Acórdão nº 400/08.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO E... – Limpeza e Manutenção, SA (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 16.08.2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), relativa ao quarto trimestre de 2003, no valor de 75.999,99 Eur.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I. Entendeu o tribunal a quo que não resulta dos documentos nem da prova testemunhal, que a factura n.º 565 é respeitante à prestação de serviços de consultadoria e acessória técnica na construção e montagem de uma fábrica de produção de sacos de juta e polietileno, realizada pela recorrente à sociedade I... - Confecções de Sacos de M..., Lda.

  1. Resulta do depoimento das testemunhas, e dos vários documentos juntos aos autos, que ocorreu efectivamente essa prestação de serviços, III. Essa prestação de serviços foi prolongada no tempo.

  2. A Recorrente tinha em Moçambique de forma permanente um funcionário (J…), que fazia um acompanhamento constante da construção da fábrica.

  3. Existem vários faxes trocados entre a Recorrente e a I..., Lda., que dão conta da existência de um acompanhamento dos trabalhos por parte dos funcionários da Recorrente.

  4. A factura em causa não se encontra totalmente preenchida, VIl. Esta situação apenas se deveu ao facto de ainda não existir à data da factura um contrato escrito assinado pelas partes com a descriminação do valor devido pela I..., à Recorrente.

  5. Na verdade esse contrato nunca chegou a ser assinado peias partes.

  6. Devido à falta de um contrato formal assinado pelas partes, a I..., nunca procedeu ao pagamento de qualquer valor à Recorrente, X. Mas os serviços foram efectivamente prestados e encontram-se isentos de IVA, ao abrigo das alíneas c) e f) do n.° 8 do artigo 6.º do CIVA com a alínea b) do n.º 9 do mesmo artigo, este mecanismo de isenção tem consagração na medida em que visa fomentar as exportações.

  7. Tendo a operação sido correctamente contabilizada, conforme se demonstrou documental e testemunhalmente”.

    A Fazenda Pública (doravante FP ou Recorrida) não apresentou contra-alegações.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais (art.º 289.º, n.º 2, do CPPT) vem o processo à conferência.

    São as seguintes as questões a decidir: a) Há erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto? b) Há erro de julgamento em virtude de ter ficado provada a existência da prestação de serviços entre a Recorrente e a I...? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “a) A Impugnante tem por objecto “Actividades de limpezas industriais e domésticas, serviços de manutenção e conservação, exploração de lavagens e parques automóveis, recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem”, inserindo-se no código 074700 - actividades de limpeza industrial (cfr. fls. 25 e 16 dos autos); b) Na sequência de uma acção de inspecção, levada a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária III da Direcção de Finanças de Setúbal, efectuada para análise da situação tributária da Impugnante em sede de IVA, relativamente ao exercício de 2003, os serviços de inspecção referiram o seguinte: “(...) Para além das vendas e das prestações de serviços sujeitas a IVA o sujeito passivo contabilizou em Novembro de 2003, nas contas “211003 I...- MOZAMBIQUE” e ‘722 ISENTOS” do POC, o montante de € 400.000,00 euros, relativos a um movimento descrito como ‘PAG.DIVERSOS” (vd. Anexos 5 e 6). O documento de suporte a este registo não foi encontrado nas pastas de arquivo facultadas pelo sujeito passivo nem foi apresentado por este, apesar de notificado para tal (vd. Anexo 7) Embora o documento em causa esteja identificado nos extractos das referidas contas como documento “11” do diário “D0”, em mapas auxiliares de resumo da facturação elaborados e facultados pelo sujeito passivo é considerada a emissão em Dezembro da factura n° 565, no valor de € 400.000,00, sendo o cliente identificado por...

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