Acórdão nº 209/17.8BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XR………….., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.62 a 72 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou improcedente o salvatério deduzido pelo arguido ao abrigo do artº.80, do R.G.I.T., mais mantendo as decisões de aplicação de coima, concluindo pela aplicação de uma coima única em cúmulo material, tudo no âmbito do processo de contra-ordenação nº…….-2017/…… e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Vila Viçosa.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.76 a 82 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto do douto despacho considerou o recurso improcedente; 2-O presente recurso é circunscrito à questão que diz respeito a um erro de julgamento; 3-Trata-se da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigos 20º n.º l e 268º n.º 4 da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contra-ordenação (artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República); 4-Na medida em que, mencionando que, por um lado o auto foi notificado ao arguido/recorrente; 5-E por outro lado que do auto constam de forma discriminada, as circunstâncias de tempo, lugar e modo, meio de qualificação jurídica da fracção imputada; 6-O que, comprovadamente não é verdade; 7-O arguido/recorrente não foi notificado do auto de notícia a que se reportam os autos; 8-Entende o recorrente que o Tribunal "à quo", com base neste erróneo pressuposto, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência; 9-O entendimento adaptado pela Juíza do Tribunal "a quo", consubstancia um clamoroso erro de julgamento; 10-A factualidade relevante que o Tribunal decidiu dar como provada com base em documentos juntos aos autos pela Administração Tributária e que acompanhavam a informação desta; 11-Os documentos internos da Administração Tributária relatando o histórico do procedimento, qualquer que ele seja, só fazem prova no processo de que esses actos ou factos se praticaram ou existiram em duas situações; 12-Ou sendo notificados, não sejam impugnados; 13-Ou se estiverem acompanhados de outros documentos que, conjugadamente ponderados com aqueles "elementos descritivos do histórico", permitam chegar à conclusão de que tais factos ou actos efectivamente existiram ou foram praticados; 14-Ora, no caso concreto, esses documentos internos do "histórico do processo" e a sua junção ao processo não foram notificados ao recorrente, como claramente resulta do processado nos autos; 15-O que significa que o recorrente não teve oportunidade de os impugnar expressamente; 16-Trata-se pois de saber se tais documentos do histórico do procedimento só por si são bastantes a fazer a prova dos factos que, com base neles, foram dados por provados; 17-Ou, se, face à alegada factualidade, e perante a inexistência de quaisquer outros, se impunha ao Tribunal que determinasse o prosseguimento dos autos e presidisse à sua instrução, permitindo que as partes, em função das regras do ónus da prova, produzissem ou requeressem a prova que julgassem pertinente; 18-Efectivamente não pode haver nos autos, qualquer documento, designadamente dos CTT, que confirme aqueles elementos, isto é, que foi enviada e sobretudo recebida a notificação do auto de notícia a que se refere a douta sentença sob recurso; 19-E, não havendo, é precipitado o julgamento de facto realizado e o juízo de presunção de notificação que nesse recebimento assentou sendo forçoso concluir, que houve erro no julgamento de facto; 20-Foi esse o entendimento seguido no douto Acórdão do Tribunal central Administrativo do Sul, datado de 22.10.2015, tirado do processo n.º 07458/14 assim sumariado no segmento que interessa: "IlI - Tendo o Recorrente invocado na petição inicial que nunca foi notificado da decisão em que culminou o procedimento contra ordenacional e que nunca recebeu a notificação que a Administração Tributaria afirma ter realizado para a sua caixa postal electrónica Via/CTT, não pode o Tribunal no despacho liminar e tendo em vista a sua imediata rejeição, dar como provado esse facto exclusivamente com base nos elementos históricos relotadores do processo vertidos na informação prestada pelo Serviço de Finanças e que acompanhou a remessa dos autos para Tribunal.

IV - Presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um fac to desconhecido (artigo 349.º do Código Civil).

VI - Não estando provado o envio e entrega na caixa postal electrónica do ofício de notificação da decisão de aplicação da coima (facto "conhecido" ) é prematura a ilação ou presunção de notificação do Recorrente no 25.º dia posterior ao do envio da notificação { facto desconhecido) nos termos dos artigos 70.º n.º 2 do Regime Geral das lnfracções Tributárias GIT, 39.º n.º 9, 10 e 11 do Código de Procedimento de Processo Tributário e 19.º n.º 2 da Lei Geral Tributária." Disponível em www.dgsi.pt.

21-Da notificação para o exercício de defesa não resulta, por si só, que dela constasse o auto de notícia e dessa forma que tivessem sido notificados ao arguido os elementos indispensáveis ao exercício desse direito fundamental; 22-Sempre com o devido respeito, o que configura uma solução de direito manifestamente errada ou injusta; 23-Trata-se de um caso de erro claro na decisão judicial, que, por, isso, repugna manter na ordem jurídica por constituir uma afronta ao direito, justificando a utilização do recurso previsto no n.º 2 do art.º 73° do RGCO para promoção da uniformidade da jurisprudência ou para melhoria da aplicação do direito; 24-Nomeadamente, decidiu ao arrepio do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 1/2003, sobre a essencialidade de notificação ao arguido dos elementos essenciais ao exercício do direito de defesa em processo contra ordenacional; 25-Entendimento diverso, nomeadamente o entendimento que tais elementos podem ser consultados na internet, ou no Ministério das Finanças, ou no serviço de finanças, violam o exercício do direito de defesa da sociedade arguida e qualquer interpretação de que a falta desses elementos na notificação a que se refere o Art.º 70 e 71° do RGIT, ferem o n.º 10 do Art.º 32º da CRP e tal interpretação sempre reia inconstitucional; 26-Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3º do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.º 73º do RGCO; 27-Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das lnfracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 83º, página 562 e seguintes; 28-É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.º 0420/ 11. Disponível em www.dgsi.pt; 29-Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art.º 84º, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a...

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