Acórdão nº 269/15.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA - relatora por vencimento
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito de recurso judicial apresentado pelo arguido J… contra a decisão administrativa de aplicação de coima, proferida pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-7 que lhe aplicou a coima de € 3.647,35 acrescido de € 76,50 de custas com o processo, referente ao exercício de 2013.

A recorrente rematou as alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A.

Ao determinar a nulidade da decisão de aplicação de coima, incorreu o tribunal em erro de julgamento.

B.

Analisada a petição inicial de recurso de contra-ordenação verifica-se que a arguida percebeu perfeitamente que factos lhe eram imputados a título de ilícito contra-ordenacional, pelo que não lhe foram coarctados quaisquer direitos de defesa.

Acresce que, C.

Dos elementos juntos aos autos, afigura-se que a decisão sancionatória contém os elementos bastantes no que respeita aos factos típicos, D.

Nenhuma das alíneas do art. 79.º, n.º 1, exige que na decisão administrativa se fundamente o acto de liquidação.

E.

De facto não consta da decisão condenatória a forma como foi calculado o pagamento por conta considerado em falta, nem tem, salvo o devido respeito, de constar.

F.

Tal informação deverá antes integrar o acto tributário de liquidação emitido e notificado ao contribuinte, que prevê meios de defesa próprios caso não concorde com os montantes apurados.

G.

Pelo que, erra a sentença recorrida ao considerar que da decisão de aplicação de coima tem de constar a fundamentação do acto tributário.

H.

Termos em que, tendo a decisão recorrida decidido como decidiu, violou o disposto no art. 79º, nº 1, al. b) do RGIT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.».

** Não foram apresentadas contra-alegações.

** O Ministério Público, emitiu douto parecer, suscitando desde logo a questão prévia de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo, para conhecer do recurso.

**O Parecer do Ministério Público foi notificado às partes que não se pronunciaram.

** Com dispensa dos vistos dos Exmos Desembargadores adjuntos, vem os autos à conferência.

**II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso trazido a exame, as questões suscitadas são as de saber: (i) se o Tribunal Central Administrativo é (ou não) hierarquicamente incompetente, por estar em causa, no presente recurso, exclusivamente matéria de direito, em caso negativo (questão suscitada pelo Ministério Público); (ii) haverá então que conhecer do mérito do recurso, averiguando se a decisão administrativa de aplicação da coima que está na base dos presentes autos se encontra (ou não) ferida de nulidade insuprível por do seu conteúdo não ser possível aferir em que valores assentou a determinação do montante “exigível” de 50.320.32€, com prejuízo para o exercício de direito de defesa do arguido (cfr.artigos 63.º, n.º 1 alínea d), e 79.º, n.º 1, alínea b) ambos do RGIT).

**III.

FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A)No ano de rendimentos de 2013, o arguido obteve rendimentos da Categoria “B” e rendimentos de €65.894,31 derivados de prestações de serviços, serviços prestados por sócios a sociedades de profissionais do regime de transparência fiscal, e €119.789,40 de imputação da matéria coletável da sociedade transparente, tendo efetuado um pagamento por conta, no montante de €26.770,00 e retenção na fonte de €16.473,58; (Cf. fls. 47 e 49 dos autos)B)Em 25.06.2014, foi levantado à Recorrente o Auto de Notícia, C000762281/2014 de fls. 2 dos autos, de cujo teor se retira: «(…) Elementos que caracterizam a infracção 1. Valor da prestação tributária exigível: 50.320,32 2. Valor da prestação tributária entregue: 26.770,00 3. Valor da prestação tributária em falta: 23.550,32 4. Período a que respeita a infracção: 2013 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-12-20 6. Normas infringidas Artº 102 CIRS - Falta de entrega do Pagamento por Conta 7. Normas punitivas 114 nº 2, 5 f) e 26 nº 4 do RGIT - Falta de entrega de pagamento por Conta do imposto devido a final, total ou parcial (…) Verifiquei pessoalmente (...) que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou, para o período e até à data referida, respectivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação necessária para satisfazer totalmente o imposto exigível, fazendo-o, some-te, pelos valores referidos em 2 do quadro 02, o que constitui infracção às normas previstos em 6, punível pelas disposições referidas em 7, do mesmo quadro. (…)»C)Com base no Auto de Notícia, mencionado na alínea antecedente, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-7 o processo de contra-ordenação nº 32392014060000157840; (Cf. fls. 2 dos autos)D)Em 25.06.2014, o arguido foi notificado para o exercício do direito de defesa, tendo sido fixada a moldura contra-ordenacional, entre o mínimo de €3.532,54 e o máximo €11.775,16; (Cf. fls. 4 dos autos)E)O arguido recorrente não exerceu o direito de defesa, conforme informação da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-7, de fls. 64 dos autos; F)Em 10.08.2014 foi, pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-7, proferida Decisão de...

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