disciplina ou área científica do curso de Engenharia Informática-Tecnologias de Informação (ie, áreas de Tecnologias da Programação ou Sistemas da Informação), naturalmente de acordo com a estrutura curricular vigente em 2001, e não o foi.
11 - Impondo-se, pois, reconhecer (com eficácia retroativa) isto mesmo, com o consequente dever de se retomar o concurso como deve ser, reconhecimento judicial este que, lógica e naturalmente, deita por terra todos os atos subsequentemente praticados, nulos que são também por impossibilidade do seu objeto.
12 - Isto, claro está, a não ser que em causa esteja, como de facto se entende que sucede, uma superveniente causa legítima de inexecução (superveniência fáctico-normativa).
13 - É que, afinal e no âmbito de uma reforma do plano de estudos operada, as áreas científicas existentes (e o curso) à data da abertura do concurso de 2001 já não existiam … desde 2006 (!) - cfr. requerimento de 01.09.2010 deduzido pela Exequente, então não notificado a esta parte, constante dos autos a fls. … 14 - Não sendo, pois, (sic) possível abrir concurso para as áreas científicas existentes à data da abertura do concurso por estas não existirem - cfr. informação do Executado de 12.01.2010 que se junta como doc. n.º 1 e que fora então protestado juntar pela Exequente no seu então não notificado articulado de 01.09.2010, de resto nunca junto.
15 - Entre parêntesis: esta realidade é, de resto, confirmada pela arqueologia dos factos (autos principais) e pela evolução normativa sofrida ao longo dos anos - cfr. o que detalhadamente se evidencia no corpo das presentes alegações, em que se se verifica que ao longo dos tempos se alteraram o curso, as áreas científicas, os grupos, as disciplinas e os planos curriculares ao ponto de, em 2010, o que existia em 2001 já não subsistir, sendo uma reminiscência do passado (está, de resto, escrito pelo punho do Executado, cfr. doc. n.º 1 já junto, e tal resulta também da análise da panóplia das portarias e despachos que se aludiram) - o que vale, de resto, para o que vem referido pela douta decisão judicial recorrida a fls. 9.
16 - O que é o mesmo que dizer que o concurso era irrepetível - constatação que é iluminada pelo douto Acórdão do TCA-N de 10.09.2015, proferido que foi no âmbito do processo n.º 0028/08.5BEBRG-A.
17 - E, sendo irrepetível, como verdadeiramente quanto a nós o era e é, então aqui sim poder-se-ia pôr, retroativa e legitimamente, termo ao processo executivo: a administração não tinha que fingir que conseguia cumprir uma sentença quando apenas o poderia fazer em violação do julgado (poupando-se, de resto, a uma imagem desde logo pouco credível) e a Recorrente não teria sido, como foi e sem que tenha tido um grama de culpa para tal, sujeita à maior (porventura - é como o sente - propositada e vingativa) humilhação da sua vida.
18 - O que assim conclusivamente se pretende conclusivamente defender é ou se impõe a retoma do concurso em observância dos pressupostos normativos e de facto vigentes no momento da primitiva decisão anulada ou verificando-se tal ser impossível (como propendemos face à evidência), deve tal objetiva e superveniente causa legítima de inexecução (ditada pela evolução das áreas científicas no que concerne à repetição do concurso) ser judicialmente declarada, ainda que em reexame, declarando-se a nulidade dos desconformes atos praticados e abrindo-se portas à indemnização devida a este respeito, 19 - tudo ao contrário do que o digno Tribunal recorrido fez, que, reduzindo-a a uma inovadora circunstância supostamente espúria ou desprezível, se limitou a referir que tal somente chegou ao seu conhecimento em 2010, como se tal tolhesse, que não tolhe, o dever de a ela atender, posto que levada ao seu conhecimento expresso, estando mais do que a tempo para a reconhecer e assim consequentemente pondo termo à insustentável indefinição da situação em que a Recorrente se encontra há muito prostrada e para a qual vem clamando por justiça.
20 - Valendo estes considerandos, portanto, para demonstrar que, naturalmente na perspetiva da Recorrente, a decisão judicial recorrida se encontra eivada, neste segmento decisório que nos ocupa, de erro de julgamento, aliás a vários passos perpetrado.
21 - Adicionalmente, na medida em que, considerando que a Exequente nem sequer se candidatou ao concurso erroneamente retomado, temos que, visando a...
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