Acórdão nº 02956/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 27 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, S.A., NIPC 5…, com sede na Avenida…, 4000-065 Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15/05/2018, que julgou improcedente a reclamação formulada contra o acto de compensação n.º 201700007986342, no valor de €8.584,22, realizado nos PEF n.ºs 0400200701009303 e 0400200701034677, que correm termos no Serviço de Finanças do Porto.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “
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A ora Recorrente invocou no seu requerimento inicial a prescrição das dívidas relativas aos processos de execução fiscal n° 0400200701009303 relativas a juros de mora IMI do ano de 2005 no valor de €: 32,26, n° 0400200701034677 relativa a IRC 2005/IRS 007 no valor de €: 8.258,50 e 0400200701034677 relativos a juros de mora de processo de execução fiscal no valor de €: 293,46, pelo facto de nunca ter sido citada para o termos dos preditos processos.
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A Meritíssima Juiz “a quo” não se pronunciou sobre a presente questão, que deveria apreciar, estando pois preenchidos os pressupostos previstos no artigo 125° n°1 do CPPT.
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Acresce que a própria Reclamada admite a existência da prescrição pois sobre esta excepção não se pronuncia nem tão pouco junta qualquer documento comprovativo da citação da Reclamante.
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Face ao exposto, deve ser suprida a nulidade de sentença ora invocada e declarada a prescrição da dívida ínsita nos mencionados processos de execução fiscal, com todas as demais consequências que daí decorre.
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Dispõe o artigo 276° do CPPT de que “As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.” F) A decisão ora reclamada afectou os direitos e interesses legítimos da Reclamante, sendo um dos motivos de tal “afectação” uma vez que o Tribunal da Relação do Porto já ordenou a extinção dos processos executivos que originaram o acto de compensação que fundamentou a presente reclamação, pelo que não podem tais processos fundamentar qualquer acto de penhora.
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Assistia e assiste legitimidade à Reclamante para invocar em sede de reclamação judicial tal Acórdão para demonstrar a manifesta ilegalidade do acto reclamado, inexistindo assim “in casu”, qualquer pedido substancialmente incompatível entre si, até porque tal não permitiria o princípio da economia processual.
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Não se pode conformar a Recorrente pelo facto da Meritíssima Juiz “a quo” ter declarado como não provado o facto das dívidas que deram origem aos presentes autos terem sido incluídas no plano de insolvência com base numa informação prestada pela Reclamada e que consta do ponto 10 da matéria dada como provada.
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Isto porque a Reclamante apresentou-se à insolvência no ano de 2008, a qual foi declarada no dia 12 de Setembro, em processo que correu termos no extinto 1° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia com o n° 557/08.8TYVNG, no âmbito do qual a Autoridade Tributária não reclamou qualquer crédito.
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Face ao exposto, o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu o crédito que constava da contabilidade da Recorrente, no valor de €: 189.793,79 (cento e oitenta e nove mil setecentos e noventa e três euros e setenta e nove cêntimos).
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O Sr. Administrador da Insolvência notificou a Autoridade Tributária para os termos do artigo 129° n° 4 do CIRE, não tendo esta, apesar do exposto, impugnado o crédito reconhecido ou seja, conformou-se com tal valor.
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A Autoridade Tributária apresentou ulteriormente acção ulterior de verificação de créditos, cuja pretensão sempre lhe estaria vedada por força do disposto do artigo 146° n°2 al. a) do CIRE.
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Este processo acabou por ser encerrado nos termos do artigo 233° n° b) do CIRE, porque a Autora, a Autoridade Tributária, não requereu que a mesma prosseguisse, faculdade esta que resulta deste mesmo preceito legal, “in fine”.
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O plano de insolvência apresentado pela Reclamante foi aprovado, homologado e encerrado nos termos do artigo 230 nº 1 al. b) do CIRE, o qual se encontra actualmente a ser tempestivamente cumprido, mormente junto da Autoridade Tributária, conforme o atesta aliás o ponto 9 da matéria dada como provada.
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Deste mesmo plano resulta que os créditos do Estado e da Segurança Social foram considerados como créditos comuns e como créditos privilegiados, sendo que, “Os créditos privilegiados do ESTADO serão pagos em 120 prestações, mensais, iguais e sucessivas, sendo as primeiras 30 de metade do valor das restantes, com perda, dos juros vencidos e vincendos.” e os créditos comuns “pagamento de 33,33% em 160 prestações trimestrais, sucessivas, com perdão de 66,67% e dos juros vencidos e vincendos” (v.g. Acórdão da Relação do Porto junto como doc. n° 8 junto à PI) P) A Recorrente requereu ainda a extinção de todos ónus que incidiam sobre os prédios de sua propriedade, por força da extinção de todas as execuções fiscais em curso à data da sua declaração de insolvência ocorrida a 12 de Setembro de 2008, o que acabou por ser deferido por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02 de Fevereiro de 2011, o qual sustenta, de forma Douta, “quer os créditos da Segurança Social quer os créditos do Estado passaram a só podar basear-se noutro titulo para eventualmente virem a ser cobrados em sede executiva, as hipotecas legais e as penhoras supra referidas deixaram de ter na sua base os créditos e respectivos títulos que as suportavam (sublinhado nosso) devendo por isso, como defende a recorrente, extinguir-se forçosamente quaisquer procedimentos executivos cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no âmbito da insolvência, incluindo como é óbvio as execuções fiscais.” Q) Na sequência deste Douto Acórdão, a Meritíssima Juiz do 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia refere em Despacho de 30 de Março de 2011, “Atento o teor de fls. 95 do Acórdão proferido pelo TR do Porto, no apenso F, uma vez que deixaram de subsistir os créditos que as sustentavam (sublinhado nosso) ordeno o cancelamento das hipotecas legais e das penhoras que impendem sobre os prédios da insolvente, referidos a fls. 648 e 649.” R) Acresce e importa esclarecer de que, à data dos factos, a aprovação do plano de insolvência ainda se impunha a “todas os credores, não se criando qualquer regime de excepção para os créditos privilegiados ou garantidos ou cujos titulares sejam pessoas colectivas de direito público, designadamente o próprio Estado” (v.g. página 3 do mesmo Acórdão) ou seja, ainda não existia a...
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