Acórdão nº 00280/15.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A EP, Lda., pessoa colectiva n.º 5…58, com sede na Rua N…, 4870-160 Ribeira de Pena, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 17/05/2017, que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial, praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com referência ao artigo 1723 da freguesia de VB, no valor de €356.680,00.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “FACTOS PROVADOS 1. A recorrente entende que os factos a), b) e c) considerados como não provados devem ser considerados como provados uma vez que não foram impugnados e ao contrário do afirmado pelo tribunal a quo não resulta o inverso dos artigos 45, 48 e 49 da PI.

  1. A recorrente entende que deve ser dado como facto provado 34 que “O objeto da avaliação impugnada foi o terreno, a sapata em betão e a torre dos aerogeradores. (cfr. doc. nº 10 da PI)”.

  2. A recorrente entende que deve ser dado como facto provado 35 que “A torre é vendida conjuntamente com o aerogerador como um todo que é considerado como “uma máquina” a qual necessita de se conformar com a legislação europeia sobre máquinas” (conforme decorre do doc. nº 13 emitido pela DG Crescimento da Comissão Europeia).

  3. A recorrente entende que deve ser dado como facto provado 36 que “O custo de construção da sapata do aerogerador é de Eur. 24.866,57” (cfr. Doc. 10 da PI) Indeferimento da prova testemunhal 5. O tribunal a quo decidiu indeferir a produção de prova testemunhal não obstante a mesma ser crucial no presente processo porque a solução jurídica depende da resposta que for dada à questão factual da caracterização dos aerogeradores como “construção” ou “equipamento” pois só assim se poderá subsumir a realidade avaliada ao conceito de prédio constante do art. 2º CIMI.

  4. Com a prova testemunhal a recorrente pretendia demonstrar que: (i) não existe qualquer efetiva utilização de utilidades urbanísticas prestadas pelo município (o que equivale à tributação em sede de IMI em violação do principio da equivalência ou benefício) pelo que era essencial a prova da inexistência de quaisquer infraestruturas, bens ou serviços municipais na área em que foram instalados os aerogeradores o que atenta a circunstância de se tratar de factos negativos só poderia ser convenientemente demonstrado por prova testemunhal das pessoas que acompanharam a instalação dos aerogeradores e que continuam a participar na respetiva manutenção e que (ii) em face das características próprias dos aerogeradores estes nunca poderão ser qualificados como “prédio” nos termos e para efeitos de IMI porquanto se trata apenas de equipamentos (isto é, maquinaria) e não de “construções” e mesmo que assim não se entendesse relativamente à sapata do aerogerador isso seria inequívoco em relação à torre do aerogerador que é manifestamente um componente do equipamento e que no entanto foi sujeito a avaliação como prédio pela AT.

  5. Nos termos do art. 11º da LGT “na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis” e nos termos do art. 9º do Código Civil “na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” pelo que quando, no art. 2º CIMI, o legislador circunscreveu o conceito de prédio aos casos de “águas, plantações, edifícios ou construções” tornou essencial que do ponto de vista factual a realidade a qualificar como prédio possa ser tecnicamente qualificada como “águas, plantações, edifícios ou construções” o que não acontece no presente caso e a prova testemunhal poderia provar isso mesmo.

  6. O tribunal a quo incorre em erro de qualificação técnica da realidade avaliada ao afirmar sem qualquer base ou suporte factual existir uma construção não obstante a lei não definir o conceito de construção para efeitos fiscais e não existir nenhum facto nos autos que possa conduzir o tribunal a essa conclusão.

  7. Como a lei não definiu os conceitos de “construção” ou de “equipamento” terá de ser feita prova dessa qualidade do ponto de vista técnico e apesar da prova documental já junta aos autos demonstrar que os aerogeradores (como um todo) são equipamentos, a prova testemunhal sobre a qualificação técnica dos aerogeradores é essencial para se poder aplicar a lei (no caso o art. 2º CIMI) uma vez que a discordância entre as partes está exatamente no facto de a AT admitir que certos componentes dos aerogeradores são equipamentos (por exemplo, pás, nacelle e posto de transformação) mas não admitir que a sapata e a torre sejam também equipamentos.

  8. A factualidade alegada pela Recorrente, a ser dada como provada, teria influência decisiva para a boa decisão da causa, nomeadamente no que respeita à legitimidade da imposição de IMI sobre os aerogeradores da Recorrente à luz do princípio da equivalência e para a qualificação da realidade avaliada como “equipamento” pelo que não existe qualquer impertinência, inutilidade ou desnecessidade da prova testemunhal requerida pela Recorrente, o que deveria ter conduzido à sua admissão.

  9. Existindo nos autos factos cuja prova era essencial para verificar se o proprietário dos aerogeradores, beneficia efetivamente de algum bem ou serviço público (único critério para apurar se o critério legitimador do IMI - o princípio da equivalência – está ou não verificado no caso concreto e portanto se autoriza ou não a tributação em sede de IMI dos aerogeradores do ora recorrente) e bem assim se os aerogeradores instalados no terreno devem ser considerados como equipamentos ou como construções para efeito de determinação da sua qualidade ou não de “prédio” nos termos do CIMI, essencial seria que os mesmos fossem dados como provados, sendo a prova testemunhal necessária para permitir que a recorrente cumprisse o respetivo onus probandi.

  10. O indeferimento da produção de prova testemunhal é ilegal uma vez que a questão a decidir nos autos não é apenas de direito mas também de facto e esse indeferimento prejudicou o direito à prova da Impugnante, razão pela qual se impõe a revogação do despacho do meritíssimo Tribunal a quo que dispensou a produção de prova testemunhal e determinou a não realização da fase de instrução do processo, passando imediatamente para a fase de alegações das partes.

    NULIDADE PROCESSUAL SECUNDÁRIA: NÃO NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES 13. Não tendo a Impugnante sido notificada para alegações, ocorreu no processo uma omissão suscetível de influir no exame e decisão da causa, o que determina a anulação da sentença nos termos do art. 195º do CPC e art. 2º, alínea e), do CPPT, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes.

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 14. Padece de manifesta falta de fundamentação a decisão do tribunal a quo que afirma, em obter dictum, sem qualquer base factual ou justificação...

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