Acórdão nº 675/13.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo nº 675/13.0 BESNT Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por M…… no âmbito do processo de execução fiscal nº …….., que correm termos no Serviço de Finanças da Amadora, os quais se reportavam à penhora do saldo de conta bancária por si titulada na C…… dela veio interpor recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: I.

Salvo o devido respeito, é nosso entendimento que a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta da incorrecta valoração da prova efectivamente produzida nos autos.

II.

Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a questão decidenda em causa nos autos é a de apurar quem será realmente o verdadeiro proprietário dos montantes depositados na conta bancária alvo de penhora.

III.

Para decidir pela procedência dos presentes embargos afirma o decisor que “A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, das informações oficiais constantes dos autos, designadamente do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e bem assim do depoimento das testemunhas inquiridas, relevando, em concreto, os depoimentos e o teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra”.

IV.

Ora, assim sendo, é nossa convicção que a conclusão tomada pelo decisor padece de erro de apreciação, porquanto a prova efectivamente produzida nos autos, em nossa opinião, impunha decisão diversa da tomada.

V.

Verdadeiramente, e como já aqui afirmamos, o que se pretende apurar nos autos é quem é o efectivo proprietário dos montantes depositados.

VI.

Ora, a prova documental junta aos autos não possibilita concluir se a Embargante foi a única beneficiária dos montantes penhorados, porquanto restam preencher lacunas existentes na versão que plasmou na petição inicial.

VII.

De facto, é nossa convicção que para se apurar quem seriam os titulares dos montantes que se encontravam na conta, teria a embargante de proceder a um esforço probatório maior do que aquele verificado nos autos.

VIII.

Ora, o ónus da prova incidia sobre a embargante, pelo que se esta não logrou carrear para os autos prova suficiente do por si alegado, impunha-se, reiteramos, e em nossa opinião, decisão diversa da tomada.

IX.

E tanto mais assim o entendemos, porquanto também a prova testemunhal produzida, em nossa opinião, não teve o condão de demonstrar que os montantes penhorados não seriam, pelo menos em parte, da executada.

X.

Ou seja, para lograr demonstrar os factos por si alegados, a embargante apresentou ao Tribunal duas testemunhas a inquirir.

XI.

Ora, a primeira delas, sua filha, P....., é tão só interessada na preservação do património ofendido, quer ele pertença à Embargante ou à Embargada por via das relações familiares que existem entre as mesmas.

XII.

A segunda testemunha, A….., é tão só o esposo da executada/embargada, e genro da embargante, e por este motivo interessado que o bem em causa não seja agredido por via executiva, pois que, como entende a Fazenda Pública, ficaria ao dispor da sua economia familiar.

XIII.

Assim, julgamos nós ser evidente que o seu interesse na questão sub judice é manifesto, XIV.

porquanto o que para si efectivamente se encontra em causa, é saber se os montantes, que julgamos ser da sua esposa, serão penhorados para pagamento das dívidas a esta imputadas ou, pelo contrário, serão libertadas para uso do casal, defraudando assim os interesses do credor Estado.

XV.

E mesmo que assim não se entenda, teríamos que pelo menos o Tribunal haveria de concluir que tal testemunho foi inconsistente e inseguro, afirmando por exemplo que não tinha conhecimento dos saldos e movimentos da conta, mas sabendo, por outro lado, com qual quantia foi constituída a conta (cerca € 110.000,00) e afirmando num primeiro momento que “normalmente” quem movimentava a conta seria a sua sogra (embargante), para mais de seguida procurar emendar o uso deste advérbio de modo.

XVI.

Acresce ainda que esta testemunha refere adiante na sua inquirição, já por si a contradizer o seu alegado desconhecimento dos saldos da conta, que soube destes últimos através dos “pedidos de esclarecimentos que a minha mulher fez para juntar ao tribunal”, ou seja, com afirmações deste teor a testemunha expõe claramente que a sua esposa (executada e embargada) tem um interesse pessoal e evidente em defender a impenhorabilidade do saldo bancário, tendo por isso organizado a defesa da embargante (sua mãe).

XVII.

Já quanto aos factos referidos por P….., sobressai as diversas vezes em que a mesma, sem ser interpelada para tal, faz questão de sublinhar que “a conta é unicamente dela” (embargante), mais referindo que não só a própria testemunha mas também a sua irmã (embargada) estiveram “sempre a leste da conta”, nunca tiveram influência nessa conta e não sabem sequer o número dela; ressaltando aqui que a mesma responde não só por si, mas mesmo pela irmã, revelando firmeza na resposta, sem no entanto “abrir o jogo” quanto às razões desta ciência (com que propriedade a testemunha sabe da total ignorância da irmã relativamente à referida conta bancária?).

XVIII.

Efectivamente afirma a testemunha que a determinada altura terá havido uma transferência sua para essa conta, mas que teve como finalidade reembolsar um empréstimo feito a seu favor pela embargante. Não explica, porém, qual fora a finalidade do empréstimo, nem mesmo da análise dos extractos documentais existentes nos autos se extrai que tenha havido um movimento em sentido contrário, no montante de 1.000 € desta conta para uma conta titulada pela testemunha. Do que resulta ser inverosímil a conclusão de que a referida quantia de 1.000,00 € não pertença à testemunha ou à embargada, como co-titulares da referida conta bancária.

XIX.

Por fim esta testemunha, filha da embargante, refere não saber se a mãe tem mais contas ou se é ali que ela recebe os seus rendimentos, afirmação esta que não condiz com a alegada necessidade da Embargante em manter os filhos cientes das contas de que dispõe para o caso de ser necessário acorrer a uma situação imprevisível em caso de necessidade.

XX.

E de facto, assim sendo, não poderiam estes testemunhos, recheados de contradições e imprecisões, contribuir para a comprovação de qualquer dos factos alegados pela Embargante.

XXI.

Finalmente, e porque não bastaria somente averiguar a origem dos depósitos mas também o destino dos montantes ali depositados, diga-se ainda que dos extractos bancários vislumbra-se que a conta bancária em questão foi utilizada para pagamentos de diversas contas de despesas domésticas (EDP, TELECOM, etc) sem que todavia esteja comprovado nos autos (ou através das inquirições realizadas) qual dos co-titulares da mesma seriam os beneficiários destes pagamentos.

XXII.

Ora, pese embora tudo isto que se acaba de expor, o Tribunal a quo decidiu pela procedência dos presentes embargos, sendo que em nossa opinião, não foi produzida prova que possibilitasse ilidir a presunção legal respeitante a propriedade dos montantes depositados em conta conjunta.

XXIII.

Nesta senda, não foi produzida prova que permitisse dar como assentes os factos elencados nas alíneas C), D) e H) da Fundamentação de Facto – Factos Provados.

XXIV.

Razões pelas quais pugnamos por acórdão que, revogado a sentença de que se recorre, declare a improcedência da presente acção.

...

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