Acórdão nº 999/13.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes e o objeto do recurso D…….., Lda, não se conformando com a sentença do TAF de Almada que considerou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitantes aos anos dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 no valor total de € 143.329,34, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente Recurso de Apelação interposto da circunstância de a aqui Apelante não concordar minimamente com a decisão que negou provimento à Impugnação Judicial apresentada e que manteve as liquidações oficiosas emitidas em sede de IVA por referência aos anos de 2008 a 2011 sendo que, para todos os devidos e legais efeitos, a Apelante impugna as alíneas K), DD), EE), FF), II), JJ), KK), LL), MM), QQ) J) da matéria de facto dada como provada, quanto ao sentido, alcance e conclusões, bem assim quanto ao efeito pretendido com tais inserções, havendo aquela ser dada como não provada, sempre que é feita alusão a "actividade de jogos de fortuna e azar"; impugnando ainda, a matéria feita constar dos pontos 2 e 3 dos "factos não provados", considerando que deveria ter sido considerada como provada uma tal matéria.
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Assim, cumpre debruçarmo-nos sobre os vícios apontados às liquidações em causa, passo a passo, relacionando com a prova produzida, de forma a demostrar que os factos provados e não provados — aqui colocados sob sindicância — haveriam de ter tido decisão diversa da proferida: DA CADUCIDADE DAS LIQUIDAÇÕES RELATIVAS AO ANO DE 2008 3.ª Entende muito modestamente a ora Apelante, que as Liquidações Adicionais de que foi alvo, relativamente as que se reportam ao ano de 2008, se encontram caducas, nos termos e para os efeitos do artigo 45.º, n.º 1 da LGT, 4.ª Porquanto, foi interpretação de que o prazo de caducidade a aplicar a ora Apelante - e porque se encontrava a mesma indiciada pela prática de crime, resultante da exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 108.º, n.º 1 e 115.º com referência aos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, 4.º, e 67.º do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 40/2005 de 17 de Fevereiro seria contado nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT — o que não se aceita.
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Com efeito, desde logo, porque, não foi imputada à mesma qualquer responsabilidade penal no que a prática de "jogo de fortuna e azar" concerne, conforme, alias, demonstrativo de tal circunstância, é o facto de tão pouco a Acusação Pública que foi deduzida no âmbito do identificado processo-crime, ou qualquer outro, imputar à ora Apelante uma qualquer responsabilidade penal relativamente a "exploração ilícita de jogo", porque, em bom abono da verdade, nunca tal poderia acontecer.
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Motivo pelo qual, não se encontrando a ora Apelante, alvo de qualquer processo-crime, quanto à imputada exploração de jogo de fortuna e azar, resulta inequivocamente que quanto a si, jamais e em momento algum, poderá a sua situação Tributária se enquadrar e subsumir no âmbito do artigo 45.º, n.º 5 da LGT, 7.ª Devendo, ao contrário e por maioria de razão, ser subsumido ao n.º 1 do dito artigo 45.º, e nessa medida as liquidações respectivas estarem sujeitas ao prazo de caducidade de 04 anos, e como tal serem declaradas caducas, com todas as legais consequências daí advenientes.
DA ILEGALIDADE DA APLICACAO E DA QUANTIFICACÃO EM SEDE DE IVA, DO ANO DE 2011, COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS 8.ª Em todo o caso, e por mera cautela de patrocínio, sempre apraz aqui referir que, nos termos da alínea a) do artigo 99.º do C.P.P.T., foi, também, fundamento da impugnação judicial apresentada a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos / factos tributários, no que diz respeito, à liquidacao de IVA relativa ao ano de 2011, com recurso a métodos indirectos.
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Com efeito, o despacho que decidiu a fixação do valor do IVA em falta — ou seja, a alteração do volume das vendas declarado no ano de 2011 — por métodos indirectos, assenta, exclusivamente, no que refere o Relatório, e é no seu ponto IV, fls. 30 e 31, que o Relatório alude aos «Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos».
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Ora, aí se diz «não tendo sido possível determinar a forma como o restante valor foi repartido, no montante de € 225.032,00», e se concluiu, por isso, na parte final do ponto IV e a págs. 31 do Relatório " (...) pela impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis correta determinação da matéria coletável pelo lucro real pelo que vai a mesma ser determinada (.), com recurso a aplicação de métodos indirectos tendo em conta o disposto na alínea b) do art.º 87.º (...), conjugado com a alínea a) do art.º 88.º (...) ambos da Lei Geral Tributária e art.ºs 57.º (...) e 59.º (...) ambos do CIRC.".
