Acórdão nº 1076/18.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo nº 1076/18.0BELRS Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO C….. & T……, Comércio Internacional, S. A, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, no processo de execução fiscal nº…….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 7, visando o despacho proferido em 2 de Março de 2018, o qual não aceitou, por inidónea, a prestação de garantia por meio de penhor de acções representativas do seu capital, com vista a manter a suspensão da execução fiscal.

Nas suas alegações, a Recorrente formulou as conclusões seguintes: «

  1. Conforme todo o exposto, vem a Recorrente apresentar o seu Recurso, depois de notificada da Sentença que antecede.

  2. Em primeiro lugar, porque considera que tanto o Tribunal, como a Recorrida ignoraram selectivamente, factos por si alegados em sede de Reclamação, nomeadamente no que respeita aos Juros que vêm a ser exigidos sobre a nova garantia.

    Vejamos, C) Pelo decurso do prazo, a Autoridade Tributária e Aduaneira deixou caducar a Garantia já prestada em devido tempo, sem qualquer aviso, quando estava, no entanto, obrigada a comunicar previamente, conforme despacho emitido por Ofício nº. …..

  3. A Recorrente, que agiu ao longo de todo o processo de boa-fé e sabendo que tinha prestado a Garantia Bancária para suspensão da execução sem qualquer outra obrigação, manteve-se tranquilamente a aguardar o desenrolar do processo de impugnação judicial.

  4. De facto, em 27.4.2012 a Recorrente apresentou Reclamação Graciosa nos serviços competentes, na sequência da notificação para proceder à liquidação dos valores alegadamente em dívida, a qual não foi objecto de decisão por parte da Administração Tributária.

  5. O acto tácito de indeferimento formou-se passados 4 meses da data de entrada da sobredita Reclamação nos serviços competentes, ou seja, no dia 27.08.2012 (cfr. art. 57º da LGT).

  6. Dispondo a Recorrente do prazo de 90 dias, após a verificação de acto tácito, para apresentação da competente Impugnação Judicial, a Recorrente apresentou tal Impugnação no passado dia 23.11.2012, a qual corre os seus termos no Tribunal de 1ª instância, sob o n.º de processo 2954/12.5BELRS.

  7. No dia 30.12.2013 foi a Recorrente notificada de um Despacho proferido a 06.12.2012, um ano antes, em que ordenou que o Representante da Fazenda Pública fosse notificado para, no prazo de 90 dias, querendo, contestar e solicitar a produção de prova adicional, além de juntar o respectivo processo administrativo.

  8. Entre o Despacho da Sra. Dra. Juiz e a notificação às partes decorreu um ano! J) A Contestação deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa no dia 05.02.2014, tendo a Recorrente sido posteriormente notificada da Contestação, composta apenas por uma folha, em que a Autoridade remetia a sua defesa para o que havia já sido alegado na resposta à Reclamação Graciosa.

  9. Note-se que à Recorrente não foi dado a conhecer os documentos juntos com a Contestação, nem tão pouco se encontram os mesmos disponíveis na plataforma SITAF.

  10. A Recorrente, em 24.02.2014, ao abrigo do Principio do Contraditório, fez saber naquela sede que a Autoridade Tributária não se tendo pronunciado face à Reclamação Graciosa apresentada, omitindo assim a prática de um acto, e ao remeter a sua defesa (na Contestação) para tal decisão, que nunca existiu, face ao vazio material insuprível por parte da Autoridade Tributária, a referida resposta consubstancia...

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