Acórdão nº 1074/18.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I.

RELATÓRIO C...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 11/07/2018, que no âmbito do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, movido contra a Caixa Geral de Aposentações, julgou a intimação improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido, de condenação a cessar qualquer ação ou omissão, referente à suspensão do pagamento da pensão paga ao Autor e a revogação de todos os atos eventualmente praticados com vista à referida suspensão do pagamento da pensão e a condenação a continuar a liquidar mensalmente a pensão.

* No recurso interposto formulou o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.

Violou a douta sentença, na interpretação e na aplicação, o disposto no nº 2 do artigo 2º e os artigos 18 e 19 da lei nº 29/87, de 30/06, na atual redação, ao ter decidido que o recorrente exerce as suas funções de vereador a meio tempo em regime de permanência, devendo ainda ser revogada a decisão nesta matéria porquanto afronta e entra em clara contradição com o teor do acórdão n.º 96/2005 do Tribunal Constitucional que expressamente afasta os eleitos locais a meio tempo do regime aplicável ao exercício de funções em permanência; B. Subsidiariamente, diga-se que mesmo que se entenda que o exercício de funções de vereador a meio tempo é enquadrável no regime do exercício de funções em regime de permanência a verdade é que, ainda assim, mesmo nesse caso, tal facto não pode significar, sem mais e só por si, que o regime do artigo 9 da Lei n.º 52-A/2005 na atual redação também é aplicável aos eleitos locais a meio tempo até porque uma questão é o enquadramento das funções dos eleitos locais a meio tempo para efeitos da Lei nº 29/87, de 30/06, na atual redação, questão distinta é o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo para efeitos do previsto na Lei n.º 52-A/2005, de 10/10, na atual redação; C.

A única grande novidade que a Lei nº 83-C/2013, de 31/12 aportou quanto ao campo de aplicação subjetivo da Lei n.º 52-A/2005, de 10/10, foi a de passar a abranger não só cargos políticos, mas também cargos públicos, sendo que em matéria de cargos políticos, com as alterações que a Lei nº 83-C/2013, de 31/12 introduziu no artigo 9º da Lei n.º 52-A/2005 de 10/10 o legislador manteve o elenco que constava do artigo 10º na redação original e acrescentou mais dois cargos políticos, no entanto, na alínea a) do nº 2 do art.º 9º da Lei nº 52-A/2005, onde procedeu à enumeração expressa dos cargos políticos cuja acumulação determina o efeito previsto no nº 1 do mesmo normativo, o legislador manteve, inalterada, a referência aos eleitos locais em regime de tempo inteiro, ou seja, os eleitos locais em regime de meio tempo não estão nem nunca estiveram enumerados nas várias versões e redações da Lei n.º 52-A/2005 que se sucederam no tempo; D.

Donde, apesar de no corpo do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 o legislador empregar o vocábulo “nomeadamente” o elemento histórico da interpretação jurídica conduz à conclusão de que caso o legislador pretendesse que os eleitos locais a tempo parcial ficassem abrangidos pelos limites às cumulações no artigo 9º tê-lo-ia dito expressamente, aliás, bastaria ao legislador, nessa hipótese, fazer constar no mesmo normativo de forma genérica a expressão “eleitos locais”, isto é, sem especificar e distinguir se a tempo inteiro ou meio tempo, sendo que, interpretação diversa retiraria qualquer sentido útil à menção expressa aos eleitos locais em regime de tempo inteiro; E.

A decisão judicial tem um entendimento contrário à doutrina existente sobre a mesma matéria, desde logo é um entendimento contrário aos ensinamentos da autora M... que defende de forma clara o seguinte: “(…) Os eleitos locais que exercem o mandato em regime de meio tempo não estão incluídos no elenco dos cargos políticos do artigo 10 da Lei n.º 52-A/2005 de 10 de Outubro pelo que podem acumular a sua aposentação ou reforma com a remuneração a meio tempo.

” – Vide - Os Eleitos Locais, publicado pela Associação de Estudos de Direito Regional e Local, 2017, página 99.

F.

A decisão é ainda contrária aos entendimentos da CCDRN e da CCDRC que publicaram vários pareceres jurídicos nos quais vieram tais organismos da Administração Central defender que os mandatos em regime de meio tempo (como o caso do recorrente) não estão abrangidos pelos artigos 9 º e 10 º da lei nº 52- A/2005, de 10/10, nem na redação anterior nem na atual redação, isto é, os eleitos locais a meio tempo podem acumular a sua aposentação ou reforma com a remuneração a meio tempo – vide – pareceres identificados nas alegações de recurso e cujo teor se dá aqui por reproduzido; G.

O sentido da decisão judicial aqui em causa é ainda completamente contrário à decisão judicial proferida no âmbito do Processo n.º 69714.4BECTB, Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, proferida no dia 10 de Março de 2016, já transitada em julgado na qual é igualmente requerida a Caixa Geral de Aposentações e ali requerente um vereador que tal como o recorrente também exercia funções a meio tempo e onde se decidiu que os eleitos locais a meio tempo não se encontram abrangidos pelo artigo 9º da Lei n.º 52-A/2005, de 10/10, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 dado que tal norma apenas se aplica aos eleitos locais em regime de tempo inteiro; H.

Acresce que pelo elemento literal, nunca poderia ser aplicado ao Recorrente o regime constante dos artigos 9 e 10 da Lei n.º 52-A/2005, na atual redação, não cabendo ao interprete (no caso, o julgador) das normas estender o âmbito de aplicação de uma norma conferindo-lhe um sentido e alcance que nem sequer encontra apoio na letra da lei, sobretudo quando a lei em causa é uma lei lesiva e restritiva-concretizadora de um direito fundamental - direito à pensão do recorrente - para lá disso, o tribunal ad quo também ignorou o elemento sistemático, pondo mesmo em causa a unidade do sistema jurídico dado que fez uma leitura do n.º 1 do artigo 9 desacompanhada da leitura integrada também do n.º 2 do mesmo artigo 9 e do artigo 10, donde, ao estender, por recurso à analogia ou à interpretação extensiva, o âmbito de aplicação de tal norma dos artigos 9 e 10 da Lei n.º 52-A/2005, na atual redação ao Recorrente, violou a sentença, na aplicação e interpretação, disposto no artigo 9 do código civil e o artigo 18 da Constituição; I.

O artigo 9º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na sua atual redação é apenas aplicável aos eleitos locais em regime de tempo inteiro, isto é...

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