Acórdão nº 00561/14.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO AMTP, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 13-04-2018, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com a execução originariamente instaurada contra a sociedade “IMTHS, Lda.”, e contra ele revertida, por dívidas relativas a IRS (Retenção na Fonte) e IVA de 2013, no valor global de € 1.252,52.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 355-364), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1 - Dos documentos assinados pelo Oponente mencionados na, aliás, douta sentença recorrida, 3 (uma procuração a favor de AMCC e fichas de abertura de conta em dois bancos) referem-se a período de gerência anterior ao que aqui está em causa.

2 - Quanto aos documentos assinados pelo Oponente a partir de 3.4.2013, os mesmos resumem-se, tanto quanto consta do processo, a dois contratos de arrendamento celebrados no mesmo dia (referentes a duas frações autónomas do mesmo prédio), dois documentos de registo automóvel relativos ao mesmo veículo (um para extinção da reserva de propriedade e outro para a sua venda) e uma adenda a um contrato de compra e venda de carteira de clientes, ou seja, no fundo, a mais três intervenções...

3 - Por outro lado, da prova testemunhal produzida resulta claramente que quem, de facto, era dono e gerente da sociedade devedora originária era a testemunha AMCC, o qual conduzia sozinho os destinos da sociedade solicitando a intervenção das pessoas que foram figurando no registo como gerentes da sociedade quando tal se revelava indispensável, sendo que estas pessoas assinavam sem ver o que este lhes dava para assinar.

4 - Isso mesmo consta em parte da, aliás, douta sentença recorrida e, de forma inequívoca, resulta do depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de 18.1.2017 LFAM (cf. minutos 6:45, 9:00, 11:00, 13:30 e 14:30 da gravação da audiência), MJOA (cf. minuto 27:20 da gravação da audiência), AMCC (cf. minutos 35:50, 39:15, 44:00, 45:00, 47:50, 49:00, 50:00, 51:00, 1:08:15 e 1:22:00 da gravação da audiência), SMAO (cf. minutos 1:30:30, 1:36:45, 1:37:30 e 1:39:40 da gravação da audiência) e SANFN (cf. minutos 1:47:00, 1:48:20 e 1:49:40 da gravação da audiência).

5 - Como exemplarmente se diz no douto Acórdão do TCA Norte de 2.2.2012 in proc. 00273/09.3BEPNF disponível em www.dgsi.pt, "para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados praticados pelo Oponente" (no mesmo sentido, o douto Acórdão do TCA Norte de 20.12.2011 in proc. 00639/04.5BEVIS também disponível em www.dgsi.pt).

6 - Daí que, no caso concreto, a gerência de facto apenas tenha sido exercida pelo Senhor AC, como, aliás, ele assume plenamente.

7 - O Oponente sempre foi comercial da sociedade devedora originária, tendo-se os seus atos de gerência limitado a assinar cegamente os escassos documentos que aquele Senhor AC lhe dava a assinar, não se podendo daí extrair que foi, de facto, gerente da sociedade devedora originária.

8 - Por outro lado, é inaceitável falar-se, no caso dos autos, de uma gerência por procuração.

9 - A procuração em apreço foi outorgada pelo Oponente e por SSD em 10.11.2009, altura em que ambos eram gerentes da sociedade devedora originária e esta se obrigava com a assinatura de ambos os gerentes.

10 - Entretanto, em 1.9.2010, o Oponente e a S… deixaram de ser gerentes da sociedade devedora originária, passando a ocupar tal cargo MFBC, cuja assinatura obrigava a sociedade.

11 - Daí, que a procuração em apreço se extinguiu por ter cessado a relação jurídica que lhe servia de base (art. 265º nº 1 CC).

12 - Ficção, pois, o "renascimento" da procuração quando o Oponente volta, desta feita sozinho, a ser nomeado gerente da sociedade em 3.4.2013.

13 - De qualquer modo, a existência da procuração em apreço, emitida, como foi neste caso, sem o propósito do Oponente controlar ou condicionar a atividade do procurador (o inequívoco gerente de facto, AC), joga, até, em sentido contrário ao considerado pelo Mmo. Juiz a quo, antes devendo conduzir à desresponsabilização do Oponente - neste sentido, v.g., o douto Acórdão do TCA Norte de 27.11.2014 in proc. 00824/06.5BEPRT (e doutrina aí mencionada) e o douto Acórdão do STA de 8.7.2015 in proc. 01659/13, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

14 - Assim sendo, como se afigura ser, deverá ser alterada a decisão da matéria de facto por forma a dar como não provado que o Oponente exerceu, de facto, a gerência da executada originária de 01/09/2009 a 01/09/2010 e a partir de 03/04/2013 e a dar como provado que este não exerceu, de facto, essa gerência da executada originária enquanto foi seu gerente de direito.

