Acórdão nº 00288/12.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório FAS, no seguimento da Ação Administrativa Especial que intentou, contra o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação IP, tendente à impugnação da decisão da Comissão de Gestão de Incentivos do IAPMEI de 20-10-2004, de rescisão do contrato nº 43/01/2812.0837, no âmbito do programa de incentivos financeiros ao comércio – URBCOM, inconformado com a Sentença proferida em 28 de dezembro de 2017, através da qual foi julgada improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

*Formulou a aqui Recorrente/FA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 09/02/2018, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 192v a 196 Procº físico): “a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls, que julgou improcedente a ação administrativa especial interposta contra o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., para anulação de ato administrativo praticado por este, consistente na resolução unilateral do contrato nº 43/01/2812.0837, assinado no âmbito do programa de incentivos financeiros ao comércio, denominado URBCOM; b) Entende o recorrente que o Meritíssimo Juiz "a quo" não decidiu bem, pois não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, mormente em sede do alegado e da matéria de ato provada nos autos, o que determinaria uma decisão diversa, designadamente, a procedência da ação e consequente anulação do ato administrativo impugnado; c) Ora, com relevância para a matéria em apreço, importa considerar os factos provados sob os pontos 4., onde se lê: "Na sequência de acórdão do STA de 20.06.2001, foi anulada a decisão constante do ponto 1 supra e adjudicada a exploração do estabelecimento comercial a outro concorrente - ctr. docs. 5, 6 e 7 juntos com a petição inicial,", 11. "Por ofício datado de 31.07.2007, foi o Autor notificado da realização de penhora em sede de execução fiscal - ctr. doc. 10 junto com a petição inicial, 12. Tendo o Autor apresentado oposição à execução fiscal referida no ponto anterior, foi a mesma julgada procedente por ineficácia da notificação da decisão de rescisão - ctr. doc. 11 junto com a petição inicial, e 13. Nessa sequência, por ofício datado de 30.11.2011, foi o Autor notificado do seguinte - ctr. doc. 1 junto com a petição inicial.

d) Com efeito, como se alcança da decisão do IAPMEI e agora confirmada pela sentença proferida a fls., é imputado ao autor o incumprimento do contrato e determinada a resolução contratual com base nas cláusulas 68, n.º 1, als. a) e c) e 118, n.º 1, al. a) do contrato, 15°, n.º 1, al. a) do Decreto-lei 70-8/2000; e) Da citada norma que regulamenta a resolução do contrato, esta apenas prevê a possibilidade de resolução por facto imputável ao Promotor do projeto financiado; Porém, como se alcança do ponto 4.(quatro) dos factos provados, a impossibilidade de dar continuidade ao projeto de exploração do dito espaço de bar, pelo promotor aqui recorrente, resultou de facto que não lhe é imputável. Pois a anulação do ato de adjudicação praticado pela Câmara Municipal de Fafe a favor do autor, resultou da decisão do STA, por razões alheias àquele; g) Aliás, da parte expositiva da própria sentença proferida pelo Tribunal "a quo", decorre o reconhecimento que é acompanhado pelo réu/recorrido, de que o incumprimento do contrato não é imputável ao recorrente; h) Perante tal evidência, não é admissível a posição assumida e decisão tomada pelo Tribunal, que é contrário aquele facto objetivo e dado como provado.

O tribunal ao ter dado como provado que o incumprimento contratual não é imputável ao autor/beneficiário do apoio financeiro, não deveria ter julgado a ação improcedente, pois a norma que determina a resolução do contrato e a consequente devolução dos apoios auferidos, apenas faz depender esta situação de um qualquer incumprimento contratual imputável ao beneficiário, inexistindo qualquer cominação por facto dependente de prazo ou outro, como o tribunal erradamente o faz; j) ln casu, apenas devia relevar o incumprimento não culposo, para em consequência se concluir que a rescisão unilateral do contrato levada a cabo pelo IAPMEI, não o poderia ser; k) Aliás, tendo o A./recorrente apresentado um projeto de investimento o qual foi aceite pela entidade promotora, o aqui R/recorrido e com o qual celebrou a carta contrato. Que no âmbito desse contrato cumpriu totalmente o projeto de investimento apresentado. E diga-se a este respeito, que nem o contrário serviu de fundamento à resolução do contrato, ou seja, sempre o réu entendeu estarem cumpridas as obrigações atinentes ao investimento na aquisição de equipamentos e outros necessários ao projeto aprovado, pois nunca as pôs em causa; l) Nunca poderia ser imputada ao recorrente, a violação culposa do não cumprimento do contrato; m) Resulta dos factos provados, que naquele momento da alegada impossibilidade de exploração do Bar, tal facto não é imputável ao beneficiário aqui recorrente. Sendo este o único facto essencial e determinante para aferir da violação contratual ou legal e não a falta de comunicação da impossibilidade em determinado prazo; n) Na lei, ao contrário do entendimento sufragado na sentença, a verificação do incumprimento culposo do contrato, não está dependente de prazo nem existe qualquer prazo para que o beneficiário do apoio financeiro, comunique à entidade concedente do apoio a impossibilidade do cumprimento do contrato de sobretudo quando este não lhe é imputável; o) Por outro lado, importa ainda considerar que tal como resulta do ponto 12. (doze) dos factos provados, em tempo, o aqui recorrente, deduziu a competente oposição à execução fiscal intentada para cobrança daquele valor em causa, tendo a mesma sido julgada procedente por ineficácia da decisão de rescisão do contrato; p) Assim, tendo o Tribunal, se pronunciado pela invalidade da decisão de rescisão do contrato operada unilateralmente pelo IAPMEI, passa a ser certo que, a rescisão não podia nem pode produzir quaisquer efeitos; q) Ademais, tendo sido declarada ineficaz a notificação da decisão de rescisão do contrato, não se pode imputar qualquer prazo a que o recorrente estivesse ou esteja sujeito, para comunicar qualquer facto ao IAPMEI...

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