Acórdão nº 00288/12.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório FAS, no seguimento da Ação Administrativa Especial que intentou, contra o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação IP, tendente à impugnação da decisão da Comissão de Gestão de Incentivos do IAPMEI de 20-10-2004, de rescisão do contrato nº 43/01/2812.0837, no âmbito do programa de incentivos financeiros ao comércio – URBCOM, inconformado com a Sentença proferida em 28 de dezembro de 2017, através da qual foi julgada improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
*Formulou a aqui Recorrente/FA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 09/02/2018, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 192v a 196 Procº físico): “a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls, que julgou improcedente a ação administrativa especial interposta contra o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., para anulação de ato administrativo praticado por este, consistente na resolução unilateral do contrato nº 43/01/2812.0837, assinado no âmbito do programa de incentivos financeiros ao comércio, denominado URBCOM; b) Entende o recorrente que o Meritíssimo Juiz "a quo" não decidiu bem, pois não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, mormente em sede do alegado e da matéria de ato provada nos autos, o que determinaria uma decisão diversa, designadamente, a procedência da ação e consequente anulação do ato administrativo impugnado; c) Ora, com relevância para a matéria em apreço, importa considerar os factos provados sob os pontos 4., onde se lê: "Na sequência de acórdão do STA de 20.06.2001, foi anulada a decisão constante do ponto 1 supra e adjudicada a exploração do estabelecimento comercial a outro concorrente - ctr. docs. 5, 6 e 7 juntos com a petição inicial,", 11. "Por ofício datado de 31.07.2007, foi o Autor notificado da realização de penhora em sede de execução fiscal - ctr. doc. 10 junto com a petição inicial, 12. Tendo o Autor apresentado oposição à execução fiscal referida no ponto anterior, foi a mesma julgada procedente por ineficácia da notificação da decisão de rescisão - ctr. doc. 11 junto com a petição inicial, e 13. Nessa sequência, por ofício datado de 30.11.2011, foi o Autor notificado do seguinte - ctr. doc. 1 junto com a petição inicial.
d) Com efeito, como se alcança da decisão do IAPMEI e agora confirmada pela sentença proferida a fls., é imputado ao autor o incumprimento do contrato e determinada a resolução contratual com base nas cláusulas 68, n.º 1, als. a) e c) e 118, n.º 1, al. a) do contrato, 15°, n.º 1, al. a) do Decreto-lei 70-8/2000; e) Da citada norma que regulamenta a resolução do contrato, esta apenas prevê a possibilidade de resolução por facto imputável ao Promotor do projeto financiado; Porém, como se alcança do ponto 4.(quatro) dos factos provados, a impossibilidade de dar continuidade ao projeto de exploração do dito espaço de bar, pelo promotor aqui recorrente, resultou de facto que não lhe é imputável. Pois a anulação do ato de adjudicação praticado pela Câmara Municipal de Fafe a favor do autor, resultou da decisão do STA, por razões alheias àquele; g) Aliás, da parte expositiva da própria sentença proferida pelo Tribunal "a quo", decorre o reconhecimento que é acompanhado pelo réu/recorrido, de que o incumprimento do contrato não é imputável ao recorrente; h) Perante tal evidência, não é admissível a posição assumida e decisão tomada pelo Tribunal, que é contrário aquele facto objetivo e dado como provado.
O tribunal ao ter dado como provado que o incumprimento contratual não é imputável ao autor/beneficiário do apoio financeiro, não deveria ter julgado a ação improcedente, pois a norma que determina a resolução do contrato e a consequente devolução dos apoios auferidos, apenas faz depender esta situação de um qualquer incumprimento contratual imputável ao beneficiário, inexistindo qualquer cominação por facto dependente de prazo ou outro, como o tribunal erradamente o faz; j) ln casu, apenas devia relevar o incumprimento não culposo, para em consequência se concluir que a rescisão unilateral do contrato levada a cabo pelo IAPMEI, não o poderia ser; k) Aliás, tendo o A./recorrente apresentado um projeto de investimento o qual foi aceite pela entidade promotora, o aqui R/recorrido e com o qual celebrou a carta contrato. Que no âmbito desse contrato cumpriu totalmente o projeto de investimento apresentado. E diga-se a este respeito, que nem o contrário serviu de fundamento à resolução do contrato, ou seja, sempre o réu entendeu estarem cumpridas as obrigações atinentes ao investimento na aquisição de equipamentos e outros necessários ao projeto aprovado, pois nunca as pôs em causa; l) Nunca poderia ser imputada ao recorrente, a violação culposa do não cumprimento do contrato; m) Resulta dos factos provados, que naquele momento da alegada impossibilidade de exploração do Bar, tal facto não é imputável ao beneficiário aqui recorrente. Sendo este o único facto essencial e determinante para aferir da violação contratual ou legal e não a falta de comunicação da impossibilidade em determinado prazo; n) Na lei, ao contrário do entendimento sufragado na sentença, a verificação do incumprimento culposo do contrato, não está dependente de prazo nem existe qualquer prazo para que o beneficiário do apoio financeiro, comunique à entidade concedente do apoio a impossibilidade do cumprimento do contrato de sobretudo quando este não lhe é imputável; o) Por outro lado, importa ainda considerar que tal como resulta do ponto 12. (doze) dos factos provados, em tempo, o aqui recorrente, deduziu a competente oposição à execução fiscal intentada para cobrança daquele valor em causa, tendo a mesma sido julgada procedente por ineficácia da decisão de rescisão do contrato; p) Assim, tendo o Tribunal, se pronunciado pela invalidade da decisão de rescisão do contrato operada unilateralmente pelo IAPMEI, passa a ser certo que, a rescisão não podia nem pode produzir quaisquer efeitos; q) Ademais, tendo sido declarada ineficaz a notificação da decisão de rescisão do contrato, não se pode imputar qualquer prazo a que o recorrente estivesse ou esteja sujeito, para comunicar qualquer facto ao IAPMEI...
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