Acórdão nº 471/18.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.82 a 91 do presente processo e que julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo recorrido, P…., no âmbito do processo de execução fiscal nº….-2013/….. e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças do M…., visando despacho que ordenou a venda de metade indivisa de imóvel urbano no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.93 a 97-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta da errónea interpretação e violação da lei; 2-No caso em apreço, entendeu o douto Tribunal anular a decisão que ordenou a venda de metade indivisa do prédio urbano de que a reclamante é proprietária; 3-Todavia, a Administração Tributária (AT) não pode concordar com tal entendimento, pois o douto Tribunal a “quo” perfilhou o entendimento de que a reclamante, como comproprietária, e apesar de não ser devedora, terá de ser contemplada no âmbito de proteção da norma; 4-No entanto, não existem elementos probatórios que conduzam a tal conclusão; 5-Desde logo, tal como decorre do probatório (J), porque o executado é o P….., com domicílio fiscal na Praça da P… lote …, 5º, F B… V…, 2870-… Montijo - Cfr. fls. 1 do PEF; 6-Acresce ainda que, como bem refere o DMMP - e resulta dos autos - “(…) a venda determinada pela AT refere-se a parcela de imóvel que não é propriedade da reclamante sendo que a sua parte não foi objecto de penhora. Ora, a restrição constante do nº 2 do art.º 244º CPPT respeita, outrossim, à venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar (cfr. art.º 1º Lei 13/2016, 23/05).”; 7-Consequentemente, a ora reclamante não se mostra tutelada pelo disposto no n.º 2, do artigo 244.º, do CPPT; 8-E não se mostrando cumpridos os pressupostos do nº 2, do art.º 244º, CPPT, o despacho, reclamado, da Chefe do Serviço de Finanças Adjunta, do Serviço de Finanças do M…., de 9-04-2018, que ordenou a venda de metade indivisa do prédio urbano de que a reclamante é comproprietária, não merece censura; 9-Neste quadro, salvo o devido respeito que é muito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta da errónea interpretação e violação da lei; 10-Na verdade, e não se mostrando cumpridos os pressupostos do nº 2, do art.º 244º, do CPPT, a decisão esperada seria uma decisão absolutória, que reconhecesse a improcedência, no caso, da presente reclamação; 11-Com efeito, atenta a disciplina processual, o que não está na lei nem no processo, não existe; 12-Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” fez uma incorrecta interpretação dos factos e, em consequência, uma incorrecta aplicação do direito, porque a União de Facto foi dissolvida em 1 de Novembro de 2010; 13-Como se retira do sumário do douto Acórdão do TCA - Sul, de 21-06-2018, processo n.º 214/18.7BESNT, consultável em www.dgsi.pt – União de Facto – “Sumário: 1)A proibição da realização da venda de imóvel que constitua a casa de morada do agregado familiar do executado não se aplica à união de facto quando esta se dissolveu.

2)A atribuição da casa de morada de família, na sequência da extinção da união de facto, teria que ser requerida na acção de dissolução da união de facto ou em acção tendente a obter o reconhecimento de direito emergente da dissolução da mesma.

3)O pedido de atribuição da casa da morada de família terá de ser deduzido em tribunal conjuntamente com o pedido de declaração de dissolução da união de facto, mostrando-se processualmente inviável a sua dedução na reclamação judicial dos actos do órgão de execução fiscal; 14-Com efeito, o que o nº 2, do art. 244º, do CPPT (na redacção da Lei 13/2016, de 23/05) estipula é que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim; 15-Ora, tal como decorre dos autos, no caso que nos ocupa, o imóvel em questão não constitui a habitação própria e permanente do devedor/executado, nem do seu agregado familiar; 16-Por fim, cumpre ainda salientar que a Fazenda Pública não alegou que já havia cessado o impedimento previsto na norma - n.º 4 do art.º 244.º do CPPT - por entender que, no caso dos autos, o artrigo 244.º, do CPPT, não tem aplicação legal; 17-Consequentemente, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em virtude da má apreciação dos factos, impondo-se a sua revogação/substituição por douto acórdão que julgue procedente o presente recurso - atentas as presentes conclusões e que V. Exas melhor suprirão - julgando legal o despacho da Chefe do Serviço de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças do M…., de 9-04-2018, que ordenou a venda de metade indivisa do prédio urbano de que a reclamante é comproprietária; 18-Ou seja, a douta sentença, decidindo como decidiu, violou, salvo o devido respeito, que é muito, o artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT; 19-Na verdade, como resulta dos autos, a venda refere-se a parcela de...

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