15 - Consequentemente, deverá o Oponente ser considerado parte ilegítima na execução e a oposição proceder.

16 - Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 24º nº1 LGT, 204 nº 1 al. b) CPPT e 265º nº 1 CC, pelo que deve ser revogada.

AS RAZÕES INVOCADAS E AS DOUTAMENTE SUPRIDAS CONDUZIRÃO À PROCEDENCIA DO PRESENTE RECURSO, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento ao nível da matéria de facto e em saber se o Recorrente exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceram as dívidas exequendas de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento das mesmas.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…

    1. Em 16-21-24/10/2013, o Serviço de Finanças de V… instaurou contra a executada originária os processos de execução fiscal n.ºs 1899201301049950, 1899201301050613, 1899201301051920 e 1899201301052063, para execução das dívidas de, respetivamente, IRS, retenção na fonte, de julho de 2013, IRS, retenção na fonte, de agosto de 2013, juros de mora de IVA, de abril de 2013, e juros de mora de IVA, de maio de 2013, no valor de €433,98, €760,82, €26,21 e €31,51, com data limite de pagamento voluntário em 20/08/2013, 20/09/2013, 02/09/2013 e 30/09/2013, que reverteu contra o oponente, nos termos do art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT (fls. 12 a 55).

    2. O oponente foi sócio gerente da executada originária e exerceu a sua gerência de 01/09/2009 a 01/09/2010 e a partir de 03/04/2013 (fls. 20 a 27, 47 a 51, 136 a 145, 152 a 155 verso, 158 a 166, 187 a 215 e 292 a 294, a confissão feita pelo oponente na resposta à contestação, na parte em que confessa em que assinava os documentos em representação da executada originária e depoimento das testemunhas, em particular de AMCC na parte em declara que o oponente assinava os documentos da executada originária que fossem necessários).

    3. Entre 01/09/2009 e 01/09/2010, a executada originária vinculava-se com a assinatura conjunta do oponente e de SSD, que eram os únicos gerentes da executada originária e a partir de 03/04/2013 vinculava-se com a assinatura do gerente, sendo o oponente o único gerente nomeado (fls. 20 a 28).

    4. O oponente, na qualidade de gerente da executada originária e em sua representação, assinou: uma procuração a favor de AMCC, outorgada em 10/11/2009; a ficha de abertura de conta no BCP que se manteve válida de 09/12/2009 até 13/10/2010 e que obrigava à assinatura dos dois gerentes; as fichas de abertura da conta bancária no Banco P… em 05/01/2010; dois contratos de arrendamento celebrados em 01/08/2013; a requisição do registo de extinção da reserva do direito de propriedade e da aquisição do veículo com a matrícula …-…-ZE, em 11/10/2013; o contrato de compra e venda e requisição do registo do veículo com a matrícula …-…-ZE, celebrado em 22/10/2013; uma adenda ao contrato de compra e venda de carteira de clientes em 26/02/2014 (fls. 136 a 143 e 152 a 155 verso, 166, 187 a 208, 211 a 215 e 292 a 294).

    5. A gerência da executada originária também era assegurada pela intervenção de AMCC como gerente de facto (fls. 20 a 27, 47 a 51, 136 a 145, 152 a 155 verso, 158 a 166, 187 a 215 e 292 a 294 e o depoimento das testemunhas e em particular de AMCC que confessa que participava na gestão da executada originária, tomando decisões na sua gestão corrente).

    Com relevância para a decisão da causa, julga-se não provado: 1 - O oponente não exerceu a gerência da executada originária enquanto foi seu gerente (fls. 20 a 27, 47 a 51, 136 a 145, 152 a 155 verso, 158 a 166, 187 a 215 e 292 a 294, a confissão feita pelo oponente na resposta à contestação, na parte em que confessa em que assinava os documentos em representação da executada originária e depoimento das testemunhas, em particular de AMCC na parte em declara que o oponente assinava os documentos da executada originária que fossem necessários).

    3.1.1 – Motivação.

    O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos...

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