Acórdão nº 02760/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório R..., contribuinte n.º 2…, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 24/01/2018, que indeferiu liminarmente a petição inicial do Recurso de Contra-ordenação, interposto das decisões de aplicação de coimas proferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo em nove processos de contra-ordenação identificados nessa petição.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. Antes de apresentar os fundamentos do recurso das decisões dos diversos processos de contraordenação que sobre si impendiam, a Recorrente requereu à Administração Tributária que apensasse os processos. Esta nada disse.

  1. Como resultado deste silêncio da AT, a Recorrente teria de multiplicar por nove os esforços para se defender, com o inerente acréscimo de custos e preocupações.

  2. Por essa razão, no texto que continha o recurso das decisões de aplicação de coimas e respetivas conclusões, a Recorrente requereu, novamente, a apensação dos processos, o que fez de forma individualizada sob o ponto 1 do seu articulado.

  3. Acontece que o tribunal também não se pronunciou sobre esta questão, o que configura uma nulidade processual que se requer seja determinada. – vide neste sentido Acordão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 14.04.2015 in www.dgsi.pt.

  4. Caso tivesse decidido aquela questão, nada impedia que o tribunal a quo determinasse a referida apensação, decidindo de seguida o recurso. Esta decisão respeitaria o princípio da economia processual e garantiria a uniformidade do julgamento.

  5. As normas dos artºs 24º, 25º e 29º do CPP aplicam-se aos processos de contraordenação previstos no RGIT.

  6. E os objetivos que estas normas visam, poderiam ter sido atingidos, caso o tribunal se tivesse pronunciado favoravelmente sobre o requerido.

  7. Concedendo V. Exas, provimento ao recurso e declarando a nulidade da decisão proferida, farão V. Exas, como habitualmente JUSTIÇA”****Não houve contra-alegações.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR O objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pela Recorrente concernentes a nulidade processual, por omissão de pronúncia acerca do pedido de apensação de processos de contra-ordenação.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida a seguinte decisão: “R..., contribuinte n.º 2…, m.i. nos autos, veio interpor um único Recurso judicial das decisões de aplicação de coimas proferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo nos nove processos de contra-ordenação identificados na petição.

    Os presentes autos foram apresentados a juízo pelo Ministério Público, valendo esse acto como acusação, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do R.G.C.O. (1), tendo o mesmo promovido que fosse “…aceite a interposição de um único recurso para todos os processos…”..

    Compulsados os autos, verifica-se a existência de uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa.

    Essa excepção corresponde à apresentação de uma única petição de Recurso (um único Recurso) para “atacar” várias decisões de aplicação de coimas, proferidas em processos de contra-ordenação que não se encontram apensados entre si - excepção que apelidamos de “Cumulação ilegal de Recursos” - e que determina o indeferimento liminar da...

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