Acórdão nº 01560/18.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório RSP, Lda, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra o Direção-geral de Energia, tendente à suspensão do “projeto de decisão do Diretor-geral da DGEG de ... suspender a certificação da Requerente como interveniente do Sistema Petrolífero Nacional (SPN)”, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 13 de junho de 2018, que declarou a “inimpugnabilidade do ato”, “pela ocorrência de falta, originária, de interesse em agir da Requerente”, veio, em 2 de julho de 2018, recorrer para este TCAN, concluindo: “A. Constitui objeto do presente recurso a sentença prolatada em 13 de Junho de 2018, a qual recusou liminarmente o decretamento provisório da providência consistente na intimação da Requerida Direcção-Geral de Energia e Geologia de abster-se de praticar o ato de suspensão da certificação da Recorrente enquanto interveniente do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) e, em consequência, julgou improcedente o pedido cautelar deduzido pela aqui Recorrente.

  1. O Tribunal a quo considerou que o ato objeto dos autos era inimpugnável, nos termos do artigo 51° do CPTA, pois "é meramente apto a assegurar o exercício do direito ao contraditório no procedimento administrativo, não podendo produzir efeitos por si mesmo, por carecer de ato posterior para os produzir".

  2. E que dessa inimpugnabilidade do ato decorria "a falta originária de interesse em agir por parte da Requerente, sendo que, uma exceção é incindível da outra".

  3. Todavia, no entender da Recorrente, se a existência de um ato administrativo impugnável, nos termos do disposto no artigo 51° do CPTA, proferido no início, no meio ou no final do procedimento, é um pressuposto da ação impugnatória de ato administrativo e, naturalmente, da sua tutela cautelar, E. Não pode ser, do mesmo modo, pressuposto da tutela preventiva consubstanciada na ação de condenação à não emissão de atos administrativos, prevista no artigo 37°, n.°1, alínea c) do CPTA e na (cautelar e instrumental) intimação para abstenção de conduta, prevista na alínea 1), do n.º 2, do artigo 112° do CPTA, que visa evitar que seja proferido um ato administrativo (naturalmente impugnável) com efeitos imediatos irreversíveis.

  4. Com efeito, a Recorrente não pretende impugnar um ato administrativo, nem aqui, em tutela cautelar, está a pedir a suspensão da sua execução.

  5. Antes, pediu nestes autos, como providência cautelar preliminar e instrumental de uma ação inibitória, o decretamento provisório da intimação da entidade Recorrida para se abster de suspender a certificação da Recorrente enquanto interveniente do SPN.

  6. Por conseguinte, se estamos no âmbito da tutela preventiva e inibitória, o primeiro pressuposto da providência cautelar que lhe é preliminar e instrumental, não pode ser o mesmo do previsto para a tutela reativa e impugnatória - o pressuposto da impugnabilidade do ato.

    L. Neste sentido, aliás, segue a doutrina, mormente o Professor Vieira de Andrade, quando sobre a ação prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 37° do CPTA, refere que o "pedido, relativamente à Administração, pressupõe a existência de atuações concretas no âmbito do direito público que não constituam atos administrativos impugnáveis devendo entender-se o conceito de comportamento num sentido amplo, de modo a englobar, além dos comportamentos propriamente ditos, as operações materiais e também os "meros atos jurídicos".

  7. Portanto, o Tribunal a quo, erradamente concluiu que o ato notificado à Recorrente, junto como Doc. 1 da Petição inicial, por ser um mero ato jurídico, não podia ser objeto da tutela preventiva cautelar prevista no n.º 1 e alínea i), do n.º 2, do artigo 112° do CPTA.

  8. O ato em apreço pode ser objeto desta tutela cautelar, se estiverem verificados, naturalmente, os requisitos gerais previstos no artigo 120° do CPTA e os restantes pressupostos de admissibilidade.

    L. Ora, embora a lei não estabeleça estes (restantes) pressupostos de admissibilidade, a doutrina divisa, em primeiro lugar, a necessidade de se estar perante uma situação de risco e de fundado receio de que a administração possa vir a adotar um ato administrativo lesivo.

  9. Isto implica, por um lado, que tem de existir uma probabilidade de emissão do ato, probabilidade que, segundo o Professor Rui Lanceiro, tem de estar "relacionada com a demonstração por parte da Administração, através de um qualquer meio, de que vai adotar esse comportamento ou que o considera seriamente"; N. E, por outro, ainda segundo o mesmo Professor, "que o ato administrativo iminente (no sentido de ainda não praticado) tem que estar suficientemente determinado.

    Significa isto que o projeto de ato deve estar, quer na formação da vontade da Administração em relação ao seu sentido e conteúdo (à substância), quer no andamento do procedimento (à forma), tão determinado que permita uma prova de conformidade com o direito, de preenchimento dos seus pressupostos de facto e de direito, enfim, uma prova de legalidade, no sentido de confronto entre lei e ato a praticar.", O. Em segundo lugar, como pressuposto de admissibilidade desta tutela preventiva, é ainda necessário que a impugnação posterior do ato (a praticar) não assegure uma tutela efetiva dos direitos, neste caso da Recorrente, designadamente por o ato produzir imediatamente uma situação de facto irreversível.

  10. Deste pressuposto decorre, aliás, o interesse em agir na ação inibitória em causa – e não, como foi entendido pelo Tribunal a quo, da inimpugnabilidade do ato.

  11. Ora, entende a Recorrente que na situação sub iudice, verificam-se estes pressupostos de admissibilidade.

  12. Quanto ao fundado receio de que a Administração possa a vir a adotar uma conduta lesiva, existe, antes de mais, a manifestação da provável emissão de um ato administrativo.

  13. Um ato administrativo cujo projeto está perfeitamente determinado no seu sentido e conteúdo - a suspensão da certificação da Recorrente como interveniente do SPN - e no andamento do procedimento - fase de audiência prévia e posterior decisão final; T. E que permite a referida prova de legalidade do ato a praticar - o que a Recorrente procurou fazer ao longo dos artigos 24° a 74° da PI e a propósito da verificação do requisito do fumus boni iuris, tendo aí alegado a existência de um vício da incompetência absoluta e a existência de uma questão prejudicial; U. E, em segundo lugar, existe interesse em agir por parte da Recorrente, uma vez que a impugnação posterior do ato (a praticar) não assegura a tutela efetiva dos direitos e pode conduzir a uma situação irreversível.

    V. Com efeito, como a Recorrente alegou, desde logo, nos artigos 75° a 87° da PI, consubstanciando o requisito do periculum in mora, a suspensão da sua certificação enquanto interveniente do Sistema Petrolífero Nacional implica, nos termos do artigo 19° do Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de Outubro, a suspensão da sua atividade enquanto comercializadora grossista e retalhista de produtos de petróleo.

  14. E suspensão que ocorre imediatamente, uma vez que não existe naquele referido ou no Decreto-lei n.º 117/2010, de 25 de...

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