Acórdão nº 672/05.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO Herdeiros de M...

    , vem recorrer do acórdão, proferido em 10-02-2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial que M...

    (entretanto falecido) interpôs contra o Município de Sintra e a contra-interessada sociedade Colégio ..., Lda, visando a declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo datado de 14-08-2001, pelo qual foi aprovado o projecto de arquitectura para as obras de construção do edifício e muro destinados às instalações do Colégio ..., bem como do acto administrativo de licenciamento final das obras de construção e do acto administrativo de aprovação do projecto de arquitectura relativo às alterações ao projecto, datado de 07-02-2005.

    Os Recorrentes, apresentaram as suas alegações, e formularam as seguintes conclusões: «

    1. Em face do exposto, é imperioso concluir que o Tribunal a quo não apreciou, nos termos legalmente devidos, a reclamação apresentada, conforme determinado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 12 de novembro de 2015, limitando-se adotar a fundamentação apresentada pela decisão do Juiz Singular, sem ponderar, quaisquer dos argumentos aduzidos pelos ora Recorrentes, na reclamação para a conferência oportunamente apresentada.

    2. Mal andou o acórdão ora impugnado porquanto o prédio onde se situa a promoção urbanística objeto dos presentes autos possui uma classificação no instrumento de gestão territorial aplicável que é incompatível com o uso que lhe foi dado (colégio privado), ao mesmo tempo que as restantes limitações do plano não permitiam a construção que foi feita; C) Mal andou o acórdão impugnado ao não apreciar a matéria de facto provada nestes autos e deste modo entender que não existiam elementos para concluir pela ofensa do conteúdo essencial do direito de propriedade dos ora Recorrentes, porquanto independentemente de estarmos perante uma "garagem" ou um "armazém", os ora Recorrentes têm direito a que a sua propriedade continue a possuir as valências de acesso que sempre teve e que estavam licenciadas; D) Mal andou o acórdão impugnado, ao considerar improcedente o vício de violação de lei em virtude da ofensa ao disposto nos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro e no artigo 9.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, porquanto resultam dos autos e foi articulado oportunamente, que nas peças desenhadas (ATL-04-001 e ATL-04-002) juntas com o pedido de alterações do projeto de arquitetura apresentado pela Contrainteressada, em 16 de agosto de 2004, já se encontrava prevista a entrada principal do Colégio, situada no referido terreno de 430 m2, para o qual a Contrainteressada não possuía qualquer título habilitante, pedido de alterações esse que veio a ser aprovado antes da cedência da parcela em apreço pelo Município de Sintra; E) O acórdão impugnado, que incorporou a argumentação da decisão do Juiz singular, ao considerar não ter sido violada a norma do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 794/76, incorreu em erro de julgamento, devendo o invocado vício de violação de lei, por desrespeito da norma em causa, ser reconhecido, julgando- se a ação procedente quanto a este fundamento; F) O acórdão impugnado, adotando acriticamente a fundamentação da decisão singular, incorreu em erro de julgamento ao considerar não se verificar o vício de violação do alvará de loteamento n.º 68/92, devendo ser substituída por acórdão que julgue tal vício procedente por provado.” O Recorrido, MUNICÍPIO DE SINTRA, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O que os recorrentes pretendem no presente recurso, alegando erro de julgamento do acórdão datado de 10 de fevereiro de 2016, é que o mesmo seja revogado, substituindo-se por uma decisão que julgue procedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos visando a declaração de nulidade ou a anulação dos atos administrativos de licenciamento das obras de construção e respetivas alterações do edifício e muro destinados às instalações do Colégio ..., Lda.

    1. Bem andou o douto acórdão recorrido, ao julgar improcedente a ação e, em consequência, absolver dos pedidos, o Município de Sintra e a Contra Interessada, Sociedade Colégio ..., Lda.

    2. Bem andou o douto acórdão recorrido, ao julgar que os parâmetros urbanísticos definidos no Plano Geral de Urbanização de Sintra permitiam claramente, como um dos usos previstos, o licenciamento das obras de construção e muro do colégio em causa.

    3. Bem andou o douto acórdão recorrido, ao julgar não ter existido qualquer violação do conteúdo essencial do direito de propriedade, ínsito no n.º 1 do artigo 62.º da CRP, já que o recorrente não logrou demonstrar que é proprietário de qualquer garagem no edifício confinante com o muro de vedação do referido colégio.

    4. Bem andou o douto acórdão recorrido ao ter julgado provado que só após a deliberação da CMS de 24 de junho de 2005, a qual aprovou a cedência em direito de superfície à Sociedade contra interessada, da parcela de terreno com a área de 430 m2, sita na Rua A ..., destinada a utilização para horta pedagógica e acesso direto da Rua A ... ao edifício do Colégio, é que a referida contra interessada apresentou projeto de arquitetura contemplando as duas parcelas de terreno, a parcela de que já era proprietária, com 1540 m2, e a então cedida pela Câmara Municipal de Sintra, com 430 m2.

    5. Concluindo assim que a contra interessada tinha legitimidade para o pedido de licenciamento dos atos impugnados, já que o mesmo só veio a ser apresentado nesta autarquia em 14 de julho de 2005.

    6. Bem andou o douto acórdão recorrido ao ter julgado que a cedência de terreno em apreço se enquadra no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do DL 794/76, de 5 de novembro.

    7. Na verdade, a troco da cedência do terreno municipal anexo ao colégio, com cerca de 430 m2, a contra interessada aceitou rececionar 5% de crianças de famílias carenciadas do concelho de Sintra, sem quaisquer encargos, a indicar pela CMS.

    8. bem julgou o douto acórdão em referência ao ter julgado que a parcela de terreno cedido pela CMS, com a área de 430 m2, não faz parte do terreno objeto do alvará de loteamento n.º 6…/92, e em especial da área de 608,10 m2, destinado a equipamento público.

    ” Foram os autos à Digna Magistrada do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, tendo oferecido aos autos parecer no sentido da procedência do recurso, devendo ser revogado o acórdão recorrido.

    Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

  2. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto O acordão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto, que ora não vem impugnada: “a) O Autor é proprietário, desde 29 de Novembro de 1973, do prédio urbano sito na Rua M ...n.º 18, na Portela de Sintra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 90…, da freguesia de Santa Maria e inscrito na matriz predial sob o artigo 16…, da mesma freguesia – Documentos n.º 1 e 2 juntos à petição inicial; b) O prédio urbano referido na alínea anterior está implantado no terreno que correspondia ao designado lote 69 e tem as seguintes confrontações: a norte com o lote 70 da Câmara Municipal de Sintra, a nascente com caminho e a sul e poente com terreno camarário – Documentos n.º 1 e 2 juntos à petição inicial; c) O terreno onde está implantado o prédio urbano referido na alínea a) era propriedade da Câmara Municipal de Sintra tendo sido adquirido a esta, em hasta pública, no ano de 1970, por J ...que, por sua vez, após edificação do prédio urbano, o vendeu ao Autor – Documento n.º 3 junto à petição inicial e documento junto ao processo administrativo a fls. 2 (Pasta amarela); d) O prédio urbano referido na alínea a), de 5 pavimentos para nove inquilinos, é constituído por cave, r/c, 1.º, 2.º e 3.º andares, direitos e esquerdos, destinando-se a cave a armazém e os r/c, 1.º, 2.º e 3.º andares a habitação – Documentos n.º 1 e 2 juntos à petição inicial e Documentos n.ºs 1 e 2 juntos à contestação da Contra interessada; e) A construção do prédio referido na alínea a) foi autorizada pela licença n.º 7…, de 7 de Dezembro de 1970 (Processo n.º 34… de 1970) e possui o alvará de “Licença para Habitação ou Ocupação” n.º 17…, do ano de 1972, concedido para habitação de um prédio com oito fogos e um armazém – Documento n.º 1 junto à contestação da Entidade Demandada; f) No terreno parcialmente confinante com as traseiras e lateral do prédio do ora Autor, identificado na alínea a), foi realizada uma obra destinada à construção do Colégio ..., cuja abertura foi anunciada para Setembro de 2005 – Documentos n.º 4 junto à petição inicial e admitido por acordo; g) A obra referida em f) tinha em vista também a construção de um muro destinado a isolar o Colégio ... da Travessa Particular à Rua M ...bem como do prédio do ora Autor – Admitido por acordo; h) No dia 24 de Fevereiro de 2005, pelas 11 horas, o Autor deslocou-se ao local das obras, na presença de duas testemunhas, de nome F… e R…., notificando o substituto do encarregado de obra, Sr. P…., para suspender, imediatamente, as obras, entregando cópia do auto de embargo extrajudicial elaborado para o efeito – Documento n.º 5 junto à petição inicial; i) O Autor requereu, em 1 de Março de 2005, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, a ratificação judicial do referido embargo, providência que correu termos na 1.ª Vara Mista, sob o Processo n.º 423/05.9TCSNT – Documento n.º 6 junto à petição inicial e documento junto aos autos pela contra interessada (a fls. 332 a 339); j) Por sentença proferida em 10 de Outubro de 2005 o procedimento foi julgado improcedente e, em consequência, não foi ratificado o embargo extrajudicial realizado pelo Requerente em 24 de Fevereiro de 2005 – Documento junto aos autos pela contra interessada (a fls. 332 a 339) k) Desta...

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