Acórdão nº Proc. nº.522/10.5BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.947 a 953 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, F……, visando a execução fiscal nº…../1001… e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças da Guarda, contra o opoente revertida quanto à cobrança de dívidas de I.M.I., relativa ao ano de 2003, de Contribuição Autárquica, relativa ao ano de 2002, de Imposto de Selo, referente ao ano de 2008, e de Coimas referentes a 2007, tudo no montante global de € 52.026,84.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.970 a 986 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Atendendo a esta parte do dispositivo, a recorrente entende que a douta sentença incorreu em erro de julgamento, por incorreta interpretação da matéria considerada provada e não provada. Acresce ainda que a douta decisão faz uma incorrecta interpretação da lei fiscal violando o disposto no artº art.º 24º da Lei Geral Tributária e artº 512º do C.Civil. Violou igualmente o regime jurídico atinente às associações, previsto nos artºs 167.º a 184.º do Código Civil e o disposto quanto ao regime da prova do artº 352º do C.Civil (prova por confissão); 2-A douta sentença desconsiderou, de forma absoluta, a confissão do oponente; 3-O facto gerador dos impostos, em causa - IMI e CA - ocorreu no período das funções diretivas do oponente, tendo o prazo de cobrança voluntária terminado também nesse período, isto é, em 30.04.2004. Assim sendo, o cargo diretivo do oponente foi contemporâneo da exigibilidade das mesmas ou do seu período de formação (como é o caso da CA de 2002); 4-A A..... é, pois, uma pessoa colectiva de substrato pessoal que não tem fim lucrativo; 5-O oponente fazia parte de um órgão colegial - a direção da A..... - pelo que é de difícil imputação os atos concretos praticados por qualquer um dos membros; 6-Os órgãos colegiais são aqueles em que há representações diversas e as decisões são tomadas em grupo, aproveitando a partilha de experiências. O termo colegial diz respeito à forma de gestão na qual a direção é compartilhada por um conjunto de pessoas com igual autoridade, que em conjunto, decidem. No órgão colegial não existe a decisão de apenas um membro; 7-A reversão foi ordenada nos termos da al. a) do artº 24º da LGT e do nº 2 do artº 153º e 159º do CPPT, por o contribuinte ser responsável subsidiário da devedora original e ter sido por suaculpa a insuficiência do património da devedora original para o pagamento. No entanto, podia inclusivamente ter-se fundamentado na alínea b) do referido preceito do artº 24º da LGT, uma vez que a dívida estava a ser exigida em cobrança coerciva; 8-Relativamente a esta questão há que atentar na natureza jurídica da devedora originária. Sendo uma A....., os seus associados e membros dos corpos diretivos são solidariamente responsáveis com a A..... pelo pagamento dos seus débitos, em virtude do disposto no artº 512º do C.Civil; 9-Ou seja, mais que uma responsabilidade subsidiária ou de segundo grau, no caso vertente, a responsabilidade é originária, não sendo necessário fazer qualquer apreciação da culpa; 10-Na presente oposição, não logra o oponente fazer prova da falta de culpa na diminuição do património, até porque a responsabilidade pelo pagamento lhe cabia em primeira linha; 11-Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer, o qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.993 e 994 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.948 a 950 dos autos - numeração nossa): 1-A 14/01/2004 foi instaurado o PEF nº…./1001…, no mesmo surgindo como executado a A.. D… da Guarda, visando a cobrança coerciva de dívidas com proveniência em IRC, no valor de 2.501,30€, relativo ao ano de 2000 (cfr. documentos juntos a fls.52 e 53 dos presentes autos); 2-Em documento titulado de “Termo de Tomada de Posse”, pode ler-se que “Aos trinta dias do mês de Setembro de dois mil e dois, nesta cidade da Guarda, na Sede da A… D… da Guarda, […] perante mim […] compareceram os elementos a seguir indicados a fim de serem empossados nos cargos respeitantes aos órgãos sociais da A..... da Guarda para o biénio 2002/2004 […] Direcção - Presidente – F..…” (cfr.documento junto a fls.152 e 153 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 3-Em informação do Serviço de Finanças da Guarda, datada de 26 de Agosto de 2009, elaborada no PEF nº…./1001…. e apensos, pode ler-se o seguinte: “(…) Contra a executada supra identificada corre termos o processo do execução fiscal nº..… e apensos, por dívidas de IRC (ano de 2000), IMI (ano de 2003), CA (ano de 2007), Imposto sobre Sucessões e Doacções (ano de 2008), na importância de €54.528,14. Verifica-se através do Auto de Diligências de fls. 7, lavrado por dois funcionários do Serviço de Finanças da Guarda, bem como da informação colhida do CEAP, conforme “print” a folhas 8, que a A..... D... DA GUARDA, contribuinte fiscal número 501…., para além do imóvel alienado em 12/01/2005, no processo de execução fiscal n.º….. e apensos, ao qual o presente processo esteve também apensado, como podemos constatar a folhas 44 […] do processo executivo número 122…… e apenso, adquirido por M….., não possui quaisquer outros bens susceptíveis de ser penhorados, situação essa que se mantém na presente data, através de informação colhida, mesma via (CEAP) cert. Folhas 9.

Por consulta efectuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, no período de 2005-12-31 até hoje 26-08-2009, são dirigentes os seguintes: F……[…]; - Pode constatar-se da sentença proferida no processo comum n.º 102/…..DGRD (Tribunal Singular), […] os períodos imputados à vigência, enquanto membros da Direcção A..... D... da Guarda […] que no período compreendido entre 05-06-1999 a 31-12-2000, por fazerem parte da Comissão Administrativa que geriu a A..... D... da Guarda, a saber, os senhores […]; e no período compreendido entre 30-112000 até 06-08-2001, geriu o destino daquela colectividade D..., o senhor […]. Verifica-se assim, que a Direcção da A..... D... da Guarda, foi da responsabilidade dos elementos supra identificados. Pela informação colhida do Auto de Diligências, bem como do CEAP, que comprova a inexistência de quaisquer bens penhoráveis pertencentes à sociedade executada, parece-me ser de promover a reversão, nos termos dos art.a 23.º 24.º da LGT e 160 do CPPT, na pessoa dos responsáveis subsidiários, à data das dívidas.

(…)” (cfr.informação constante de fls.63 e 64 dos presentes autos); 4-A 26/08/2009, no PEF nº…../1001… e apensos, foi proferido despacho para audição prévia em reversão, contra o aqui oponente, F…., na qualidade de responsável subsidiário, no valor total de 52.026,84€, para pagamento das dívidas em execução de I.M.I., relativa ao ano de 2003, de Contribuição Autárquica...

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