Acórdão nº 459/17.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo nº 459/17.7 BELRA Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul D…….. – Produção de Moldes, Lda., com os demais sinais dos autos, deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT, recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto o despacho de 03/10/18 que “indeferiu a realização das diligências requeridas na alínea C) II da p.i”, proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarado no âmbito do processo de impugnação nº.457/17.7, o qual intentou visando a “decisão e acto de liquidação oficiosa de contribuições e, por se encontrar em relação de subsidiariedade com tal decisão e ato de liquidação de contribuições, do consequente, acto de registo oficioso de Declarações de Remuneração proferida pelo Exmo. SENHOR DIRECTOR DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS E CONTRIBUINTES DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CENTRO DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”.

*A Recorrente termina as alegações do recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª)- Pelo despacho interlocutório de 3/10/2018, o Tribunal a quo indeferiu a realização das diligências requeridas na alínea “C) II da p.i.”, pedida pela recorrente “por se afigurar indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa” e por tais informações não serem prestadas directamente à aqui recorrente.

  1. )- Considerando que a instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e boa decisão da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis para as questões de direito, devem ser realizadas todas as diligências de prova que pressuponham factualidade subjacente às diversas soluções jurídicas sustentadas pelas partes e pela jurisprudência, quer se trate de factualidade corresponda a factos essenciais, quer se trate de factualidade correspondente a factos auxiliares, complementares ou instrumentais, ou mesmo a indícios dos factos.

  2. )- Sem prejuízo de se reiterar aqui a incompetência da Impugnada para conhecer e reconhecer (ou não) uma relação jurídica como uma relação laboral, ou seja, para conhecer e reconhecer em cada caso concreto a existência (ou não) de um contrato de trabalho, o certo é que mesmo que assim se não entendesse, no que não se concede e apenas em termos hipotéticos e com excesso de zelo e dever de patrocínio se aduz, estando em causa in casu existência ou não de um contrato de trabalho entre a Impugnante e cada um dos trabalhadores independentes “identificados nos mapas de apuramento anexos (folhas n.ºs 4; 5; 7; 8; 10; 11; 13; 14; 16 e 17)” do relatório final da decisão objecto de impugnação judicial, é inequívoco que as informações solicitadas permitiriam ao Tribunal concluir, conjugadamente com os demais factos alegados na petição inicial e com os que resultarem da inquirição de testemunhas e confronto daquelas com estas, pela não existência de qualquer contrato de trabalho nos casos indicados pela impugnada, uma vez que as informações pedidas constituem factos instrumentais, ou mesmo indícios de factos, hipoteticamente indispensáveis para o Tribunal retirar tirar ilações de facto no sentido de concluir pelo não reconhecimento da existência de pretenso trabalho dependente cujos alegados tributos foram liquidados oficiosamente.

  3. )- Além do que permitiram o exercício do direito à contraprova do que a Impugnada invoca para sustentar a liquidação oficiosa no que ao trabalho dependente respeita.

  4. )- É inegável que a qualificação das relações jurídicas como trabalho dependente ou como trabalho independente está intimamente relacionada e conexionada com o apuramento dos termos concretos de tempo, periodicidade, valores e relações com terceiros, tipo de rendimentos e outros, da relação jurídica estabelecida entre a Autoridade Tributária cada um dos trabalhadores independentes “identificados nos mapas de apuramento anexos (folhas n.ºs 4; 5; 7; 8; 10; 11; 13; 14; 16 e 17)” do relatório final da decisão objecto de impugnação judicial, durante o lapso temporal em causa...

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