Acórdão nº 00472/16.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Fundo de Garantia Salarial, no âmbito da Ação Administrativa intentada por IMDRS, tendente a impugnar o ato de 1 de julho de 2016 que lhe indeferiu o requerido pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida em 15 de fevereiro de 2018, através da qual a Ação foi julgada procedente, mais o tendo condenando “a reapreciar o requerimento apresentado pela Autora”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Formulou o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de abril de 2018, as seguintes conclusões: “1.ª – Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls…. dos autos que julgou procedente a ação administrativa especial interposta pela A. IS contra o aqui recorrente anulando o ato impugnado e, em consequência, condenando-o a reapreciar o requerimento apresentado pela Autora, à luz do disposto nos artigos 2.º e 3.º do decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril 2.ª – A sentença recorrida não tomou em consideração que aquando da instauração da presente ação (26/10/2016) já havia transcorrido o prazo de três meses a que alude o artigo 58.º n.º1 alínea b) do CPTA, verificando-se assim, a exceção dilatória denominada de intempestividade da prática do ato processual, prevista no artigo 89.º nº4 al. k) do CPTA, uma vez que: a) o ato de indeferimento do pagamento de créditos por parte do FGS foi praticado em 4/5/2016, e notificado a A. por oficio datado de 9/5/2016 (fls 35 do PA); b) Tal ato presumia-se notificado à A. a 12/5/2016 (cfr. Artigo.º 113.º do CPA); c) A A. dispunha de 15 dias úteis (contados a partir de 13/5/2016 inclusive) para reclamar do ato praticado, nos termos do artigo 191.º n.º3 do CPA, ou seja, até 2/6/2016; d) O Tribunal a quo deu como assente que a reclamação foi apresentada a 3/6/2016 (cfr também fls. 41 do PA), ie, fora de prazo; e) Se se considerar que a reclamação foi extemporânea, o prazo para interpor a ação administrativa (a que alude o artigo 58.º n.º1.º b) do CPTA) terminaria a 12/8/2016, i.e., no terceiro dia útil posterior ao da sua notificação à A.; f) Caso se entendesse que a reclamação apresentada em 3/6/2016 era tempestiva, então teríamos de considerar, tal como o Tribunal a quo fez, que até à data da sua apresentação tinham decorrido 22 dias e que o prazo a que alude o artigo 58.º n.º2 al. b) do CPTA se suspenderia a 3/6/2016; g) Acontece que o Tribunal a quo não atentou que, ainda que intempestiva, a reclamação da A. foi apreciada e a decisão de manutenção do indeferimento foi-lhe comunicada por carta registada expedida a 4/7/2016 (cfr fls 48 do PA); h) Presumindo-se-lhe notificada a 9/7/2016; i) Uma vez que os prazos não se suspendem em férias judiciais, retomou-se a sua contagem a 10/07 e somando-se 68 dias aos 22 já decorridos teríamos dos 90 dias a 15/9/2016 (sábado), permitindo-se que o ato fosse praticado até 17/9/2016; j) Em qualquer dos casos, e porque a ação administrativa apenas deu entrada em juízo a 26/10/2016, o prazo para atacar a decisão administrativa já havia caducado! 3.ª - A decisão recorrida julga ainda o ato administrativo ilegal, com base no entendimento que o início da contagem do prazo de um ano previsto no n.º 8 do artigo 2.º do DL 59/2015 só poderia ter lugar após a entrada em vigor de tal diploma legal; 4.ª – O art 2º, nº 8 estabelece um prazo para o trabalhador pedir o pagamento de créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, sem dizer expressamente que se trata de prazo prescricional (art 298º, nº 2 do CC). Uma vez que a lei nada refere acerca da natureza daquele prazo, forçoso é concluir que se trata de um prazo de caducidade e não de prescrição.

5.ª – O decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de exercer o direito, pelo que só a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo impede a caducidade [artº 331º, nº 1 do CC]; 6.ª – Na legislação ordinária, a forma como se estabelece o início da contagem do prazo de caducidade vem definida no artigo 329.º do Código Civil, nos termos do qual “se a lei não fixar outra data, nos casos em que a lei se limita a fixar o prazo da caducidade, sem fixar a data a partir do qual se conta, começa a correr a partir do momento em que puder ser exercido”.

7.º - Contudo, o NRFGS não comporta em si qualquer lacuna ou omissão, na medida em que o n.º 8.º do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL 59/2015, de 21.04, baliza o âmbito de intervenção temporal do FGS, ao estabelecer tanto o início como o término do prazo em que o Fundo de Garantia Salarial pode ser acionado: o início tem lugar no dia imediatamente a seguir à cessação do contrato de trabalho; por seu turno, o término desse prazo verifica-se um ano transcorrido após esse evento; 8.ª – Aliás, e salvo o devido respeito, nem sequer se compreende muito bem por que motivo o Tribunal a quo lançou mão de uma norma (de aplicação supletiva) prevista no Código Civil (artigo 297.º do CCiv) que, de certa forma, regulamenta a sucessão de normas no tempo, quando o regime próprio do Fundo de Garantia Salarial apresenta a solução – concorde-se ou não – que vai no sentido de se aplicar a nova disciplina imediatamente aos requerimentos apresentados após a entrada em vigor do decreto-lei e de definir, mais adiante, que o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em...

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