Acórdão nº 00086/18.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AVVIH, L.da veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 22.06.2018 que julgou improcedente a providência cautelar que a ora Recorrente intentou contra Município de Ovar, e em que indicou como Contra Interessados MMOC e cônjuge AFCCNS e LAFV, pedindo a suspensão da eficácia de ato que ordenou o encerramento do estabelecimento “AC”, que funciona na fração autónoma designada pela letra “T”, correspondente a um estabelecimento de restauração e bebidas, no rés-do-chão, com entrada pelo nº.392 da Avenida J…, do prédio urbano sito na Avenida J…, nºs.392/426 e Rua J…, 54, freguesia de Esmoriz, concelho de Ovar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5746, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o numero 3303 “T”.

Invocou para tanto, e em síntese, que: a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e errou ao julgar a acção principal extemporânea e o acto suspendendo inimpugnável.

*Apenas os Recorridos MMOC e cônjuge AFCCNS contra-alegaram defendendo a manutenção da decisão recorrida.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- A sentença do Tribunal “a quo”, lavra em erro quando refere que o despacho datado de 27.12.2017 “mais não decidiu do que manter a decisão anteriormente notificada de encerramento de estabelecimento”, a verdade é que a última decisão proferida não manteve a decisão anteriormente notificada, (datada de 29.09.17) antes a agravou.

2- O despacho de 27.12.2017, ordenou a posse administrativa e selagem do estabelecimento, excedendo assim, manifestamente, o acto exequendo, na esteira do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31.01.2014, P. 01475/13.3 PRT.

3- O despacho de 27.12.2017 alterou os pressupostos da anterior decisão, uma vez que menciona que seja demonstrado no processo, designadamente através de relatório acústico, que cessaram as circunstâncias que dera origem à medida preventiva em apreço, não se tratando de acto confirmativo como sustenta a sentença colocada em crise.

4- Do requerimento inicial de folhas ut artigos 16.º a 41.º, resulta a imposição do condicionalismo de realização de exame acústico, se afigura manifestamente atentatório do seu direito fundamental de exercício de actividade comercial, nos termos do previsto do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa e mais, de execução impossível uma vez que, como resulta documentalmente comprovado nos autos, a Recorrida e Contra-Interessada MM impede a realização do mesmo.

5- Assim como consubstancia violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo, artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo, consubstanciando nulidades invocáveis a todo o tempo, nos termos do artigo 59.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

6- É cristalino que se verifica a existência de caso julgado, quanto ao objecto do acto cotejado, atento o alegado ut artigos 4.º a 6.º do requerimento de fls., e acervo documental que o sustenta, em rigor a sentença judicial proferida pelo Tribunal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar – Juízo de Média e Pequena Instância Cível, nos Autos 289/11.0T2OVR, e após inspecção judicial ao local, se confirmou a observância dos valores de incomodidade sonora, plasmados no artigo 13.º, n.º 1, al. b)do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo D.L. 9/2007, de 17 de Janeiro, ignorada pelo Tribunal “a quo” na sentença de fls.

6-Os Recorridos, conhecem, reconhecem tais factos e que não se inibem de perseguir a aqui Recorrente, bem sabendo que a Recorrida MC e marido se recusam franquear as portas da sua habitação, a fim de permitirem a realização dos competentes testes de medição acústica, facto confessado pela Recorrida Câmara Municipal de Ovar no despacho de fls., junto com o requerimento inicial como documento 5, e que se aceita para jamais ser objecto de discussão, actuando num claro venire contra factum proprium.

7- A sentença sub judice dá por assente que foi intentada a respetiva acção principal, em 28.03.2018, contudo nada diz quanto aos fundamentos da mesma, se foram arguidas ou não nulidades, não se pronuncia quanto ao estado da mesma, se foi ou não admitida, etc., factos que se afiguram essenciais e prévios ao juízo conclusivo de que o acto se transformou em acto inimpugnável, configurando nulidade por falta de fundamentação, que aqui expressamente se invoca, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. b) e d) do Código de Processo Civil.

8- Aliás a Recorrida Câmara Municipal de Ovar, litiga com manifesto abuso de direito, uma vez que, tendo sido a própria Recorrida a sugerir à Recorrente um pedido de prorrogação de prazo, que lhe concedeu como resulta da confrontação dos documentos de fls., é manifesto que criou na Recorrente a expectativa de poder ultrapassar a ordem de encerramento de estabelecimento no novo prazo concedido, e por outro lado, não é sequer digno do principio da boa-fé, invocar o inverso, uma vez que, não poderia sequer a Recorrente configurar que o prazo para cotejar judicialmente o acto em crise, seria o primeiro e não a contar do termo da concessão de novo prazo, o que sempre legitimaria a colação a alínea b), do n.º 3, do artigo 58.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

9- O procedimento que deu origem ao acto colocado em crise, foi objecto de declaração judicial de nulidade, transitada em julgado, como resulta da sentença proferida em 03.05.2018, no Processo 684/18.3T8OVR, que correu termos no Juízo Criminal de Ovar, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, a qual, por ser manifestamente superveniente apenas nesta se anexa como doc.1., concomitantemente passível de ser invocada a todo o tempo.

*II – Matéria de facto.

  1. Com data de 10.10.2017, o requerido remeteu à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT