Acórdão nº 767/18.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.144 a 146-verso do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou procedente o salvatério intentado pelo arguido, "M….. & T….. - Consultores Associados de Turismo e Arquitectura, Sociedade Unipessoal, L.da.", mais anulando a notificação da decisão (e os ulteriores termos) de aplicação de coima constante do processo de contra-ordenação nº……-2015/……, o qual corre seus termos no 10º. Serviço de Finanças de Lisboa.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.148 a 151 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Ao determinar a nulidade da decisão de aplicação de coima, incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento; 2-Determinou a juiz do Tribunal a quo: “Daqui resulta, em síntese, que a decisão da aplicação da coima tem de conter, entre o mais, «a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação» (art.79º, nº 1, al. c) e que a notificação da decisão de aplicação da coima contém os termos da decisão, dos quais faz parte» a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação (art.79º, n2).” “No caso em apreço, a notificação da decisão de aplicação da coima, não cumpre o art. 79º, nº 2 do RGIT porquanto não identifica o infractor, nem contém os elementos que determinaram a aplicação da coima tal como o exige o art. 79º, nº2 do RGIT.”; 3-Considerou, porém, que “apesar da decisão de aplicação da coima constante dos autos conter esses elementos, a notificação da decisão de aplicação da coima à ora recorrente não contêm os referidos elementos.”; 4-Como resulta da leitura da sentença a decisão de aplicação da coima contem todos os elementos essências e por isso não está ferida de qualquer ilegalidade; 5-No entender da M. juiz do Tribunal a quo, a notificação da decisão de aplicação da coima é que não contém os referidos elementos; 6-Aquando da notificação de aplicação da coima é enviado em anexo ao arguido a decisão de aplicação da coima, donde, como reconhece a M. Juiz, constam todos os elementos descritos no art.º 79º do RGIT; 7-Fazer, ou transcrever todo esse texto para a notificação, parece-nos, para além de um acto inútil, repetitivo, também descabido, uma vez que o arguido tem acesso a toda a informação através da...

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