Acórdão nº 999/13.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes e o objeto do recurso D…….., Lda, não se conformando com a sentença do TAF de Almada que considerou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitantes aos anos dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 no valor total de € 143.329,34, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente Recurso de Apelação interposto da circunstância de a aqui Apelante não concordar minimamente com a decisão que negou provimento à Impugnação Judicial apresentada e que manteve as liquidações oficiosas emitidas em sede de IVA por referência aos anos de 2008 a 2011 sendo que, para todos os devidos e legais efeitos, a Apelante impugna as alíneas K), DD), EE), FF), II), JJ), KK), LL), MM), QQ) J) da matéria de facto dada como provada, quanto ao sentido, alcance e conclusões, bem assim quanto ao efeito pretendido com tais inserções, havendo aquela ser dada como não provada, sempre que é feita alusão a "actividade de jogos de fortuna e azar"; impugnando ainda, a matéria feita constar dos pontos 2 e 3 dos "factos não provados", considerando que deveria ter sido considerada como provada uma tal matéria.

  1. Assim, cumpre debruçarmo-nos sobre os vícios apontados às liquidações em causa, passo a passo, relacionando com a prova produzida, de forma a demostrar que os factos provados e não provados — aqui colocados sob sindicância — haveriam de ter tido decisão diversa da proferida: DA CADUCIDADE DAS LIQUIDAÇÕES RELATIVAS AO ANO DE 2008 3.ª Entende muito modestamente a ora Apelante, que as Liquidações Adicionais de que foi alvo, relativamente as que se reportam ao ano de 2008, se encontram caducas, nos termos e para os efeitos do artigo 45.º, n.º 1 da LGT, 4.ª Porquanto, foi interpretação de que o prazo de caducidade a aplicar a ora Apelante - e porque se encontrava a mesma indiciada pela prática de crime, resultante da exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 108.º, n.º 1 e 115.º com referência aos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, 4.º, e 67.º do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 40/2005 de 17 de Fevereiro seria contado nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT — o que não se aceita.

  2. Com efeito, desde logo, porque, não foi imputada à mesma qualquer responsabilidade penal no que a prática de "jogo de fortuna e azar" concerne, conforme, alias, demonstrativo de tal circunstância, é o facto de tão pouco a Acusação Pública que foi deduzida no âmbito do identificado processo-crime, ou qualquer outro, imputar à ora Apelante uma qualquer responsabilidade penal relativamente a "exploração ilícita de jogo", porque, em bom abono da verdade, nunca tal poderia acontecer.

  3. Motivo pelo qual, não se encontrando a ora Apelante, alvo de qualquer processo-crime, quanto à imputada exploração de jogo de fortuna e azar, resulta inequivocamente que quanto a si, jamais e em momento algum, poderá a sua situação Tributária se enquadrar e subsumir no âmbito do artigo 45.º, n.º 5 da LGT, 7.ª Devendo, ao contrário e por maioria de razão, ser subsumido ao n.º 1 do dito artigo 45.º, e nessa medida as liquidações respectivas estarem sujeitas ao prazo de caducidade de 04 anos, e como tal serem declaradas caducas, com todas as legais consequências daí advenientes.

    DA ILEGALIDADE DA APLICACAO E DA QUANTIFICACÃO EM SEDE DE IVA, DO ANO DE 2011, COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS 8.ª Em todo o caso, e por mera cautela de patrocínio, sempre apraz aqui referir que, nos termos da alínea a) do artigo 99.º do C.P.P.T., foi, também, fundamento da impugnação judicial apresentada a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos / factos tributários, no que diz respeito, à liquidacao de IVA relativa ao ano de 2011, com recurso a métodos indirectos.

  4. Com efeito, o despacho que decidiu a fixação do valor do IVA em falta — ou seja, a alteração do volume das vendas declarado no ano de 2011 — por métodos indirectos, assenta, exclusivamente, no que refere o Relatório, e é no seu ponto IV, fls. 30 e 31, que o Relatório alude aos «Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos».

  5. Ora, aí se diz «não tendo sido possível determinar a forma como o restante valor foi repartido, no montante de € 225.032,00», e se concluiu, por isso, na parte final do ponto IV e a págs. 31 do Relatório " (...) pela impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis correta determinação da matéria coletável pelo lucro real pelo que vai a mesma ser determinada (.), com recurso a aplicação de métodos indirectos tendo em conta o disposto na alínea b) do art.º 87.º (...), conjugado com a alínea a) do art.º 88.º (...) ambos da Lei Geral Tributária e art.ºs 57.º (...) e 59.º (...) ambos do CIRC.".

