Acórdão nº 450/17.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Proc. n.º 450/17.3BECTB I. RELATÓRIO Z…… (identificado nos autos), instaurou a presente ação urgente (prevista no artigo 22º da Lei nº 27/2008) no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em que é réu o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA visando a impugnação do despacho de 17/08/2016 do Secretário de Estado da Administração Interna, pelo qual foi recusado o pedido de proteção internacional que dirigiu ao Estado Português, inconformado com a sentença de 21/03/2018 do Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a ação, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: [Texto Integral] Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos, que se transcrevem: «(…) O recorrente pede o provimento do recurso e a anulação ou revogação da Sentença que manteve o acto administrativo sindicado pedindo que o Secretário de Estado da Administração Interna seja intimado a conceder, ao aqui recorrente, a requerida autorização de residência por protecção subsidiária, nos termos do artº 7º da Lei nº 27/2008.

É nosso entendimento que ao recorrente assiste razão; na verdade quanto ao pedido de residência por razões humanitárias – artº 7º da Lei nº nº27/2008 - deve ser concedido sempre que no país de origem, ou da residência habitual do requerente ocorra uma situação de grave insegurança, conflitos armados, ou sistemática violação de direitos humanos; as razões de facto que motivam a concessão de residência por protecção subsidiária reside na situação objectiva existente no país de origem ou de residência habitual do requerente, de molde a causar-lhe um sentimento de intranquilidade e de insegurança motivados pela situação politica e de violação sistemática dos direitos humanos, ou de conflitos armados, o que acontece no Paquistão.

Os factos que o A. invocou são demonstrativos de que, se regressar ao seu País, será perseguido e que pode ser morto.

Das suas alegações e declarações resulta, aliás, que o mesmo foi objecto de actos persecutórios que podem pôr em causa a sua vida ou a sua integridade física, sendo o receio de ser individualmente perseguido e morto por causas que têm a ver com as condições da vida no seu país, onde mantêm actividade, os “Talibãs”.

A decisão do SEF que indeferiu o pedido de protecção internacional do recorrente, por considerar que não tinham sido provados os necessários pressupostos violou, assim, os preceitos legais aplicáveis.

Sendo assim, como entendemos que é, ocorrem os vícios imputados à Sentença recorrida; em consequência e pelas razões apontadas damos parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, alterando-se a sentença recorrida, por esta merecer a censura, que lhe faz o recorrente.» Sendo que dele notificadas nenhuma das partes se apresentou a responder.

* Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DESQUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, impõe-se aferir se o Tribunal a quo fez, nos moldes invocados pelo recorrente, errou ao julgar de improcedente a ação, em termos que a sentença recorrida deva ser revogada e substituída por outra que lhe reconheça o direito à pretendida autorização de residência por razões humanitárias (proteção subsidiária).

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foram dados como provados pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo os seguintes factos, nos seguintes termos, expressis verbis: 1. O autor é natural do Paquistão.

  1. Antes de residir em P….., o autor residia em N……, Paquistão.

  2. No dia 16 de outubro de 2015, o autor pediu proteção internacional –autorização de residência por razões humanitárias –ao Estado português.

  3. No dia 16 de outubro de 2015, o autor preencheu interrogatório preliminar, no SEF, em que declarou, como “móvito da saída do país de origem”, «taliban burnt my father TV DVD shop and kill my father and want to kill me too»–cfr. a 28.ª linha do inquérito preliminar constante de páginas 4 a 5 do processo administrativo.

  4. No referido inquérito preliminar, o autor declarou que viajou do Paquistão para Portugal passando por Irão, Turquia, Bulgária, Sérvia, Hungria, Áustria, Alemanha, França e Espanha –cfr. a 22.ª linha do inquérito preliminar constante de páginas 4 a 5 do processo administrativo.

  5. No referido inquérito preliminar, o autor declarou que nunca tinha pedido asilo anteriormente –cfr. a 9.ª linha do inquérito preliminar constante de páginas 4 a 5 do processo administrativo.

  6. No dia 8 de janeiro de 2016, o autor prestou, em língua Pastó, as seguintes declarações no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – cfr. fls. 13 a 16 do processo administrativo: [Texto Integral] 8. No dia 14 de janeiro de 2016, o autor prestou, perante o CPR, as seguintes declarações para esclarecimento e correção do seu pedido de proteção internacional –cfr. págs. 19 a 24 do processo administrativo: [Texto Integral] 9. No dia 17/08/2016, o Secretário de Estado da Administração Interna recusou, tanto a concessão de asilo como a concessão, ao autor, de autorização de residência por proteção subsidiária –cfr. págs. 100 do processo administrativo.

