Acórdão nº 00592/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, LMPM, contribuinte n° 1…54, melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no processo de execução fiscal n.º1301200401033140 e apensos, relativamente às penhoras de saldos de conta bancária.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A1.
Considerando o documento junto pelo aqui recorrente sob DOC 2 com o articulado de reclamação, o Tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto ao não considerar provado, conforme deve considerar-se, o seguinte: Na data de 12/02/2014, a conta objecto de penhora apresentava um saldo total de € 6.309,62 no qual se incluía o montante de €1.501,60 resultante do pagamento, em 10/02/2014, do remanescente da pensão de reforma após o desconto da penhora à ordem do identificado processo n.
2 7236/09.7YYPRT.
A2.
Considerando os documentos juntos pelo aqui recorrente sob DOC 2 e DOC 3 com o articulado de reclamação e sob DOC 2 com o requerimento de 25/05/2017, o Tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto ao não considerar provado, conforme deve considerar-se, o seguinte: De 12/02/2014 a 30/11/2015, a conta foi creditada por novos fundos pelo montante total de € 42.163,97, correspondendo € 39.938,97 aos pagamentos mensais do remanescente da pensão de reforma após o desconto da penhora à ordem do identificado processo n.
2 7236/09.7YYPRT e correspondendo apenas os restantes € 2.225,00 a fundos com outras origens e naturezas.
A3.
Considerando o documento junto pelo aqui recorrente sob DOC 3 com o articulado de reclamação, o Tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto ao não considerar provado, conforme deve considerar-se, o seguinte: Desde 12/02/2014 até 30/11/2015, foram, no âmbito da identificada execução fiscal e da ordenada penhora de saldos bancários efectuadas transferências a favor do exequente no montante total de € 24.757,61.
B.
Entre 12/02/2014 até 30/11/2015 era penhorável apenas o montante total de € 7.033,02 - resultado da soma de € 4.808,02 de saldo penhorável em 12/04/2014 e de € 2.225,00 de saldo penhorável entre 12/04/2014 e 30/11/2015 - pelo que, tendo sido penhorado e transferido para o exequente o montante global de € 24.757,61 foi excedido o valor penhorável pelo montante de € 17.724,59 - ao assim não entender e julgar improcedente a reclamação deduzida pelo aqui recorrente o Tribunal a quo errou na aplicação das normas dos arts. 738.
º/ 1 e 739.ºdo CPC, que assim violou.
São termos em que se entende que, revogada a decisão recorrida e substituída esta por outra que julgue procedente a reclamação deduzida pelo aqui recorrente se fará inteira Justiça!(…)”*A Recorrida contra-alegou tendo no essencial pugnado pela manutenção da sentença recorrida alegando que a penhora efetuada racaiu sobre o saldo da conta bancária e não sobre a pensão do MOE LMPMS.
*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual considerou que a sentença deveria ser mantida e negado provimento ao recurso.
*Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
*2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º 635.º, n.º 4, do CPC), as questões que importam conhecer são as de saber a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por errada aplicação dos art.ºs. 738.
º n.º 1 e 739.ºdo CPC relativamente as penhoras efetuadas dos saldos de conta bancária.
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JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)Factos provados A) A 4/12/2013 foi o Reclamante citado na qualidade de revertido para os autos de execução fiscal com o n° 1301200401033140 e apensos em que é devedora originária "PDIT, Lda." — cfr. citação para a reversão, despacho de reversão, talão de registo com o n.° "RD303897302PT" e aviso de recepção a flss. 199 a 205 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos; B) À data em que o Reclamante foi citado para a execução a dívida exequenda ascendia a € 43.039,69 — cfr. citação para a reversão a fls. 199 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) No âmbito do processo de execução fiscal identificado em A) foram efectuadas penhoras de saldos bancários — cfr. extractos bancários e comunicações de penhora efectuadas pelo Milenium BCP a fls. 31 a 75 e fls. 245 a 283 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidas; D) O Reclamante é executado nos autos de execução com n° 7236/09.7YYPRT a correr termos na ia Secção de Execução da Instância Central do Tribunal da Comarca do Porto — cfr. Documento 1 junto com a Petição Inicial a fls. 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e prova testemunhal; E) É penhorado à ordem do processo identificado em D) a pensão de velhice do Reclamante, cujo valor é de € 3.523,32 na proporção de um terço conforme se constata pelo teor da informação prestada pelo Instituto de Segurança Social: " (...) o(a) beneficiário(a) acima referido(a) recebe por este Centro uma pensão de velhice no valor de €3.523,32 Fica retido na fonte €1.248,00 de imposto.
Sobre o valor líquido da pensão, recai desde Fevereiro/2010 uma dedução mensal no valor de € 648,93, mandada executar pelo(a) Agente de Execução Jorge Marques, à ordem do Proc. 7236/09.7YYPRT, até perfazer o montante de € 262 272,63, tendo sido deduzido até Julho/2017 o total de €72 013,99 " - cfr. informação prestada pelo Instituto de Segurança Social a fls. 289 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Factos não Provados 1. As penhoras efectuadas à ordem do...
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