Acórdão nº 3677/15.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão l – Relatório João ..........................................

deduziu, na qualidade de revertido, a presente Oposição à Execução Fiscal n.º ............................., originariamente instaurada contra a “V...............................................

, Lda.”, para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), de 2013, no valor de € 6.452,99

Notificada da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a referida Oposição, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo, nas respectivas alegações, concluído nos seguintes termos: «I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a oposição apresentada por JOÃO ..........................................

, NIF ...............

, ao abrigo do disposto no artigo 204.º do CPPT, à execução fiscal n.º .............................

, contra si revertida enquanto responsável subsidiário da sociedade “V........................................................

, LDA.”, com o NIPC ..................

, instaurada para cobrança de dívidas fiscais relativas a IRC do período de 2013, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 6.110,15 (seis mil, cento e dez euros e quinze cêntimos) e acrescido. II. Por sentença datada de 28-06-2018, ora recorrida, veio a Mm. Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade descrita que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, julgar procedente, por provada, a presente oposição e, em consequência, julgar extinta a execução fiscal contra o oponente considerando-o parte ilegítima, por não verificados os pressupostos da reversão. III. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do artigo 24.º, n.º 1, alienas a) e b) da LGT. IV. Em consonância com o sentido das referidas disposições legais está o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do CPPT, ao prever que, proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou sendo declarada a insolvência, se suspendem os processos de execução fiscal pendentes e, logo após a sua instauração, todos os que de novo vierem a ser intentados contra o insolvente. V. Estamos, pois, perante uma contradição entre os referidos preceitos legais: enquanto o artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, não admite a instauração ou prosseguimento de execuções contra o insolvente após a declaração de insolvência, o artigo 180.º do CPPT, quer no seu n.º 1, quer no seu n.º 6, admite-as. VI. De acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º da LGT, a possibilidade de cobrança da dívida fiscal através dos bens do responsável subsidiário está dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário. Até porque, enquanto não findar o processo falimentar não será possível apurar o valor exacto que será exigido ao revertido. VII. É hoje pacificamente aceite, tanto a nível doutrinário como jurisprudencial, que “A reversão contra o responsável subsidiário pode ocorrer antes de excutido o património do devedor originário, ou seja, logo que se conclua pela fundada insuficiência de bens penhoráveis deste (n.º 2 do artigo 23.º da LGT). A cobrança efectiva da dívida é que está dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário. Daí se determinar, no n.º 3 do referido artigo 23.º da LGT, que o processo de execução fiscal interposto contra o revertido fica suspenso até que se esgote o património penhorável do devedor principal e se defina com precisão o montante devido pelo revertido”. VIII. Com efeito, sempre que seja declarada a insolvência do devedor originário, e independentemente da avocação dos processos de execução fiscal, deve o órgão de execução fiscal apreciar a possibilidade de reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da declaração de insolvência da pessoa colectiva executada, pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária, à luz do n.º 2 do artigo 23.º da LGT. IX. Dado que o dever de avaliar a possibilidade legal de reversão decorre, não da avocação dos processos de execução fiscal, situação que, inclusivamente, pode até não se verificar, mas sim do conhecimento oficial ou oficioso da insolvência do devedor originário. X. Importa não olvidar que estamos perante dívidas vencidas após o decretamento da insolvência. E como supra explanado, existe uma clara preocupação em consignar na lei formas que impeçam os credores de atingir os bens afectos à massa insolvente realçando o carácter marcadamente universal deste processo de execução. Por esta ordem de razão, há que sustar as execuções fiscais instauradas em nome da devedora originária quando exista declaração de insolvência em nome desta (com as excepções previstas na parte final do n.º 1 e nº6 do artigo 180.º do CPPT). XI. Ora, ao contrário do assim decidido, entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, que competia ao próprio Oponente/Recorrido ilidir a presunção de culpa que sobre si impende, nos termos do artigo 24.º n.º 1, alínea b). XII. Isto porque, a causa indirecta mas ainda assim adequada do não pagamento é precisamente a insuficiência do activo disponível da devedora para solver a dívida exequenda e, deste modo, cumpre ao recorrido, onerado pela inversão da presunção estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, demonstrar a inexistência de uma conexão causal entre o modo de exercício das suas funções como gerente e a delapidação do património da sociedade que determinou essa falta de pagamento, e assim, a ausência de culpa na falta do pagamento. XIII. Em bom rigor, importa não olvidar que a contenda aqui em apreço se reconduz à questão da culpa – pressuposto da responsabilidade subsidiária - e o ónus da prova dessa culpa, no caso de dívidas vencidas após a declaração de falência da originária devedora.

XIV. Não olvidamos que, nos termos do artigo 81.º do CIRE, uma vez declarada a insolvência priva os gerentes/administradores dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente. Mas também não ignoramos que cabia ao recorrido demonstrar a inexistência de uma conexão causal entre o modo do exercício das suas funções como gerente e a delapidação do património da sociedade que determinou a falta de pagamento, e assim, a ausência de culpa na falta de pagamento. XV. A sentença recorrida entendeu que não podia ser imputada, ao recorrido, a culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias, uma vez que a declaração de insolvência o privou, nos termos do artigo 81.º do CIRE. Todavia, descurou a mesma sentença de aferir da culpa do recorrido na insuficiência do património da devedora originária, cujo ónus da prova lhe competia. XVI. Por outras palavras, cabia-lhe demonstrar a inexistência de uma conexão causal entre o modo do exercício das suas funções como gerente e a delapidação do património da sociedade que determinou a falta de pagamento, e assim, a ausência de culpa na falta de pagamento. E isso não logrou o oponente/recorrido fazer. XVII. Alias, na sua petição inicial não faz o oponente qualquer menção à “privação” dos poderes de gestão, pelo contrário, e conforme decorre dos parágrafos 49.º e ss, elenca como “factos essências ao afastamento da presunção legal de culpa do citado”, entre outros, a crise económica a nível nacional e mundial. XVIII. Admite o recorrido na sua petição que, pelo menos, desde 2010, a retracção na economia teve implicações directas no volume de facturação da devedora originária. Reitere-se que apenas em Junho de 2014 foi decretada a insolvência da sociedade. XIX. O acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gerente não actuou com a diligência de um “bonus pater familias”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do CSC, que lhe impõe o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. XX. Dos autos não resulta demonstrado e, muito menos, provado que o Oponente tenha sido um gerente diligente e, consequentemente, que a falta de pagamento das dividas exequendas não lhe seja imputável. XXI. Pois, enquanto gerente, competia ao Oponente verificar se as obrigações fiscais estavam a ser pontualmente cumpridas e/ou tomar as medidas...

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