Acórdão nº Proc. nº.380/17.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, notificado do acórdão datado de 19/07/2018 e exarado a fls.280 a 293 do processo físico, deduziu incidentes de nulidade/reforma de acórdão (cfr.fls.306 e seg. e fls.317 e seg. do processo físico), alegando, em síntese: 1-Que o acórdão objecto do presente incidente padece da nulidade devido a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, prevista no artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil; 2-Nulidade esta que se consubstancia em ter concluído, com base na factualidade constante do nº.3 do respectivo probatório, que o crédito objecto de penhora revestia carácter litigioso, quando de tal número da matéria de facto somente se retira que a sociedade recorrente não reconhece a obrigação, em virtude da inexistência de créditos naquela data; 3-Por outro lado, também o acórdão exarado no presente processo padece de nulidade devido a excesso de pronúncia, consagrada no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil; 4-Tal excesso de pronúncia deriva do Tribunal ter concluído pelo carácter litigioso do crédito, quando tal matéria não tinha sido alegada por qualquer das partes no processo; 5-Por outro lado, o acórdão objecto do presente incidente deve ser objecto de reforma, dado que existem no processo elementos documentais, com cariz de prova plena, os quais implicam decisão em sentido diverso da proferida, ainda no que diz respeito ao alegado cariz litigioso do crédito penhorado; 6-Sendo que a própria sociedade recorrente apenas reconhece que inexistiam créditos à data da penhora e não que os mesmos fossem litigiosos; 7-Termina pugnando pela procedência das nulidades arguidas ou, caso assim não se entenda, seja o acórdão reformado com as legais consequências.

XNotificado dos requerimentos a suscitar os incidentes sob exame, a sociedade recorrente pugna pelo indeferimento dos mesmos (cfr.fls.325 a 328 e 331 a 334 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência dos incidentes suscitados pela Fazenda Pública (cfr.fls.338 e 339 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, e 666, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).

Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/4/2013, proc.3013/09...

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