Acórdão nº 1635/18.0 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Alain……………………………………… (Recorrente), cidadão identificado como nacional da República dos Camarões, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 24/09/2018, que julgou improcedente a ação administrativa especial urgente por si proposta contra o Ministério da Administração Interna- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho emitido em 31/07/2018 pelo Diretor Nacional Adjunto daquele Serviço, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por aquele formulado e determinou a sua notificação com vista à sua transferência para a Alemanha, enquanto Estado Membro responsável pela análise do pedido de asilo.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «1. O Recorrente, com as limitações geradas pelo próprio contexto em que decorreram os factos sobre a actividade probatória, para efeitos da previsão do art. 3.º e do art. 5.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Lei n.º 27/2008, inequivocamente: (i) encontra-se fora do país da sua nacionalidade; (ii) apresentou um receio fundado (de perseguição); (iii) foi perseguido; e (iv) não pode beneficiar (por razões óbvias) da protecção do Estado da sua nacionalidade.

  1. Verificam-se, portanto, todos os requisitos de que depende a concessão de protecção subsidiária.

  2. Por outro lado, o tribunal a quo reconhecendo abstractamente possível a aplicação da previsão do art.

    7.º, da Lei n.º 27/2008, sustentou não estar demonstrado preenchimento da norma daquele artigo no presente caso.

  3. Existem elementos nos autos que põem em causa, de forma objectiva a asserção retirada pelo tribunal a quo, e a credibilidade do Recorrente não pode igualmente ser posta em causa, sem apoio em quaisquer factos ou elementos que o permitam.

  4. Caso tivesse sido respeitado o acervo normativo acima citado, incluindo o ponto 204, do Manual de Procedimentos da ACNUR, o processo não teria sido liminarmente indeferido e teria sido admitido para a segunda fase, nela se procedendo à adequada instrução dos autos que permitiria a averiguação mais aprofundada dos factos alegados pelo Recorrente, com vista à decisão final sobre o seu pedido.

  5. Ao não entender assim, o douto acórdão recorrido viola o disposto nos art.ºs 7.º, n.º 2, e art.º 5.º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 27/2008, devendo por isso ser revogado e substituído por outra decisão que salvaguarde os direitos legalmente consagrados na lei para o recorrente e outras pessoas em situações idênticas às do Recorrente, após a instrução e sem prejuízo da liberdade de decisão final sobre a matéria.» O Recorrido não apresentou contra-alegações.

    *A Digníssima Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu pronúncia sobre o mérito do recurso, pugnando pelo seu não provimento, em virtude da ocorrência da situação descrita nos art.ºs 19.º, n.º 1, al. a), 36.º e 37.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.

    *Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

    * Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar: i) Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído que o pedido de proteção internacional não reunia condições para ser admitido, instruído e submetido a decisão do membro do Governo (em conformidade com o previsto nos art.ºs 27.º, e seguintes, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), razão pela qual julgou a ação improcedente, mantendo-se o Despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras impugnado que, para além de ter decidido pela inadmissibilidade do pedido de proteção internacional, determinou também a notificação do requerente de asilo para efeitos da sua transferência para a Alemanha, por ser este o Estado Membro responsável; ii) Se o Tribunal a quo errou ao não considerar que o Recorrente reúne os requisitos para que lhe seja concedida proteção internacional, desrespeitando deste modo o disposto nos art.ºs 5.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.

    II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Os Factos É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: « 1.1) O aqui autor nasceu a 06.05.1989 em Edéa, no Estado dos Camarões (cf. fls. 1 e 16 do processo administrativo a que aludem os artigos 1.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo e 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante designado abreviadamente por processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

    1.2) O ora autor apresentou pedido de asilo no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a 14.06.2018, sendo então o pedido do demandante aí autuado como processo de proteção internacional n.º 529/18 (idem).

