Acórdão nº 68/13.0BELRA-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO O Exmo. Magistrado do Ministério Público em representação do Estado Português, inconformado com o despacho proferido pelo TAF de Leiria, em 16 de Outubro de 2018, que, ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2 do CPC, admitiu a ampliação do pedido requerido pelos Autores em sede de articulado superveniente, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1.ª Os autores alegaram na petição inicial apenas factos integradores de atraso na justiça e dos mesmos retiraram apenas reflexos danosos patrimoniais que quantificaram em termos de pedido indemnizatório.

  1. Só em sede de articulado superveniente é que vieram ampliar quer a causa de pedir, enunciando pela primeira vez reflexos danosos imateriais, quer o pedido, reclamando pela primeira vez uma indemnização/compensação pelos prejuízos sofridos em decorrência desses reflexos danosos imateriais só então alegados.

  2. E fizeram-no justamente na sequência da prolação do acórdão proferido na ação n.º 10009/07.5 BELRA e respectivo trânsito, que termina referindo que [n]ão sendo peticionados pelos AA. outros danos – designadamente não patrimoniais – verificado que com relação a todos os danos peticionados, ou inexistem, porque não provados, se queda o queda o nexo de causalidade, terá necessariamente que falecer a presente acção.

  3. Só que este facto novo, consistente na prolação do acórdão, manifestamente superveniente, não é por si nem adequado nem idóneo a provocar, pela primeira vez, sentimentos de “indignação” relativamente ao atraso na justiça verificada naquela ação – e que corresponde ao facto principal da causa de pedir nos presentes autos -, até porque, com a prolação de tal acórdão, o que aconteceu na prática foi precisamente o contrário, ou seja, cessou naquela ação essa morosidade na justiça que constitui não só o facto principal na causa de pedir subjacente à petição inicial nos presentes autos, como o fundamento do pedido concreto aqui inicialmente formulado, circunscrito aos danos patrimoniais alegados inicialmente e, estes, sem desenvolvimento ou ampliação posterior.

  4. Estando em causa nos presentes autos uma ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual decorrente de facto ilícito e culposo (se bem que uma culpa alegadamente anónima), justamente a verificação de atraso na justiça, essa ação assenta numa causa de pedir complexa, daí resultando que a prova e procedência da mesma depende/carece da articulação de factos principais – os diretamente relacionados com o atraso na justiça – e de factos (deles, principais) complementares - os diretamente relacionados com os demais pressupostos da responsabilidade civil -, uns e outros integradores de um conjunto que forma os factos essenciais para a procedência da ação, por oposição aos factos instrumentais, que, por servirem apenas para prova dos essenciais, não carecem de ser necessariamente articulados alegados pelas partes.

  5. Não existe nenhuma ligação direta entre os danos patrimoniais, inicialmente ( e só inicialmente) alegados em sede de petição inicial, e os danos não patrimoniais, sucessivamente (e só sucessivamente) alegados em sede de articulado superveniente, isto na sequência da prolação do aludido acórdão no processo n.º 1000/07.5 BELRA.

  6. Se ampliar significar acrescentar algo a um preexistente, ou complementar ou concretizar esse preexistente – como nos parece -, então não foi isso que aconteceu nos autos, pois que se criou ex novo, algo não preexistente, e sem relação direta com o preexistente, que, tendo um fundamento teleológico diverso e, por isso mesmo, um regime também diverso, deve ter relevância autónoma.

  7. Estando em causa direitos com fundamento teleológico diverso e com regimes legais diversos (cfr., a respeito da fixação do montante indemnizatório dos danos não patrimoniais, o disposto nos artigos496.º n.ºs 1 e 3, e 494.º, ambos do código civil), para mais sendo tais direitos livremente...

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