Acórdão nº 1688/09.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJ…………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.59 a 63 do processo, através da qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo recorrente, enquanto responsável subsidiário da sociedade “S….. – S.F.O.I., L.da.”, visando liquidações oficiosas de I.V.A., relativas aos exercícios de 1999 a 2001 e no montante total de € 4.489,19.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.70 a 72 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Não constando em lado nenhum dos autos em apreciação quais os invocados elementos a que se refere a douta sentença e que teriam servido de base ao apuramento do IVA acima referido; 2-Com o devido respeito e salvo melhor opinião, terá de se concluir pela sua inexistência e, consequentemente, pela inexistência de operações tributáveis e pela anulação das liquidações impugnadas e; 3-Participando a sociedade originária devedora, como efectivamente participou, a cessação da actividade, para efeitos de IVA, era dever da AT ter procedido às averiguações que entendesse necessárias, com vista a apurar da existência, ou não, de operações que estivessem na base das liquidações do IVA impugnado, ou seja; 4-Atento o princípio do contraditório, com o devido respeito e salvo melhor opinião, competia AT fazer prova de que a sociedade originária devedora praticou, ou não, operações sujeitas ao IVA nos referidos anos, contrariando assim, ou não, a informação que lhe foi transmitida com a referida declaração de cessação; 5-Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão da primeira instância e julgada procedente a impugnação judicial, com as devidas e legais consequências.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.83 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XAo abrigo do disposto no artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, tal como das regras do direito probatório material, tudo em virtude do exame da prova, essencialmente documental, constante do presente processo e apensos, mais se levando em consideração os princípios da aquisição processual e da livre apreciação das provas, este Tribunal reestrutura o probatório organizado em 1ª. Instância, nos termos que infra seguem (cfr.artºs.413 e 607, nº.5, ambos do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2014, proc.7782/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/12/2014, proc.5627/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/11/2016, proc.9875/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/01/2018, proc.312/17.4BEBJA; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/09/2018, proc.5708/12; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.270 e seg.): 1-A sociedade originária devedora, “S….. – S.F.O.I., L.da.”, com o n.i.p.c. 502…….., iniciou a sua actividade em 12/08/1988...

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