  7. O Paquistão, e, em concreto, a localidade de N…., dispõe, de um sistema jurídico para detetar, proceder judicialmente e punir atos de perseguição, e o Autor tem efetivo acesso ao mesmo.

  8. O Paquistão tem uma área total de 881.913 km2[796.095 km², excluindo Caxemira] –cfr. a entrada “Pakistan”, em https://en.wikipedia.org/wiki/Pakistane em https://de.wikipedia.org/wiki/Pakistan.

  9. De acordo com os censos de 2017, o Paquistão tem uma população de cerca de 209,970,000 habitantes [200,8 milhões, excluindo Caxemira] –cfr. a entrada “Pakistan”, em https://en.wikipedia.org/wiki/Pakistane em https://de.wikipedia.org/wiki/Pakistan.

  10. De acordo com os censos de 2017, a cidade de Quetta tem 1.001.205 habitantes –cfr. a entrada “Pakistan”, em https://de.wikipedia.org/wiki/Pakistane em https://de.wikipedia.org/wiki/Liste_der_St%C3%A4dte_in_Pakistan.

  11. De acordo com os censos de 2017, a cidade de Islamabad tem 1.014.825 habitantes –cfr. a entrada “Pakistan”, em https://de.wikipedia.org/wiki/Pakistane em https://de.wikipedia.org/wiki/Liste_der_St%C3%A4dte_in_Pakistan.

  12. De acordo com os censos de 2017, a cidade de Karachi tem 14.910.352 habitantes –cfr. a entrada “Pakistan”, em https://de.wikipedia.org/wiki/Pakistane em https://de.wikipedia.org/wiki/Liste_der_St%C3%A4dte_in_Pakistan.

  13. O Autor pode alcançar o anonimato noutros locais do Paquistão, designadamente nas cidades de Quetta, Islamabad, ou Karachi.

    E dados como não provados os seguintes factos: 17. A família do autor explorava um estabelecimento comercial, em N……., Paquistão.

  14. O Autor trabalhou nesse estabelecimento.

  15. O autor transportou armas para talibãs.

  16. O autor denunciou às autoridades policiais paquistanesas a localização de um grupo armado talibã.

  17. O autor recebeu cartas, de talibãs, contendo ameaças de morte.

  18. O pai do autor foi assassinado por talibãs.

  19. Talibãs destruíram, por fogo posto, estabelecimento comercial explorado pela família do autor.

  20. O autor viajou para Portugal fugido do Paquistão, por receio de, por retaliação contra denúncia feita às autoridades policiais paquistanesas, ser morto, por talibãs.

    ** Cumpre, antes do mais, com vista à adequada apreciação que cabe fazer no âmbito do presente recurso, em face dos respetivos fundamentos, proceder, ao abrigo do artigo 662º nº 1 do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, e com base nos documentos integrantes nos autos e vertidos no respetivo processo administrativo, ao aditamento aos factos provados dos atos praticados no procedimento, em especial os que vertem a fundamentação da decisão administrativa, que se revelam essenciais para a decisão, já que aqueles não foram incluídos no probatório da sentença recorrida.

    ~ Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, aditam-se ao probatório os seguintes factos: 25. O pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, referido em 3. do probatório, foi admitido por decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no seguimento do que foi emitida a respetiva autorização de residência provisória.

    - cfr. Doc nº 6 junto com a PI e Informação nº …../GAR/16 junta sob Doc. nº 9 com a PI e PA.

  21. Por requerimento de 14/01/2016 dirigido por escrito ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o autor, invocando o disposto no artigo 17º nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, solicitou que fossem aceites os «esclarecimentos e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional, constantes do “Auto de Declarações”» nos seguintes termos: [Texto Integral] - cfr. Doc nº 5 junto com a PI e PA.

  22. Com este requerimento o autor juntou três documentos, invocando o seguinte, nos seguintes termos: [Texto Integral] - cfr. Doc nº 5 junto com a PI e PA.

  23. Após instrução, foi elaborada a Informação nº …../GAR/16, de 17/06/2016, propondo a Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a recusa do asilo e da proteção subsidiária ao requerente, por considerar não se encontrarem preenchidos os fundamentos, quer de facto, quer de direito, previstos nos artigos 3º e 7º, respetivamente, da Lei nº 27/2008, informação da qual se extrai o seguinte: [Texto...

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