Acórdão nº 923/18.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XP……., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls.84 a 93 do processo físico, através da qual julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e convolou os presentes autos em requerimento de anulação de venda dirigido ao órgão periférico regional da A. Fiscal ao abrigo do disposto no artº.257, nº.4, do C.P.P.T., tudo no âmbito do presente meio processual de reclamação de acto do órgão de execução fiscal.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.97 a 105 do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O aqui recorrente foi considerado proponente na compra de imóvel em leilão electrónico, o qual supostamente pertenceria à executada no PEF (6/24 avos do imóvel descrito na CRP de Albufeira como fracção “H” sob o número 33… e inscrito na matriz predial sob o artigo nº 19…); 2-Sucede que aquele imóvel não era propriedade da executada, nem na data da penhora (cujo registo, aliás, acabou por caducar em virtude de tal realidade, conforme resulta de fls.), nem na data da venda em leilão electrónico; 3-Assim, uma vez que inexistiam quaisquer dúvidas quanto à nulidade de tal venda em leilão electrónico (atento o regime da venda de bens alheios), não procedeu o recorrente ao depósito do valor da adjudicação quando para tal foi notificado e informou a Autoridade Tributária e Aduaneira de tal circunstância de ter sido promovida uma venda de bens alheios (nula, portanto) e de não ter interesse na redução do negócio; 4-Porém, a Autoridade Tributária e Aduaneira, omitindo por completo a circunstância de ter promovido uma venda de bens alheios insusceptível de ser registada pelo comprador e de produzir quaisquer outros efeitos jurídicos (nomeadamente quanto aos seus verdadeiros proprietários), quer à força cobrar do aqui recorrente o valor dessa venda e proferiu decisão que determinou que o recorrente fosse executado pelo valor de € 14.576,74 correspondente ao valor da adjudicação na venda do referido imóvel; 5-E foi dessa decisão que o aqui recorrente, em 10 dias, apresentou reclamação, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT, peticionando para ser revogada, pois não pode ser executado pelo valor de € 14.576,74 correspondente ao valor da adjudicação na venda do imóvel, quando é manifesto e se encontra documentalmente demonstrado que ocorreu uma venda de bens alheios (nula, nos termos do disposto no artigo 892.º do Código Civil); 6-Ora, o Tribunal a quo, sem conhecer do pedido de revogação da decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira em virtude da nulidade que resulta da venda de bens alheios, decidiu declarar erro na forma do processo e convolar os autos em requerimento para anulação da venda, nos termos do disposto no artigo 257.º do CPPT; 7-E é desta decisão que agora se recorre, na medida em que se acredita que a reclamação não se subsume ao referido artigo 257.º do CPPT, pois não estamos perante um pedido de anulação de venda (cujo direito até poderia ser precludido se não fosse respeitado o prazo previsto nº 1 de tal norma para o requerer), mas sim perante uma situação de nulidade da venda (que pura e simplesmente não produz efeitos e é invocável a todo o tempo, sendo de conhecimento oficioso - artigo 286.º do Código Civil); 8-A este propósito, remete-se para o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte a 2/03/2017, no proc.442/16.0BEVIS e disponível no site www.dgsi.pt; 9-Igualmente se remete para o teor do citado acórdão quanto à questão da nulidade da venda de bens alheios não ser aplicável o artigo 257.º do CPPT; 10-Assim, salvo melhor opinião de V.Exas, não se verificando in casu uma situação de “anulação da venda” sujeita até à tempestividade prevista no artigo 257.º do CPPT, mas perante uma situação de verdadeira “nulidade” (artigos 892.º e 894.º do Código Civil), invocável a todo o tempo, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, não devendo...

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