    1.3) Na sequência da recolha de impressões digitais ao autor, verificou-se a existência dos seguintes registos no sistema EURODAC, correspondentes a pedidos de asilo apresentados pelo demandante anteriormente noutros Estados membros da União Europeia (cf. fls. 2 a 6 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido): a) a 24.01.2018 em Bochum, na Alemanha; b) a 16.02.2018 em Muttenz, na Suíca; c) a 15.04.2018, na Áustria; d) a 14.06.2018 em Portugal.

    1.4) A 02.07.2018, pelas 15.00h., o aqui autor apresentou-se, na companhia do seu ilustre mandatário, nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo lavrado instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, sob a designação e referência «Processo n.º 529/2018. Entrevista/Transcrição», no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «II. Apresentação e objetivos » O entrevistador apresentou-se a si e ao intérprete.

    » Confirmou-se que o requerente e o intérprete se compreendem e a entrevista foi feita na língua inglesa, escolhida pelo requerente e através da qual comunica claramente. Foi igualmente explicado que o intérprete não tem influência sobre a decisão do caso do requerente.

    » Foi explicado ao requerente que nos termos do Regulamento de Dublin, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, apenas um Estado-Membro é responsável, peio que, o seu pedido está sujeito a um procedimento especial de admissibilidade.

    » Este procedimento prevê que o pedido de proteção internacional possa ser considerado inadmissível quando se verifique, com base em dados objetivos, provas ou indícios, que Portugal não é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Neste caso, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.

    » Esta entrevista faz parte do procedimento de admissibilidade e visa determinar o seguinte: »- Presença de membros da família (cônjuge, filhos menores solteiros) em Portugal ou noutro Estado-Membro; »- Presença de familiares (tios adultos ou avós) em Portugal ou noutro Estado Membro; »- No caso de um menor não acompanhado e solteiro a presença do pai, mãe ou outro adulto responsável pelo requerente por força da Lei ou da prática do Estado Membro; »- Presença de dependentes residentes noutro Estado-Membro ou dependência residentes noutro Estado Membro; »- Existência de anterior(es) pedido(s) de proteção internacional noutro(s) Estado- Membro; »- Emissão de documentos de residência ou vistos; »- Entrada ilegal pela fronteira de um Estado Membro (por via terrestre, marítima ou aérea) a partir de um país terceiro; »- Permanência por um período ininterrupto de pelo menos cinco meses no território de um Estado Membro; »- Entrada num Estado Membro em que está dispensado de visto.

    » O requerente foi informado que: »- Os intervenientes na presente entrevista estão vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade; »- As informações que indicar não serão comunicadas às autoridades do país de origem ou da nacionalidade; »- Caso não entenda alguma das perguntas formuladas pelo entrevistador poderá solicitar a clarificação das mesmas; »- Caso não saiba a resposta para alguma das perguntas deverá comunicar este facto; »- Caso se sinta indisposto ou cansado poderá pedir para interromper a entrevista.

    » O requerente foi ainda informado que: »- O folheto informativo que lhe foi entregue no momento do registo do seu pedido de proteção internacional contem Informações importantes sobre o procedimento designadamente os critérios que determinam a responsabilidade, a obrigação de permanência em Portugal até à decisão final, as vias de recurso e que, caso faça um pedido de proteção internacional noutro Estado Membro ou seja detetado em situação ilegal, será transferido para Portugal.

    » O requerente foi questionado sobre se tem perguntas quanto ao procedimento descrito: Não.

    » Percebeu o procedimento que lhe foi descrito? Sim » Autoriza que seja comunicada ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no n.º 5, do artigo 20.º, da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo? Sim.

    » Está em condições para realizar a entrevista? Sim.

    » III. Menores não acompanhados.

    » Membros da família ou familiares: NÃO APLICÁVEL.

    » […] » IV. Membros da família e familiares, beneficiários ou requerentes de proteção internacional em Portugal ou num Estado Membro da União Europeia ou na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT