Acórdão nº 1593/18.1BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

Nuno ………………....…………. contrainteressado, vem interpor recurso do despacho datado de 31/10/2018, que decidiu julgar improcedentes as nulidades que o ora Recorrente aponta à citação.

Alega, em síntese, que, na sequência da publicação do Anúncio de citação emitido em cumprimento dos artigos 81.º, nºs 5, 6 e 7 e 99.º, n.º 5, alíneas a) e c), ambos do CPTA, foi aos autos constituir-se como contrainteressado, mas que não foi posteriormente citado através de “carta registada com AR, nos termos do disposto nos art.s 225.º, 227.º e 228.º do CPC”, pelo que, não tendo recebido a petição inicial, ficou impedido de apresentar Contestação. Defende que a citação é nula por força do estatuído no art.º 188.º, al. c) e 191.º, ambos do CPC.

Apresentou as seguintes conclusões de recurso: “1. O tribunal a quo decidiu que, nos termos do art. 81º n.°s 5 e 7 do CPTA, no âmbito do procedimento de massas, é possível citar um contrainteressado com a mera publicação de anúncio.

  1. Sucede que, o anúncio previsto no art. 81° n.º 5 do CPTA serve apenas para “promover a citação” sendo que, depois dessa fase, e de acordo com o n.° 7 do mesmo artigo, a secretaria tem que efectuar a citação a todos os que tenham informado no processo que se constituem contrainteressados, nos termos do disposto do CPC, aplicável por força do art. 1° do CPTA.

  2. O legislador nos n.°s 5 e 7 do art. 81° do CPTA não refere que os contrainteressados consideram-se citados no anúncio.

  3. Se fosse correcta a interpretação do Tribunal recorrido, o legislador tinha escrito no n.° 7 do art. 81° do CPTA “na hipótese prevista no n.° 5, os contrainteressados que como tais se tenham constituido consideram-se citados...” em vez de “na hipótese prevista no n.° 5, os contrainteressados que como tais se tenham constituído são citados...”.

  4. Há falta de citação quando se tenha empregado indevidamente a citação edital, conforme dispõe a alínea c) do art. 188° do CPC e é nula a citação quando não haja sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, nos termos do n.° 1 do art. 191° do CPC.

  5. In casu, o Recorrente não foi citado, por carta registada com AR, com a petição inicial o que impede o exercício efectivo do seu Direito de Defesa já que não é possível contestar uma acção que se desconhece.

  6. A utilização do “anúncio” a considerar “automaticamente” citado o contrainteressado no termo do prazo dos 10 dias, que tinha para se constituir como contrainteressado, e a informar que tem 20 dias para contestar uma acção, sem fornecer ao Recorrente a petição inicial do autor, consubstancia um acto nulo, por violar o disposto 225°, 227°, 228° do CPC.

  7. A interpretação do Tribunal recorrido viola também o nº 5 do art. 20º da CRP porque o juiz tem que cumprir o Princípio do Contraditório, nos termos do n.º 3 do art. 3.º do CPC; 9. E viola o Princípio da Confiança, previsto no art. 2° da CRP, uma vez que a confiança dos cidadãos na ordem jurídica e na actuação do Estado implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, pelo que se o n.° 7 do art. 81° do CPTA refere que os contrainteressados que como tal se tenham constituído são citados, têm que ser cumpridas as regras da citação previstas no CPC, ou seja tem que ser efectuada a citação por carta registada com AR.

  8. Pelo que, o despacho recorrido encontra-se ferido de ilegalidade e inconstitucionalidade por violação dos art.s 81° n.°s 5 e 7, art.s 225°, 227°, 228° do CPC; art.s 2° e 20° n.° 5 da CRP, devendo, por essa razão, ser revogado.”.

Cumpre, assim, decidir se o despacho recorrido sofre do erro de direito que lhe é imputado e se é de determinar a citação do Recorrente nos termos por ele defendidos.

* Fundamentação.

De facto.

Com interesse para a decisão do recurso, provam os autos que: a) Em 07/09/2018, foi elaborado Anúncio de citação, em que, entre o mais, se refere: “(…) FAZ SABER que, nos autos de Contencioso dos Procedimentos de Massa, pendentes na 1ª Unidade Orgânica deste Tribunal, sob o n.º 1593/18.1 BELSB, em que é Autor Eduardo .................................. e Entidade Demandada o Ministério da Justiça, são os interessados abaixo indicados CITADOS, nos termos dos art.ºs 81.º, n.ºs 5, 6 e 7, e 99.º, n.º 5, alíneas a) e c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para, no prazo de 10 (dez) DIAS, se constituírem como contra-interessados no processo acima identificado, cujos pedidos consistem no seguinte: (…) Expirado o prazo de 10 dias acima referido, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT