Acórdão nº 00268/18.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução03 de Agosto de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira RECORRIDO: MROM OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Aveiro que julgou procedente a reclamação deduzida pelo recorrido contra o despacho proferido em 10/1/2018 pelo Chefe do Serviço de Finanças de São João da Madeira que lhe indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A.

A sentença proferida pelo TAF de Aveiro, em 17/04/2018, que julgou procedente a reclamação deduzida pelo aqui Recorrido do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0167201701025546 e apensos, deve ser revogada e substituída por Acórdão que anule a referida decisão.

B.

O Tribunal a quo entendeu que a Administração Tributária não demonstrou a existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”.

C.

A sentença recorrida enferma de vício de erro de julgamento quanto à matéria de facto e direito, resultante da equívoca apreciação da prova produzida nos autos, não se conformando a Fazenda Pública com a interpretação e conclusão daquele douto Tribunal, que entende ser contrária ao regime da isenção de prestação de garantia previsto nos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e artigo 170.º do CPPT.

D.

Com efeito, dos factos levados às alíneas J, L e N do probatório o Tribunal a quo não poderia concluir que não foram recolhidos fortes indícios de que a situação de insuficiência ou inexistência de bens é da responsabilidade do interessado. Pelo contrário.

E.

É patente da leitura integral da fundamentação do despacho reclamado, que o que levou ao indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia foi o não preenchimento do terceiro pressuposto cumulativo, dado que, foram recolhidos fortes indícios de que a situação de insuficiência ou inexistência de bens é da responsabilidade do interessado.

F.

Com efeito, o órgão de execução fiscal reconhece ao longo de todo iter cognitivo e valorativo, existir uma “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”.

G.

No que concerne à alienação do imóvel do revertido, aqui Recorrido, não pode aceitar-se que o Tribunal a quo, depois de admitir que a mesma possa consistir num indício da intenção de frustrar o seu património pessoal ao pagamento dos créditos tributários, possa concluir, que ainda que tal negócio não se tivesse realizado, mesmo assim o ora Recorrido, encontrar-se-ia numa situação de manifesta falta de meios económicos.

H.

Ora, a Fazenda Pública entende que tal fundamentação não parece razoável, e não tem acolhimento na lei, uma vez que o pressuposto cumulativo em causa visa sancionar uma atitude comportamental, competindo à AT apenas reunir “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”.

I.

Não relevando para esse efeito a quantificação/valorização dos bens que o interessado possa ter dissipado.

J.

Com a ressalva do sempre devido respeito, não se nos afigura correto o juízo efetuado pela Meritíssima Juiz a quo relativamente à não contestação pelo órgão de execução fiscal, quer do valor patrimonial tributário (238.280,00€), quer do valor de venda (238.000,00€), quando na verdade, a mera referência à descrição do circunstancialismo em que ocorreu a alienação em causa, inclusive a própria similitude entre o preço praticado e o VPT, de per si, constitui um forte indício que tal negócio não teve outro propósito que não fosse a dissipação patrimonial do revertido e consequente frustração dos créditos tributários.

K.

Assim, no entendimento da Fazenda Pública, o Tribunal a quo aplicou manifestamente mal o direito ao caso, existindo por isso necessidade de uma melhor aplicação do direito consentânea com a lógica jurídica que se impõe à resolução do caso em apreço.

L.

Fazer depender o requisito da demonstração de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, de qualquer quantificação ou valorização dos bens eventualmente dissipados, afastaria desde logo comportamentos culposos e de impossível quantificação, tais como gestão danosa ou outras práticas altamente censuráveis, de quantificação ou valorização praticamente impossíveis, abrindo um campo imensurável de incerteza e instabilidade na aplicação da norma, podendo mesmo resultar em situações de profunda injustiça social e desvirtuar os fins tidos em vista pelo legislador.

M.

A aceitar-se o decidido, a mesma realidade fáctica aplicada, por hipótese, a um contribuinte cujo montante da dívida exequenda e acrescido coubesse dentro do valor líquido do património dissipado (livre de ónus e encargos), ou seja, com uma dívida substancialmente inferior à verificada no caso sub judice, não permitiria a concessão da isenção de prestação da garantia! N.

Segundo o raciocínio da Meritíssima Juiz a quo só existiria culpa pela insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, quando o valor dos bens dissipados fossem de valor suficiente para saldar a quantia exequenda e acrescido, o que, com o devido respeito, não se pode aceitar.

O.

Destarte, a interpretação expressa na sentença recorrida é injusta e intolerável, e a ser seguida podia mesmo constituir um prémio a quem deve mais, ou por outro lado uma penalização para quem deve menos! P.

Entendeu igualmente o Tribunal a quo não relevar para efeitos de apreciação da culpa do aqui recorrido, a alienação do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de São João da Madeira sob o artigo 7301, realizada pela sociedade devedora originária em 03/04/2017, em condições que indiciam a prática do crime de frustração de créditos, p. p. no artigo 88.º, n.º 1, do RGIT, e evidenciadas no despacho que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia, em virtude do pedido de dispensa ter sido formulado pelo aqui Recorrido, e não pela sociedade devedora originária.

Q.

Ora, com a devida vénia, e em sentido contrário à argumentação expendida pelo Tribunal a quo, a Fazenda Pública entende que para efeitos de apreciação de culpa do interessado pela situação de “manifesta falta de meios económicos”, é de todo pertinente e útil, aferir do comportamento do Recorrido enquanto gerente da devedora originária dada a relação intrínseca existente.

R.

Tanto mais que, in casu, o que o órgão decisor quis evidenciar foi a atitude comportamental do interessado, quer na sua esfera patrimonial particular, quer na esfera patrimonial da devedora originária, enquanto gerente e responsável pelos seus atos de gestão, descortinando-se nesta parte também erro de julgamento do Tribunal a quo.

S.

Com efeito, não nos podemos distanciar do facto de estarmos a falar de dívidas tributárias liquidadas na esfera jurídica da sociedade MR, Lda, ente jurídico cujo destino estava entregue ao aqui Recorrido, nomeadamente quanto à decisão de afetar (ou não) património societário para garantia das referidas dívidas, e que são essas mesmas dívidas que, por falta de pagamento e por força do instituto da reversão, estão agora a ser exigidas ao aqui Recorrido.

T.

Não se acompanha igualmente o juízo formulado pela Meritíssima Juiz a quo relativamente ao imóvel alienado pela devedora originária, quando conclui que aquele nunca poderia relevar para efeitos de apreciação da culpa do ora Recorrido, dado que o mesmo se encontrava onerado.

U.

Pois, mesmo que tal observação nos pareça resultar novamente num equívoco interpretativo de que o terceiro pressuposto depende da valorização/quantificação/liquidez dos bens dissipados, tal conclusão padece de um défice instrutório, pois que a Meritíssima Juiz a quo não dispôs dos elementos necessários para quantificar o valor líquido do bem dissipado.

V.

Cabia ao Tribunal a quo, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material que se encontrava obrigado a observar, ordenar diligências adicionais de prova, sendo essencial a nosso ver, a análise de certidão permanente atualizada do imóvel, bem como, notificar o Recorrido para apresentar comprovativo do montante efetivamente pago ao credor hipotecário, ou oficiar os beneficiários da hipoteca voluntária.

W.

Outrossim, entende a Fazenda Pública que se mostra pertinente juntar nesta instância de recurso uma certidão permanente atualizada, o que se requer nos termos consentidos pelo n.º 1 do artigo 651.º do CPC, por se tornar necessária face à decisão do Tribunal a quo.

X.

E da análise atenta a tal certidão, e seu conteúdo, resulta que sobre o imóvel identificado na alínea L) dos factos provados não se encontra pendente qualquer hipoteca voluntária, pelo que, considerando os poderes deste Tribunal de recurso, quanto à modificabilidade da decisão de facto (artigo 662.º do CPC) a Fazenda Pública requer que a al. M) dos factos provados seja corrigida, de modo a fazer constar o seguinte teor: M) Sobre o prédio urbano a que se alude na alínea que antecede não se encontram pendentes quaisquer ónus ou encargos (cfr.

certidão permanente atualizada).

Y.

Desse modo, o Tribunal a quo incorreu em erro crasso, ao dar por assente tal factualidade baseando-se em certidão permanente desatualizada e convenientemente junta pelo Recorrido.

Z.

Por último, no que engloba à redução acentuada do salário a partir de agosto de 2017 de 3.800,00 € para 557,00€, conclui a Digníssima Juíza a quo, que a decisão do indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia, não se debruçou sobre o propósito do recorrido em inviabilizar uma eventual penhora do salário, entendendo ainda assim que atendendo ao elevado valor da quantia exequenda e acrescido, o salário nunca seria apto a assegurar o pagamento dessas quantias.

AA.

Sobre esta matéria, note-se que o órgão de...

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