Acórdão nº 00316/09.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO SCJRF, LDA., pessoa colectiva n.º 5…41, com sede na Rua R…, 3030-387 Coimbra, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 24/03/2015, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2004 e respectivos juros compensatórios, no valor de €426.879,74.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Não se encontravam reunidas as condições legalmente exigidas pelo disposto no artº 88º da LGT, para se poder concluir pela impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indiretos, referida na alínea b) do artº 87º do mesmo diploma.

  1. A metodologia utilizada no recurso a métodos indiciários conduziu a uma errónea quantificação e a um manifesto excesso na presunção de matéria colectável (com margens de cerca de 80%) que é exagerado e desproporcional face à realidade da empresa.

  2. Os valores de venda das fracções autónomas declarados pelo contribuinte no decurso da inspeção tributária, inferiores ao respetivo valor patrimonial tributário, não poderão ser aceites pela AT.

    A contrario deverão aceitar-se os valores declarados que sejam superiores ao respectivo valor patrimonial tributário.

  3. Uma vez que, no âmbito da mesma inspeção tributária, a AT notificou os adquirentes das fracções autónomas para pagarem o respectivo IMT adicional, com base em determinados valores de venda das fracções, esse mesmo valor, fosse por presunções fosse por correções técnicas, sendo superior ao valor patrimonial tributário, deveria ter servido como valor de venda também para efeitos de liquidação do IRC da impugnante, em vez do valor muito superior que foi presumido.

  4. Ao contrário do que foi julgado pelo Tribunal a quo, não tem base legal nem é tecnicamente aceitável nem juridicamente correto nem justo nem razoável o julgamento de que a mesma fracção autónoma pudesse ter sido, ao mesmo tempo, comprada por um valor para efeitos de IMT do comprador e vendida por outro valor (superior) para efeitos de IRC do vendedor.

    Normas jurídicas violadas: Artºs 87º, alínea b) e 88º, da LGT. Nos termos sobreditos e noutros que V. Exas., doutamente, suprirão, conclui-se que a douta sentença recorrida está inquinada do vício de erro de julgamento de facto e de direito, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o presente recurso e determine a procedência da impugnação judicial deduzida.

    ”*Não houve contra-alegações.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

    *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir estarem verificados os pressupostos para aplicação de métodos indirectos e inexistir errónea quantificação ou excesso na presunção da matéria tributável.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1.

    Em cumprimento da ordem de serviço n.º OI200706695 de 06.09.2007, foi a escrita da Impugnante objecto de fiscalização pela Equipa 13 da Divisão I dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, relativamente ao exercício do ano de 2004; Cfr. fls. 65 do processo administrativo tributário (PAT) em apenso – fls. 3 do Relatório de Inspecção.

  5. Em resultado da qual foi elaborado relatório em que se propunham em sede de IRC, entre o mais, correcções à matéria tributável com recurso a métodos indirectos no montante de €804.397,18 e que mereceu a concordância do Director de Finanças Adjunto, por despacho de 30.07.2008; 3.

    Cfr. doc. de fls. 61 e ss. do PAT em apenso.

  6. Sendo que em tal Relatório consta, além do mais, o seguinte: «… II. OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA AÇÃO INSPETIVA II. 1. Credencial e Período em que decorreu a acção No estrito cumprimento da Ordem de Serviço OI200706695 de 2007-09-06, aberta no âmbito do código PNAIT 221.39, efectuou-se o procedimento externo de inspecção ao s. p. "SCJRF, Lda", com o NIF 5…41 e domicílio fiscal na Av. D… 2, 2675-330 Odivelas da área de...

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