Acórdão nº 00081/14.0BEAVR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório RMCA, Autor na presente Ação, devidamente identificado nos autos, que intentou contra o Instituto da Segurança Social, IP- CDA, tendente à impugnação do Despacho de 23/10/2013 que declarou a nulidade do ato de atribuição do montante único do subsidio de desemprego que lhe havia sido atribuído, veio, em separado, Recorrer da decisão proferida no TAF de Aveiro que, em 16 de fevereiro de 2017, não admitiu o articulado superveniente apresentado, no qual veio acrescidamente à PI “arguir a nulidade do ato administrativo por incompetência absoluta, por falta de atribuições em razão da matéria, do órgão administrativo publico que proferiu o despacho.” Mais se recorre do segmento do mesmo despacho “que decidiu indeferir os meios de prova apresentado pelo Autor na Petição Inicial”.

Foram apresentadas as seguintes conclusões: “1 -Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido em 16/02/2017 que decidiu não admitir o articulado superveniente no qual foi invocada a nulidade do ato impugnado por incompetência absoluta por falta de atribuições em razão da matéria do órgão da Administração Publica, Despacho com o qual o Autor Recorrente não concorda.

2 -Na verdade, o ato impugnado - Despacho proferido pela Diretora do Núcleo de Prestações Previdenciais do Instituto da Segurança Social, LP. - Órgão Administrativo sob a Tutela do Ministério da Segurança Social - é nulo, porquanto o órgão que o proferiu não tinha competência para decidir da validade e cumprimento do contrato de concessão de incentivos celebrado em 06/08/2008, ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março, entre o Autor e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P, que se encontra nos termos da respetiva Lei Orgânica constante do Decreto-Lei n.º 1431/2012 de 11 de Julho, se encontra sob a Tutela do Ministério da Economia e do Emprego, nos termos da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março.

3 -Constata-se, pois, a incompetência absoluta por falta de atribuições desse órgão para proferir aquele Despacho, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º do C.P.A.

4- Ora, tratando-se de um ato nulo, o mesmo é ineficaz, não produz qualquer efeito ab inítio, é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão, podendo ser impugnado a todo o tempo e perante qualquer tribunal, podendo, também ser, declarada a todo o tempo por qualquer tribunal, nos termos do disposto no artigo 134.º 2 do CPA.

5- Assim, a invocação da nulidade em articulado posterior ao da Petição Inicial não está vedada, sendo esse o entendimento unânime da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, do qual se cita o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 24/01/2008, com o n.º 0711/07, disponível em www.dgsi.pt.

6- Podia e devia ter a Meritíssima Juíza ter admitido o articulado e ter decidido declarar a nulidade do ato administrativo impugnado e não o tendo feito violou o disposto no artigo 133.º n° 2, alínea b) e 134.º n° 2 do Código de Procedimento Administrativo.

7- Vem, também, o Autor recorrer do Douto Despacho de 16/02/2017 que decidiu indeferir os meios de prova apresentados pelo Autor na Petição Inicial, porquanto, entendeu o Tribunal a quo que não existe matéria de facto controvertida que importe à decisão da causa.

8- No entanto, discorda o Autor, ora Recorrente de tal decisão, porquanto o Autor alegou, na Petição Inicial, factos que configuram uma causa justificativa do não cumprimento do contrato (artigos 15.º a 19.º da PI) e bem como alegou todas as diligências que efetuou junto do Centro de Emprego em virtude da sua situação de doença, bem como alegou factos destinados a provar a sua boa-fé contratual, conforme resulta dos factos constantes dos artigos 20.º a 39.º da PI, (sendo que todos esses factos representam basicamente, o fundamento da sua impugnação).

9- Tais factos foram quer diretamente impugnados pelo Réu, (artigo 29.º da Contestação), quer impugnados por desconhecimento (artigo 30.º da Contestação), sendo que parte deles, senão todos, requerem a produção de prova testemunhal, para além da documental já junta, resultando que é de todo necessária a produção da prova requerida.

10- Pelo que, face à posição tomada pelas partes no processo, existindo, como existe, matéria essencial controvertida, deve ser aberto um período de produção de prova, nos termos do...

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