Acórdão nº 00290/14.4BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 09/03/2016, que julgou parcialmente procedente a Execução de Julgados, que corre por apenso à Reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.º 290/14.1BEBRG, que a exequente T…, S.A., NIPC 5…, intentou contra a Fazenda Pública e contra o IMT, IP.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 9 de Março de 2016, por entender que a mesma enferma de erro de julgamento ao ter entendido que “Pelo que, em nosso entender, atendendo, ao tempo decorrido, torna-se desnecessário voltar com os autos ao início e notificar o IMT para contestar, aquilo que já tem conhecimento e que em grande parte já cumpriu.”, bem como de erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente do art. 43º da LGT, do art. 100º da LGT e do art. 61º nº 3 do CPPT, de erro de julgamento ao ter considerado que “Assim, a exequente tem direito a juros indemnizatórios desde a data da penhora até ao termo do prazo para o cumprimento voluntário da sentença.” e que “A estes juros acrescem os juros moratórios contados desde a data do cumprimento voluntário da sentença até ao efectivo pagamento.” e, ainda, de erro de julgamento ao ter condenado a “executada” no pagamento da quantia e dos juros indemnizatórios e moratórios a que se alude nas alíneas b.1), b.2) e b.3), da alínea b), do título “3. Decisão” – páginas 8 e 9 da Sentença.

  2. Considera a ER, com o devido respeito, que a douta Sentença enferma de erro de julgamento ao ter entendido, no último período do último parágrafo da página 5, que “Pelo que, em nosso entender, atendendo, ao tempo decorrido, torna-se desnecessário voltar com os autos ao início e notificar o IMT para contestar, aquilo que já tem conhecimento e que em grande parte já cumpriu.”, porquanto o IMT- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. deveria ter sido notificado para “contestar”, ou deduzir oposição, à petição inicial corrigida, ou a “nova petição inicial” de execução, em que é também “demandado”.

  3. Com efeito, tendo a Exequente apresentado requerimento em que “requer a correcção a petição inicial” e a “admissão de nova petição inicial”, sobre o qual recaiu o despacho judicial, datado de 20/04/2015, com o teor “Notifique a parte contrária da apresentação de nova PI”, e dado que no intróito da “nova PI” consta que a Exequente “vem requerer Execução para Pagamento de Quantia Certa, Contra a Fazenda Pública; e IMT- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.”, o IMT deveria ter ser notificado para “contestar”, ou apresentar oposição, o que não sucedeu.

  4. Aliás, no art. 22º da primeira Oposição apresentada, relativamente à primeira p.i. de execução (em cujo intróito constava, apenas, que a Exequente “vem requerer Execução para Pagamento de Quantia Certa, Contra a Fazenda Pública” e não contra o IMT), a Entidade Executada requereu “a intervenção principal provocada, ou o chamamento à demanda do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., na qualidade de Entidade Executada, com as legais consequências”.

  5. Depois, na segunda Oposição apresentada, relativamente à “nova PI”, e não se justificando já renovar o referido pedido de “intervenção principal provocada, ou o chamamento à demanda do IMT” (porquanto o mesmo figurava como executado na “nova PI”), a Entidade Recorrente alegou que “para a parte em que a sentença declarou “a prescrição da quantia exequenda referente coimas” – ou seja, para proceder à anulação da “quantia exequenda”, ou das coimas, com fundamento na prescrição” - art. 18º da Oposição - “e que fundamenta os pedidos formulados pela Exequente, a final, na petição de execução (maxime nas alíneas A), B) e C)”- art. 19º da Oposição – “quem tem competência para a execução do julgado nesta parte, não é a “Fazenda Pública e/ou o Serviço de Finanças” de Viana do Castelo” - art. 20º da Oposição -, “mas antes o referido IMT (razão pela qual a AT não se pronuncia, sobre os pedidos formulados pela Exequente, a final, na petição de execução, nas alíneas A) a E) do pedido.”- art. 21º da Oposição.

