Acórdão nº 02662/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 20/03/2018, que julgou procedente o recurso judicial do acto de fixação de rendimentos da contribuinte E...

, melhor identificada nos autos, em sede de IRS, relativamente ao período de 2013, o qual determinou a fixação de rendimento tributável no valor de €304.810,33, de acordo com os critérios fixados nos Artigos 87.º, n.º 1, alínea f) e 89.º- A, n.º 5 da LGT.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. A sentença enferma de nulidade por errónea e insuficiente fixação da matéria de facto (alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC) e por oposição dos fundamentos com a decisão (alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC) e de em violação de lei por errónea interpretação e aplicação do direito.

B. O facto elencado sob o ponto M) não pode ser dado por provado - nem tal facto resulta do relatório inspectivo, devendo ser anulado.

C. O facto elencado sob o ponto N) não pode ser dado por provado - nem tal facto resulta dos documentos referidos na sentença nem da prova testemunhal, devendo ser anulado.

D. Dos autos resulta que a conta era movimentada por J..., mas não que o fosse no âmbito da sua actividade profissional, e muito menos da sua actividade pessoal de compra e venda de automóveis. Dos documentos referidos na sentença não se podem retirar tais conclusões.

E. O que de resto resulta claro na convicção do juiz a quo que, a fls. 23 da sentença reconhece que a conta “era utilizada maioritariamente para o depósito do produto da venda de veículos automóveis que J... efectuava” em nome da empresa I..., de que era gerente, “sem, no entanto, reflectir tais vendas na sociedade ou sequer depositar os proveitos dessa actividade na conta bancária de que era titular a sociedade I....

” – sublinhado nosso.

F. Da referida convicção expressa na sentença (a fls. 23) também resulta dever ser anulado o facto dado por não provado sob o nº 2, porquanto é o próprio julgador que reconhece que a conta “era utilizada maioritariamente para o depósito do produto da venda de veículos automóveis que J... efectuava” em nome da empresa I..., de que era gerente, “sem, no entanto, reflectir tais vendas na sociedade ou sequer depositar os proveitos dessa actividade na conta bancária de que era titular a sociedade I...

.

” – sublinhado nosso.

G. Requer-se, em consequência que sejam aditados dois novos factos dados por provados: - Entre 26/02/2010 e 06/03/2015, a A foi sócia única da empresa I... - COMERCIO DE AUTOMOVEIS UNIPESSOAL Lda.

– cfr. RI e certidão permanente que se junta como doc. 1; - A sociedade J... COMERCIO DE AUTOMOVEIS NOVOS E USADOS, Lda., foi ENCERRADA em 29/06/2012 -– cfr. RI e certidão permanente que se junta como doc. 2 H. De fls. 25, último parágrafo e 26 resulta que, “a venda dos automóveis é consentânea com a prova documental junta aos autos, mormente os documentos de fls. 216 a 277 dos autos – os quais correspondem a declarações emitidas (…) e a 18 dos 27 veículos cujos pagamentos foram desconsiderados pela AT (…).

I. Porém, tais veículos não foram levados ao probatório, nem os 18 cuja venda se considerou, nem os restantes 9 dos 27.

J. Sendo que, a fls. 37 da sentença, pese embora só considere a venda de 18 dos 27 veículos, o juiz a quo julga justificado o montante total impugnado: “perscrutada a factualidade provada nos autos resulta que o valor de 304.810,33 euros – correspondente ao rendimento padrão determinado pela Autoridade Tributária – registado a crédito na conta da Recorrente, resultou da venda dos veículos automóveis identificados nos Itens 94º a 118º da petição inicial.” K. Ora, a prova documental mencionada na sentença como relevante fls. 216-277 carece de análise individual, sendo vedado ao julgador remeter por grosso para um conjunto de documentos e dar por justificada a totalidade do acto tributário impugnado.

L. Se 18 dos 27 veículos se consideram pagos, tem de ficar evidenciado o iter cognoscitivo valorativo associado a tal conclusão.

M.

Nunca a procedência da acção poderia ser total. Dos factos provados devia constar a quantificação dos negócios que correspondem aos 18 de 27, e dos factos não provados, os restantes 9 N. Os documentos e as assunções em que a sentença se fundamenta são profícuos em incongruências: o veículo a que se refere a declaração 8 já tinha sido vendido antes e justificado pela AT; muitas declarações de venda são da sociedade J..., Lda. que estava cessada em 2013; a declaração 2 titula uma aquisição pela I... e não uma venda, a matrícula da declaração 15 que não corresponde ao documento 26-NM-59/42-NM-59, constante dos autos.

O. Resultando que o tribunal a quo não fez a devida analise dos documentos em que fundamenta a sentença. Deles não extraiu as conclusões devidas e não os levou ao probatório por forma a deles concluir justificado o acto tributário.

P. Sem conceder, e ainda que assim não se entenda, sempre se impunha que a procedência fosse meramente parcial, e apenas referente aos 18 mencionados veículos, devendo ser julgada nula, nos termos do art. 615º do CPC. Sem...

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