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E no ponto V do Relatório, que tem a epigrafe «Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos», a IT afirma que: "De acordo com os elementos constantes dos talões de registo/controlo (anexo n.º 19, fls. 44), foi possível apurar que coube directamente a D……. o montante de € 1.528,46 resultante da repartição de receitas do jogo. (...) No que respeita à restante receita deste ano, num total de € 225.032,00 constante de mapas elaborados pela D....... não foi possível verificar a forma como estes montantes foram repartidos (...). Contudo, de acordo com os talões de registo apreendidos, é possível verificar a repartição de receitas do jogo assentava numa repartição de entre 50% a 70% favorável à D......., pelo que, para efeitos de tributação, se propõe a aplicação da taxa menor (50% (...) " (sublinhado nosso).
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Assim, se a AT — insiste-se — concluiu «pela impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria colectável pelo lucro real (...)», certo é que só com recurso a aplicação de métodos indirectos - baseou-se em factos e documentos (constante dos autos de busca e apreensão, naquele processo crime supra identificados) cuja autenticidade e paternidade não está, salvo o devido respeito, efectivamente determinada, conduzindo, assim, a resultados que não foram ainda seriamente escrutinados - determinou o montante de liquidação oficiosa em causa.
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E quanto à questão dos alegados rendimentos obtidos pela Apelante, diga-se, antes do mais, que a conclusão tirada pela Inspecção Tributária, de que a margem de lucro atribuída pela repartição operada, corresponderia a 50% do total dos proveitos, está muito longe da verdade, sendo, por isso, uma conclusão precipitada e até fantasiosa, desacompanhada de qualquer factualidade.
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Facto este, alias, que sequer o Dign.º Tribunal "a quo" conseguiu dar como provado, pois que - na incerteza — deu como provado que uma tal repartição seria na ordem dos 30% a 50% - facto provado sob a alínea MM).
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Então, em que ficamos? - As liquidações de IVA em causa terão sido realizadas com a margem dos 50%, quando na verdade, assim não resultou provado nos autos!!! 16.ª Ora, sendo constatada a existência dessa discrepância — tal como foi dado como provado jamais poderia o Dign.º Tribunal "a quo" ter mantido, como o fez a AT, que o rendimento obtido pela Apelante, no ano de 2011, foi, "simplesmente", de 50%, e nessa medida, tributar "tudo" a 23%, para efeitos de se apurar o valor do IVA, alegadamente, em falta.
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Termos em que, a decisão sob recurso, não conciliou, como bem deveria - tendo em conta a descoberta da verdade material, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a tributação do rendimento real -, os rendimentos declarados para efeitos de IVA, junto dos clientes e fornecedores da ora Apelante, e dos extractos bancários, tao pouco refletiu naquela douta decisão o número de trabalhadores que se encontravam a laborar ao seu serviço e inscritos na Segurança Social.
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Seja, absolutamente nada foi realizado pela AT, e nada foi escrutinado pelo Dign.º Tribunal "a quo", tendo-se bastado com umas "pen's" apreendidas, e que de forma indiciária se imputou a determinados arguidos — que não só à aqui Apelante - no âmbito desse processo criminal, olvidando-se, no demais, a prosseguir diligentemente todas as condutas para as quais emergem a sua "existência" no estado social.
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Por isso - e o que mais se verá - sempre ocorre a ilegalidade do recurso a aplicação de métodos indirectos, uma vez que, como resulta do Relatório - e que, modestamente, entende que se provou em sede de "revisão" -, nada justifica o concluído pela Autoridade Tributária quanto a imputação do rendimento à Apelante - o que não esta provado e muito menos o valor a titulo de "rendimento/apuro" em sede de IVA em falta, que, em nada, são condizentes com a realidade dos factos, tanto mais que - como a da mais elementar justiça - nem sequer as declarações oficiosas em causa reflectem as deduções fiscais a que a Apelante tem legitimamente direito.
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Assim sendo, está posto em causa o princípio da verdade material, a cuja busca está, legal e indelevelmente vinculada a AT, e o órgão decisor aqui em causa, mesmo nos casos em que tenha de ser feito o recurso a aplicação dos métodos indirectos (cfr. art.º 58.º da LGT), e, porque se entende - pelas razões supra referidas - que o recurso a avaliação indirecta não obedece ao disposto na lei - v.g. ao estabelecido no art.º 58.º, art.º 74.º, n.º 3, art.º 77.º, art.º 81.º, n.º 1, art.º 85.º e art.º 87.º, todos da Lei Geral Tributária -, a AT procedeu de forma ilegal ao utilizar os métodos indirectos para apurar o IVA em falta.
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Não se aceitando, pois, a argumentação validada pelo Dign.º Tribunal "a quo", no pressuposto de que "afinal" a liquidação de IVA, referente ao ano de 2011, foi liquidado através de avaliação directa e só o IRC de 2011 é que foi objecto de apuramento através de métodos indirectos.
POR...
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