Acórdão nº 499/17.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I - RELATÓRIO J...

, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pela Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 76 a 79 dos autos, através da qual declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, atento o pagamento voluntário da dívida exequenda.

O Recorrente, a fls. 86 a 91 dos autos, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: 1º. No presente recurso está em causa a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferida em 26.05.2017, que: a) Declarou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide; e b) Fixou à causa o valor de € 52,79, correspondente à dívida exequenda.

  1. A douta decisão recorrida ampara-se em informação prestada pelo Órgão Fiscal no sentido de que o processo de execução fiscal em causa, se encontrar extinto por pagamento voluntário, em 22.06.2016; 3º. O recorrente discorda deste entendimento, dado que o mesmo não se funda em matéria de facto suficiente e por não acautelar os direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente e violar o direito à tutela jurisdicional efetiva e o direito ao contraditório; 4º. Na parte final da douta decisão recorrida veio fixar-se o valor da causa em €52,79; 5º. O recorrente na sua reclamação impugnou a citação para a execução fiscal, além do mais, em razão de ali faltar a identificação do veículo sobre o qual incidia o imposto liquidado, o certo é que na douta contestação veio revelar-se que o que está em causa é o veículo com a matrícula G..-...-...; 6º. No entanto, sobre o IUC que incide sobre o veículo com esta matrícula o recorrente tem pendentes vários processos como resulta do requerimento que foi junto aos autos em 13.04.2017; 7º. Em linha com o vertido no sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 10-11-2016 no processo n.º 04846/11, no valor da causa se há de considerar o valor acumulado nas diferentes ações onde está em causa o mesmo imposto relativamente ao mesmo veículo, na medida que as mesmas são suscetíveis de apensação; 8º. Nesta e nas demais ações onde litiga contra a existência da obrigação do IUC sobre este veículo desde o ano de 2005 que o recorrente já não está na posse do referido veículo; 9º. Face ao que vem alegado na epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, a decisão que fixou o valor à causa padece de erro de julgamento, por não se saber ao certo o montante que está envolvido em relação à matéria em causa, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem, substituindo-a por outra em conformidade; 10º. Na alínea e) dos factos provados deu-se por assente que: “Em 22/06/2016 foi extinto o processo de execução fiscal nº 3166.2015/01367358, na sequência de pagamento – Cfr. Informação a fls. 28 e fls. 26 do PEF;” 11º. Do referido facto nenhuma prova foi carreada para os autos, baseando-se o mesmo em informação prestada pelo S.F. de Sintra 4; 12º. Atento o princípio do contraditório, impunha-se que o órgão Fiscal viesse dar conhecimento ao recorrente da extinção da execução fiscal e dos factos que fundamentam a sua extinção, o que nunca aconteceu; 13º. A mera informação do Órgão Fiscal de que foi extinta a execução, não é suficiente para que se possa dar assente o facto levado à alínea e); 14º. Face ao que se alegou na epígrafe III e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento, por insuficiência de prova não contraditada, requerendo-se a Vossas Excelências que revoguem a decisão na parte em deu como provado o facto levado à alínea e), julgando-se o mesmo como não provado; 15º. Procedendo a impugnação da matéria de facto a que se procedeu, fica evidente que a que foi dada como provada é insuficiente para a decisão que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; 16º. Face ao que se alegou na epígrafe IV.1 e que aqui se dá por reproduzido, ocorre erro de julgamento na decisão que julgou extinta a instância, requerendo-se a Vossas Excelências que revoguem a decisão nesta parte; 17º. Não obstante, para o caso de assim não se entender, sem conceder, ocorrem outras razões que levam à sua revogação por erro de julgamento; 18º. O recorrente não procedeu a qualquer pagamento da dívida exequenda, pelo que o mesmo a ter acontecido só se pode ter ocorrido de forma abusiva, com o seu absoluto desconhecimento e contra a sua inalienável vontade e só por estas razões é que tais factos não foram devidamente impugnados na Reclamação Judicial que deu origem aos presentes autos; 19º. Nunca a AT comunicou ao recorrente por qualquer forma, sobre o pagamento e a extinção da execução que agora vem invocar; 20º. O recorrente nunca iria proceder a qualquer pagamento voluntário do IUC 2015 relativo ao veículo com a matrícula G..-...-... por três ordens de razão: 21º. Primeiro, porque da sentença proferida em 19.05.2015 no processo n.º 47/13.7YXLSB, já transitada em julgado, cujos autos correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Cartaxo – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, de que se juntou cópia nos presentes autos (cf. requerimento de 13.04.2017 – Doc. 1), resultar judicialmente assente que o recorrente não tem a posse do veículo com a matrícula G..-...-... desde o início de 2005 e que o mesmo desapareceu da oficina que o detinha desde essa data em dezembro de 2013, tendo levado ali à condenação do terceiro responsável (cf. requerimento 13.04.2017, pontos 5 a 7); 22º. Segundo, como se alegou nos pontos 8 e 9 do requerimento de 13.04.2017, o recorrente intentou ação contra o Estado Português – Instituto dos Registos e Notariado onde, com base na sentença proferida no processo cível a que se aludiu no antecedente, peticionou a sua condenação a proceder à atualização do registo automóvel respetivo em conformidade; 23º. Como decorre do alegado e comunicado nos pontos 10 a 12 do requerimento que apresentou nestes autos em 13.04.2017, sob o processo n.º 2700/15.1BESNT do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – UO 1, correm termos os autos relativos a impugnação de matéria sobre o exercício da Audição Prévia com o mesmo objeto dos presentes (mesmo imposto e mesmo veículo), no qual o recorrente pretende demonstrar que não existe a obrigação de imposto em causa; 24º. Nunca seria lógico o pagamento voluntário pelo recorrente do IUC 2015 relativo ao veículo com a matrícula G..-...-..., quando por decisão judicial de Magistrado da Primeira Instância transitada em julgado e reiterado pelos venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, ficou assente que não está na posse do mesmo desde o início do ano de 2005, tendo o mesmo desaparecido...

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