Acórdão nº 8160/14.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante FP ou Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 30.06.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por A..., entretanto falecido, tendo sido habilitadas para prosseguirem os autos M..., S...

e V...

(doravante Recorridas ou impugnantes), impugnação essa que teve por objeto as liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativas aos anos de 1996 e 1997.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

  1. A douta sentença violou os artigos 661/1 do CPC, 668/1 alínea d) do CPC [actuais artigos 609° e 615° do CPC], o artigo 125° do CPPT, em virtude do tribunal “a quo” não ter considerado toda a prova carreada aos autos e não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar.

  2. Assim, quanto ao primeiro vício da contabilidade (da impugnante) apontado pela inspecção como fundamentador da necessidade inelutável do recurso a métodos indirectos - que “Relativamente às existências finais dos anos de 1995, 1996 e 1997, possui apenas um arrolamento que serve de suporte aos registos contabilísticos, que face à sua variação, por não existirem compras significativas no final de cada ano, concluímos que não correspondem à realidade efectiva, face à rotação constante do consumo das matérias primas -, ou seja, falta de credibilidade dos inventários físicos das existências finais nos exercícios de 1995, 1996 e 1997, tal é corroborado no depoimento prestado pela testemunha E..., ao referir que “4.000 Kg. de farinha dá para cerca de duas semanas”, sendo certo que “faziam compras para um mês”, referindo depois a testemunha J... que “gastam cerca de 1.500 Kg de farinha por dia”, sendo que “4.000 Kg não dava para uma semana”. Ora, foram declarados pelo impugnante de existências finais, em 1995, 4.000 Kg. que, de acordo com J..., não chegavam para uma semana sendo certo que “faziam compras para um mês”, e em 1996 apenas 58.000 Kg, e nestes 2 anos apenas foram declaradas existências finais da farinha tipo 65. E ainda revelador o facto de “gastarem cerca de 1.500 Kg. de farinha por dia”, obrigando-os a ter um stock mensal de pelo menos 30.000 Kg., ao que acresce o facto da padaria não gastar apenas um tipo de farinha.

  3. Sendo que esta prova foi totalmente desconsiderada pelo tribunal “a quo” em violação dos artigos 661/1 do CPC, 668/1 alínea d) do CPC [actuais artigos 609° e 615° do CPC], do artigo 125° do CPPT.

  4. Ainda no concernente à explicitação da fundamentação de facto e à conclusão pela douta sentença, após análise de alguns dos vícios da contabilidade apontados pela inspecção como fundamentadores da necessidade inelutável do recurso a métodos indirectos, da falta de fundamentação adequada dos pressupostos de que depende o recurso aos métodos indirectos, é de evidenciar que, apesar de na matéria de facto dada como provada, a douta sentença ter mencionado outros fundamentos para aplicação de métodos indirectos: e) O tribunal “a quo” na matéria de direito analisou apenas os fundamentos para aplicação de métodos indirectos elencados de 1) a 4) nos “motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos”, desconsiderando o restante elenco dos fundamentos para aplicação de métodos indirectos constantes dos n° 5), 6), 7), 8), 9), 10) 11), 12), 13) e 14).

  5. Assim, foi desconsiderado o facto da inspecção ter constatado que o impugnante não possui contabilidade de custos (analítica) de produção, impossibilitando a análise da repartição da produção pelos vários tipos de pão produzidos (pontos 5 e 6 dos fundamentos para aplicação de métodos indirectos elencados pela inspecção); a constatação pela inspecção, a partir dos consumos de farinha dados a conhecer e omitidos, de fabrico de maior quantidade de pão do que aquele que é dado a conhecer pela contabilidade (fundamentos para aplicação de métodos indirectos elencados em 7 a 11 pela inspecção); a...

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