  6. Ademais, o julgado, ou Sentença cuja execução é requerida (Sentença do TAF de Braga, com data de 16/07/2014), foi proferida nos autos de “Reclamação de actos de órgão de execução fiscal”, com o número de processo 290/14.1 BEBRG-A, em que figuravam como “IMPUGNADO/EXEQUENTE/RECLAMADO” não apenas o Chefe do SF de Viana do Castelo, mas também o “IMT, I.P.”, como resulta do vertido nas “Notas Prévias:” da página 1 dessa Sentença e da respectiva nota de notificação.

  7. Assim, e em face do exposto, maxime no vertido na alínea C) das presentes conclusões, o IMT- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., deveria ter sido notificado para contestar a “nova p.i. de execução”, considerando a Entidade Recorrida que todo o vertido no penúltimo parágrafo da página 5 da Sentença, assim como todo o vertido nos 1º, 2º e 3º períodos do último parágrafo da mesma página da Sentença, (em que se encontra fundamentado o ultimo período do último parágrafo da página 5), não é de molde a pôr em causa, minimamente sequer, todo o vertido nesta Oposição.

  8. Do exposto, considerando a Entidade Recorrente que se verifica o aludido erro de julgamento (no último período do último parágrafo da página 5), deve a Sentença recorrida ser revogada, devendo os autos ser devolvidos ao TAF de Braga, a fim de que seja notificado o IMT, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. para deduzir Oposição.

  9. Em consequência, considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter condenado a “executada” ou “Fazenda Pública”, ou seja, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, no pagamento da quantia e dos juros indemnizatórios e moratórios a que se alude nas alíneas b.1), b.2) e b.3), da alínea b), do título “3. Decisão” – páginas 8 e 9 da Sentença.

  10. Sem conceder, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que a Sentença recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente do art.º 43º da LGT, designadamente do seu nº 5, que é transcrito no 4º parágrafo da página 6 da Sentença, ao ter considerado que “Os juros indemnizatórios e os juros de mora coincidem no ressarcimento dos danos provocados (a perda do rendimento do capital resultante da sua privação), mas não se referem ao mesmo período: os primeiros são a contar desde a data do pagamento até ao termo do prazo para o cumprimento voluntário da sentença e os juros de mora desde esta última data até ao efectivo pagamento.” - 5º parágrafo de página 6 - e, bem assim, ao ter considerado que “Os juros indemnizatórios vencem-se a favor do contribuinte, destinando-se a compensá-lo do prejuízo provocado por um pagamento indevido de uma prestação tributária (cfr. art°.43, da L.G.T.)” – 2º parágrafo de página 7 da Sentença -, porquanto a referida norma não é aplicável, nem o seu nº 5.

  11. Com efeito, no caso dos autos, não se está perante “imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado”, a que se alude no nº 5 do art.º 43º da LGT, mas sim perante uma decisão judicial (ou julgado cuja execução é requerida) consistente em “Pelo exposto, julga-se totalmente procedente, por provada, a reclamação apresentada e em consequência, revoga-se o despacho reclamado, declarando-se a prescrição da quantia exequenda referente coimas, com a legal consequência da extinção da execução, nesta parte.”, não tendo havido condenação no pagamento de quaisquer juros.

  12. Assim sendo, não estando em causa o pagamento de qualquer imposto (“que deveria ser restituído”), mas sim a prescrição de coimas (“as coimas que constituem a dívida exequenda encontram-se prescritas”- antepenúltimo parágrafo da página 7 da Sentença datada de 16/07/2014), que conduziu à declaração da “prescrição da quantia exequenda referente coimas”, pela Sentença cuja execução é requerida, não se encontram reunidos os pressupostos do nº 5 do art.º 43º da LGT, nem, acrescenta-se, dos demais números e alíneas desse artigo.

  13. Também sem conceder em todo o vertido nas alíneas A) a I) destas conclusões, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que a Sentença recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente do art.º 100º da LGT (a que se...

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