Acórdão nº 259/06.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.461 a 468 do presente processo, através da qual julgou procedente a oposição, intentada pelo recorrido, M…………, na qualidade de executado, visando a execução fiscal nº……-2004/……., a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Torres Vedras, propondo-se a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A. e juros compensatórios, relativas a períodos trimestrais dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 e no montante total de € 18.923,58.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.494 a 500 do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da procedência da oposição, deduzida na Execução Fiscal nº 3905…………, instaurada pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 2, para cobrança coerciva da dívida proveniente das liquidações de IVA dos períodos de Março de 2001 a Dezembro de 2002, no valor global de € 17.927,42, e com a qual não concordamos; 2-Especificando, a sentença em crise, em resposta à alegação de caducidade do direito de liquidação feita pela oponente, considerou que a AT não conseguiu provar que notificou a oponente, concluindo que as presentes liquidações são ineficazes, nos termos da alínea i) do nº 1 do art.º 204.º do CPPT; 3-Compulsados os autos, nomeadamente a decisão proferida pelo MP no processo PA Nº 880/ 04.0TATVD, mostra-se provado que, apesar de M………. padecer de uma doença permanente consistente numa cegueira irreversível, não se encontra incapaz de reger de uma forma conveniente o seu património ou de exercer os seus direitos (cfr. fls. 152 e 153, dos autos); 4-Provada a capacidade da oponente, entendemos que deverá dar-se também como provado que a oponente foi devidamente notificada das liquidações em causa; 5-Pois, resulta da prova junta pela Fazenda Pública, contante dos autos a fls. 101 a 328, que as liquidações de IVA cujo não pagamento veio a dar causa à execução fiscal foram notificadas à oponente, nos termos do art. 39º, nº 5 do CPPT, pois, não tendo sido levantadas as cartas registadas com aviso de recepção enviadas para o domicílio fiscal da oponente, foram enviadas novas cartas, nos mesmos termos, para o mesmo domicilio; 6-Estabelece-se no disposto no nº 5 do artigo 39° do CPPT: "Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicilio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal"; 7-Assim sendo, todas as notificações remetidas pela AT em nome da oponente e para o domicílio fiscal daquela, no Lg. B…….., 5, …. T………., foram enviadas devidamente, não sendo oponível à AT o facto alegado de que a oponente as não recebeu; 8-Quer seja pelo facto de não as ter levantado nos Serviços Postais, quer seja por se ter recusado a recebe-las; 9-Conclui-se, pois, que no caso concreto, a alegada falta de prova da notificação dentro do prazo de caducidade, constante no art. 45°, nº 1, do CPPT, não se verifica, uma vez que a prova junta pela RFP é manifestamente suficiente para conferir ao douto Tribunal a certeza de que a mesma foi efectivamente realizada; 10-Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com às legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.508 a 511 do processo físico).

XCorridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XAo abrigo do disposto no artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, tal como das regras do direito probatório material, tudo em virtude do exame da prova, essencialmente documental, constante do presente processo e apenso, mais se levando em consideração os princípios da aquisição processual e da livre apreciação das provas, este Tribunal reestrutura o probatório organizado em 1ª. Instância, nos termos que infra seguem (cfr.artºs.413 e 607, nº.5, ambos do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2014, proc.7782/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/12/2014, proc.5627/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/11/2016, proc.9875/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção...

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