Acórdão nº 00592/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, LMPM, contribuinte n° 1…54, melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no processo de execução fiscal n.º1301200401033140 e apensos, relativamente às penhoras de saldos de conta bancária.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A1.

Considerando o documento junto pelo aqui recorrente sob DOC 2 com o articulado de reclamação, o Tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto ao não considerar provado, conforme deve considerar-se, o seguinte: Na data de 12/02/2014, a conta objecto de penhora apresentava um saldo total de € 6.309,62 no qual se incluía o montante de €1.501,60 resultante do pagamento, em 10/02/2014, do remanescente da pensão de reforma após o desconto da penhora à ordem do identificado processo n.

2 7236/09.7YYPRT.

A2.

Considerando os documentos juntos pelo aqui recorrente sob DOC 2 e DOC 3 com o articulado de reclamação e sob DOC 2 com o requerimento de 25/05/2017, o Tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto ao não considerar provado, conforme deve considerar-se, o seguinte: De 12/02/2014 a 30/11/2015, a conta foi creditada por novos fundos pelo montante total de € 42.163,97, correspondendo € 39.938,97 aos pagamentos mensais do remanescente da pensão de reforma após o desconto da penhora à ordem do identificado processo n.

2 7236/09.7YYPRT e correspondendo apenas os restantes € 2.225,00 a fundos com outras origens e naturezas.

A3.

Considerando o documento junto pelo aqui recorrente sob DOC 3 com o articulado de reclamação, o Tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto ao não considerar provado, conforme deve considerar-se, o seguinte: Desde 12/02/2014 até 30/11/2015, foram, no âmbito da identificada execução fiscal e da ordenada penhora de saldos bancários efectuadas transferências a favor do exequente no montante total de € 24.757,61.

B.

Entre 12/02/2014 até 30/11/2015 era penhorável apenas o montante total de € 7.033,02 - resultado da soma de € 4.808,02 de saldo penhorável em 12/04/2014 e de € 2.225,00 de saldo penhorável entre 12/04/2014 e 30/11/2015 - pelo que, tendo sido penhorado e transferido para o exequente o montante global de € 24.757,61 foi excedido o valor penhorável pelo montante de € 17.724,59 - ao assim não entender e julgar improcedente a reclamação deduzida pelo aqui recorrente o Tribunal a quo errou na aplicação das normas dos arts. 738.

º/ 1 e 739.ºdo CPC, que assim violou.

São termos em que se entende que, revogada a decisão recorrida e substituída esta por outra que julgue procedente a reclamação deduzida pelo aqui recorrente se fará inteira Justiça!(…)”*A Recorrida contra-alegou tendo no essencial pugnado pela manutenção da sentença recorrida alegando que a penhora efetuada racaiu sobre o saldo da conta bancária e não sobre a pensão do MOE LMPMS.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual considerou que a sentença deveria ser mantida e negado provimento ao recurso.

*Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

*2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º 635.º, n.º 4, do CPC), as questões que importam conhecer são as de saber a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por errada aplicação dos art.ºs. 738.

º n.º 1 e 739.ºdo CPC relativamente as penhoras efetuadas dos saldos de conta bancária.

  1. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)Factos provados A) A 4/12/2013 foi o Reclamante citado na qualidade de revertido para os autos de execução fiscal com o n° 1301200401033140 e apensos em que é devedora originária "PDIT, Lda." — cfr. citação para a reversão, despacho de reversão, talão de registo com o n.° "RD303897302PT" e aviso de recepção a flss. 199 a 205 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos; B) À data em que o Reclamante foi citado para a execução a dívida exequenda ascendia a € 43.039,69 — cfr. citação para a reversão a fls. 199 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) No âmbito do processo de execução fiscal identificado em A) foram efectuadas penhoras de saldos bancários — cfr. extractos bancários e comunicações de penhora efectuadas pelo Milenium BCP a fls. 31 a 75 e fls. 245 a 283 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidas; D) O Reclamante é executado nos autos de execução com n° 7236/09.7YYPRT a correr termos na ia Secção de Execução da Instância Central do Tribunal da Comarca do Porto — cfr. Documento 1 junto com a Petição Inicial a fls. 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e prova testemunhal; E) É penhorado à ordem do processo identificado em D) a pensão de velhice do Reclamante, cujo valor é de € 3.523,32 na proporção de um terço conforme se constata pelo teor da informação prestada pelo Instituto de Segurança Social: " (...) o(a) beneficiário(a) acima referido(a) recebe por este Centro uma pensão de velhice no valor de €3.523,32 Fica retido na fonte €1.248,00 de imposto.

    Sobre o valor líquido da pensão, recai desde Fevereiro/2010 uma dedução mensal no valor de € 648,93, mandada executar pelo(a) Agente de Execução Jorge Marques, à ordem do Proc. 7236/09.7YYPRT, até perfazer o montante de € 262 272,63, tendo sido deduzido até Julho/2017 o total de €72 013,99 " - cfr. informação prestada pelo Instituto de Segurança Social a fls. 289 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Factos não Provados 1. As penhoras efectuadas à ordem do...

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