Acórdão nº 00082/07.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO AGS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 06.06.2017, que fixou o valor da indemnização a pagar pelo Réu Ministério da Saúde à Autora, ora Recorrente pela perda do seu direito à retoma do procedimento concursal e ao acto final do concurso, no valor actual de 9.000 € (nove mil euros), em cumprimento do decidido no acórdão deste Tribunal, datado de 20.02.2015 que julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide, por a Autora já se encontrar aposentada e determinou a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que as partes fossem convidadas a acordar na indemnização devida, seguindo-se os ulteriores termos previstos no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o caso julgado ou a autoridade de caso julgado; que era um direito da Autora pedir a fixação da indemnização não só pela impossibilidade superveniente da lide como pela prática de acto ilícito, pelo que não o tendo feito, o Tribunal a quo violou os princípios da economia e celeridade processuais e pro actione (evitando que o administrado tenha que intentar nova ação, com incontáveis custos e veja protelado o restabelecimento da sua esfera jurídica) e o princípio da resolução global da situação litigiosa (que exige uma tutela judicial plena, devendo ser considerados no mesmo processo todos os aspetos de uma situação litigiosa, mesmo que complexa, a fim de assegurar uma decisão que satisfaça inteiramente os interesses das partes), os quais confluem no direito dos administrados à tutela judicial efetiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; considerando que a ação foi intentada em 2007 (10 anos volvidos), uma interpretação do artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que obrigue a Autora a intentar nova acção, por força da mesma relação jurídico-administrativa que aqui se equaciona, para poder ver reintegrada a sua esfera jurídica, padece em concreto de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, inclusive na dimensão do direito à decisão judicial em prazo razoável, afrontando o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que se impõe a revogação da mesma, com todas as legais consequências, designadamente, se assim se entender, que se ordene a baixa dos autos à primeira instância para realização das diligências instrutórias que se entendam necessárias à prova dos danos morais sofridos pela Autora, devendo considerar-se plenamente as peças processuais apresentadas pelas Partes, para efeitos de fixação da indemnização (no caso da Autora, os requerimentos apresentados em 27.04.2015 e em 01.06.2015).

Ademais, a este passo da decisão, a mesma viola os princípios da necessidade do pedido e da vinculação do juiz ao pedido, relativamente aos quais o n.º 3 do artigo 45.º não consagra excepção, antes pretende que se requeira a fixação da indemnização alegando os factos e os fundamentos de direito e peticionando a condenação da Administração em determinado montante (trata-se, materialmente, de um requerimento de modificação objetiva da instância).

De qualquer forma, fosse como fosse, o montante indemnizatório arbitrado pelo Tribunal a quo revela-se ostensivamente diminuto, mesmo irrisório, num juízo de razoabilidade, equilíbrio, proporção e adequação às circunstâncias concretas e todos os factores a ponderar.

*O Recorrido Ministério da Saúde contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) Foi proferido nos autos por este Tribunal Central Administrativo Norte, em 20.02.2015, acórdão que determinou como objeto da decisão a proferir pelo Tribunal a quo, ao abrigo do artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a indemnização devida tanto pela situação de impossibilidade superveniente da lide, como a fundada nos danos causados pelo ato ilícito.

2) Assim, ao decidir em sentido exatamente oposto ao acórdão precedente, o Tribunal a quo incorre em violação do caso julgado ou, a não se entender assim, em violação da autoridade de caso julgado, impondo-se a revogação da sentença por afrontar o artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

3) Sem conceder no que vimos de alegar, diversamente do afirmado pelo Tribunal a quo, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, no artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, consagrando a posição que defendemos, não configuram uma mudança de paradigma, mas um seu aperfeiçoamento (isto quer em relação à tramitação processual, quer quanto aos danos abrangidos pela norma, ambas matérias decididas pelo Tribunal).

4) Este sentido é expressamente assumido pelos próprios Autores da reforma do contencioso administrativo (cfr. Sérvulo Correia, citado no texto supra) e é assumido, em geral, pela Doutrina administrativa (cfr. Autores citados supra).

5) Determinantemente, é o próprio legislador que o diz no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10 (cfr. ponto 8 do Preâmbulo), isto é, o legislador assume clara e expressamente a nova redação do artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos como uma solução de continuidade em relação à norma anterior, atribuindo às alterações introduzidas um caráter clarificador do regime face às dúvidas e querelas suscitadas em torno do mesmo.

6) Ou seja ainda, com as alterações introduzidas, o legislador vem assumir claramente a ratio legis da norma e do regime já consagrado em 2002, no sentido de que o artigo 45.º determina uma convolação da acção administrativa em acção de indemnização, abrangendo, se o Autor assim pretender, todos os danos equacionáveis, quer os decorrentes da frustração da execução da sentença, quer os resultantes da ilegalidade da atuação administrativa.

7) Não podendo jamais postergar-se, assim, a teleologia da norma, que vem expressa e inequivocamente dita pelo legislador, sob pena de manifesta afronta do artigo 45.º e do artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil.

8) Sendo antes imperativo concluir que a jurisprudência que entende em sentido contrário ao que alegamos revela-se desajustada e datada, face à (revelada) ratio legis e aos princípios da economia e celeridade processuais, pro actione, da resolução global da situação litigiosa e, bem assim, da tutela judicial efetiva - aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo mais recente e a tirada em Pleno revelam-se em sentido contrário ao entendimento propugnado pela sentença (cfr. acórdãos citados no texto supra).

9) Acresce que, como julga este Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão de 20.02.2015, proferido nos autos, a redação do n.º 5 do artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos pugna no sentido que se defende, pois, dizendo-se que o autor pode “optar”, é porque existem dois meios (processuais) distintos de obter a reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da Administração (a que se refere a norma), assistindo ao autor a faculdade de escolher, entre eles, o que entender mais conveniente.

10) Meios esses que são, necessariamente, o requerimento de fixação judicial da indemnização devida, previsto no n.º 3 da norma ou o pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da ilegal atuação administrativa (através da ação administrativa de responsabilidade civil).

11) A não ser assim, não teria qualquer sentido lógico-jurídico a redação do n.º 5 (tendo que presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, nos termos do artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil).

12) Por fim, a posição que sufragamos é a única que é conforme aos princípios da economia e celeridade processuais e pro actione (evitando que o administrado tenha que intentar nova ação, com incontáveis custos e veja protelado o restabelecimento da sua esfera jurídica).

13) E ao princípio da resolução global da situação litigiosa (que exige uma tutela judicial plena, devendo ser considerados no mesmo processo todos os aspetos de uma situação litigiosa, mesmo que complexa, a fim de assegurar uma decisão que satisfaça inteiramente os interesses das partes), os quais confluem no direito dos...

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