Acórdão nº 02956/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução27 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, S.A., NIPC 5…, com sede na Avenida…, 4000-065 Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15/05/2018, que julgou improcedente a reclamação formulada contra o acto de compensação n.º 201700007986342, no valor de €8.584,22, realizado nos PEF n.ºs 0400200701009303 e 0400200701034677, que correm termos no Serviço de Finanças do Porto.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. A ora Recorrente invocou no seu requerimento inicial a prescrição das dívidas relativas aos processos de execução fiscal n° 0400200701009303 relativas a juros de mora IMI do ano de 2005 no valor de €: 32,26, n° 0400200701034677 relativa a IRC 2005/IRS 007 no valor de €: 8.258,50 e 0400200701034677 relativos a juros de mora de processo de execução fiscal no valor de €: 293,46, pelo facto de nunca ter sido citada para o termos dos preditos processos.

  2. A Meritíssima Juiz “a quo” não se pronunciou sobre a presente questão, que deveria apreciar, estando pois preenchidos os pressupostos previstos no artigo 125° n°1 do CPPT.

  3. Acresce que a própria Reclamada admite a existência da prescrição pois sobre esta excepção não se pronuncia nem tão pouco junta qualquer documento comprovativo da citação da Reclamante.

  4. Face ao exposto, deve ser suprida a nulidade de sentença ora invocada e declarada a prescrição da dívida ínsita nos mencionados processos de execução fiscal, com todas as demais consequências que daí decorre.

  5. Dispõe o artigo 276° do CPPT de que “As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.” F) A decisão ora reclamada afectou os direitos e interesses legítimos da Reclamante, sendo um dos motivos de tal “afectação” uma vez que o Tribunal da Relação do Porto já ordenou a extinção dos processos executivos que originaram o acto de compensação que fundamentou a presente reclamação, pelo que não podem tais processos fundamentar qualquer acto de penhora.

  6. Assistia e assiste legitimidade à Reclamante para invocar em sede de reclamação judicial tal Acórdão para demonstrar a manifesta ilegalidade do acto reclamado, inexistindo assim “in casu”, qualquer pedido substancialmente incompatível entre si, até porque tal não permitiria o princípio da economia processual.

  7. Não se pode conformar a Recorrente pelo facto da Meritíssima Juiz “a quo” ter declarado como não provado o facto das dívidas que deram origem aos presentes autos terem sido incluídas no plano de insolvência com base numa informação prestada pela Reclamada e que consta do ponto 10 da matéria dada como provada.

  8. Isto porque a Reclamante apresentou-se à insolvência no ano de 2008, a qual foi declarada no dia 12 de Setembro, em processo que correu termos no extinto 1° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia com o n° 557/08.8TYVNG, no âmbito do qual a Autoridade Tributária não reclamou qualquer crédito.

  9. Face ao exposto, o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu o crédito que constava da contabilidade da Recorrente, no valor de €: 189.793,79 (cento e oitenta e nove mil setecentos e noventa e três euros e setenta e nove cêntimos).

  10. O Sr. Administrador da Insolvência notificou a Autoridade Tributária para os termos do artigo 129° n° 4 do CIRE, não tendo esta, apesar do exposto, impugnado o crédito reconhecido ou seja, conformou-se com tal valor.

  11. A Autoridade Tributária apresentou ulteriormente acção ulterior de verificação de créditos, cuja pretensão sempre lhe estaria vedada por força do disposto do artigo 146° n°2 al. a) do CIRE.

  12. Este processo acabou por ser encerrado nos termos do artigo 233° n° b) do CIRE, porque a Autora, a Autoridade Tributária, não requereu que a mesma prosseguisse, faculdade esta que resulta deste mesmo preceito legal, “in fine”.

  13. O plano de insolvência apresentado pela Reclamante foi aprovado, homologado e encerrado nos termos do artigo 230 nº 1 al. b) do CIRE, o qual se encontra actualmente a ser tempestivamente cumprido, mormente junto da Autoridade Tributária, conforme o atesta aliás o ponto 9 da matéria dada como provada.

  14. Deste mesmo plano resulta que os créditos do Estado e da Segurança Social foram considerados como créditos comuns e como créditos privilegiados, sendo que, “Os créditos privilegiados do ESTADO serão pagos em 120 prestações, mensais, iguais e sucessivas, sendo as primeiras 30 de metade do valor das restantes, com perda, dos juros vencidos e vincendos.” e os créditos comuns “pagamento de 33,33% em 160 prestações trimestrais, sucessivas, com perdão de 66,67% e dos juros vencidos e vincendos” (v.g. Acórdão da Relação do Porto junto como doc. n° 8 junto à PI) P) A Recorrente requereu ainda a extinção de todos ónus que incidiam sobre os prédios de sua propriedade, por força da extinção de todas as execuções fiscais em curso à data da sua declaração de insolvência ocorrida a 12 de Setembro de 2008, o que acabou por ser deferido por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02 de Fevereiro de 2011, o qual sustenta, de forma Douta, “quer os créditos da Segurança Social quer os créditos do Estado passaram a só podar basear-se noutro titulo para eventualmente virem a ser cobrados em sede executiva, as hipotecas legais e as penhoras supra referidas deixaram de ter na sua base os créditos e respectivos títulos que as suportavam (sublinhado nosso) devendo por isso, como defende a recorrente, extinguir-se forçosamente quaisquer procedimentos executivos cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no âmbito da insolvência, incluindo como é óbvio as execuções fiscais.” Q) Na sequência deste Douto Acórdão, a Meritíssima Juiz do 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia refere em Despacho de 30 de Março de 2011, “Atento o teor de fls. 95 do Acórdão proferido pelo TR do Porto, no apenso F, uma vez que deixaram de subsistir os créditos que as sustentavam (sublinhado nosso) ordeno o cancelamento das hipotecas legais e das penhoras que impendem sobre os prédios da insolvente, referidos a fls. 648 e 649.” R) Acresce e importa esclarecer de que, à data dos factos, a aprovação do plano de insolvência ainda se impunha a “todas os credores, não se criando qualquer regime de excepção para os créditos privilegiados ou garantidos ou cujos titulares sejam pessoas colectivas de direito público, designadamente o próprio Estado” (v.g. página 3 do mesmo Acórdão) ou seja, ainda não existia a...

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