  6. E no ponto V do Relatório, que tem a epigrafe «Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos», a IT afirma que: "De acordo com os elementos constantes dos talões de registo/controlo (anexo n.º 19, fls. 44), foi possível apurar que coube directamente a D……. o montante de € 1.528,46 resultante da repartição de receitas do jogo. (...) No que respeita à restante receita deste ano, num total de € 225.032,00 constante de mapas elaborados pela D....... não foi possível verificar a forma como estes montantes foram repartidos (...). Contudo, de acordo com os talões de registo apreendidos, é possível verificar a repartição de receitas do jogo assentava numa repartição de entre 50% a 70% favorável à D......., pelo que, para efeitos de tributação, se propõe a aplicação da taxa menor (50% (...) " (sublinhado nosso).

  7. Assim, se a AT — insiste-se — concluiu «pela impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria colectável pelo lucro real (...)», certo é que só com recurso a aplicação de métodos indirectos - baseou-se em factos e documentos (constante dos autos de busca e apreensão, naquele processo crime supra identificados) cuja autenticidade e paternidade não está, salvo o devido respeito, efectivamente determinada, conduzindo, assim, a resultados que não foram ainda seriamente escrutinados - determinou o montante de liquidação oficiosa em causa.

  8. E quanto à questão dos alegados rendimentos obtidos pela Apelante, diga-se, antes do mais, que a conclusão tirada pela Inspecção Tributária, de que a margem de lucro atribuída pela repartição operada, corresponderia a 50% do total dos proveitos, está muito longe da verdade, sendo, por isso, uma conclusão precipitada e até fantasiosa, desacompanhada de qualquer factualidade.

  9. Facto este, alias, que sequer o Dign.º Tribunal "a quo" conseguiu dar como provado, pois que - na incerteza — deu como provado que uma tal repartição seria na ordem dos 30% a 50% - facto provado sob a alínea MM).

  10. Então, em que ficamos? - As liquidações de IVA em causa terão sido realizadas com a margem dos 50%, quando na verdade, assim não resultou provado nos autos!!! 16.ª Ora, sendo constatada a existência dessa discrepância — tal como foi dado como provado jamais poderia o Dign.º Tribunal "a quo" ter mantido, como o fez a AT, que o rendimento obtido pela Apelante, no ano de 2011, foi, "simplesmente", de 50%, e nessa medida, tributar "tudo" a 23%, para efeitos de se apurar o valor do IVA, alegadamente, em falta.

  11. Termos em que, a decisão sob recurso, não conciliou, como bem deveria - tendo em conta a descoberta da verdade material, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a tributação do rendimento real -, os rendimentos declarados para efeitos de IVA, junto dos clientes e fornecedores da ora Apelante, e dos extractos bancários, tao pouco refletiu naquela douta decisão o número de trabalhadores que se encontravam a laborar ao seu serviço e inscritos na Segurança Social.

  12. Seja, absolutamente nada foi realizado pela AT, e nada foi escrutinado pelo Dign.º Tribunal "a quo", tendo-se bastado com umas "pen's" apreendidas, e que de forma indiciária se imputou a determinados arguidos — que não só à aqui Apelante - no âmbito desse processo criminal, olvidando-se, no demais, a prosseguir diligentemente todas as condutas para as quais emergem a sua "existência" no estado social.

  13. Por isso - e o que mais se verá - sempre ocorre a ilegalidade do recurso a aplicação de métodos indirectos, uma vez que, como resulta do Relatório - e que, modestamente, entende que se provou em sede de "revisão" -, nada justifica o concluído pela Autoridade Tributária quanto a imputação do rendimento à Apelante - o que não esta provado e muito menos o valor a titulo de "rendimento/apuro" em sede de IVA em falta, que, em nada, são condizentes com a realidade dos factos, tanto mais que - como a da mais elementar justiça - nem sequer as declarações oficiosas em causa reflectem as deduções fiscais a que a Apelante tem legitimamente direito.

  14. Assim sendo, está posto em causa o princípio da verdade material, a cuja busca está, legal e indelevelmente vinculada a AT, e o órgão decisor aqui em causa, mesmo nos casos em que tenha de ser feito o recurso a aplicação dos métodos indirectos (cfr. art.º 58.º da LGT), e, porque se entende - pelas razões supra referidas - que o recurso a avaliação indirecta não obedece ao disposto na lei - v.g. ao estabelecido no art.º 58.º, art.º 74.º, n.º 3, art.º 77.º, art.º 81.º, n.º 1, art.º 85.º e art.º 87.º, todos da Lei Geral Tributária -, a AT procedeu de forma ilegal ao utilizar os métodos indirectos para apurar o IVA em falta.

  15. Não se aceitando, pois, a argumentação validada pelo Dign.º Tribunal "a quo", no pressuposto de que "afinal" a liquidação de IVA, referente ao ano de 2011, foi liquidado através de avaliação directa e só o IRC de 2011 é que foi objecto de apuramento através de métodos indirectos.

    POR...

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