Acórdão nº 00738/05.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Digníssimo Magistrado do Ministério Público interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 09/01/2009, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo V…, contra as liquidações de IRC e respectivos juros compensatórios dos exercícios de 1991, 1992, 1993 e 1994, no montante global de €149.577,57.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I - As despesas declaradas pela recorrida, atinentes aos exercícios de 1991, 1992, 1993 e 1994 advêm, em parte, de actividades isentas de IRC e, noutra parte, de actividades não isentas desse imposto; II - Todavia, não procedeu ela à discriminação, como era seu dever legal, assim levando a A. T. a realizar as correcções ora em análise.

III - A sentença em crise, não validando as ditas correcções (antes anulando-as), violou o disposto nos artigos 11º, números 1 e 3, 17º, n.º 3, b) e 49º, n.º 1, todos do CIRC, e 52º, n.º 1, do E.B.F.

IV - Deve, portanto, ser revogada e substituída por outra que declare improcedente a demanda e mantenha a liquidação impugnada.

No entanto, Vossas Excelências venerandos Desembargadores, uma vez mais, farão a melhor JUSTIÇA,”****Não houve contra-alegações.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que tange à qualificação dos custos comuns nos anos de 1991 a 1994.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Matéria de facto provada: 1 - No decorrer do procedimento inspectivo da situação tributária do aqui impugnante, em sede de IRC, a Inspecção Tributária apurou algumas irregularidades na contabilidade do sujeito passivo, nos períodos de 1991, 1992, 1993 e 1994, em sede de IRC.

    2 - Quanto ao exercício de 1991 e 1992 apurou que o sujeito passivo, não aplicou correctamente o disposto no artigo 48.° do CIRC e no artigo 48.° n.° 2 do EBF no que se refere respectivamente ao cálculo e repartição dos custos comuns e ao cálculo do beneficio fiscal dedutível; 3 - Quanto ao período de 1993 e 1994 apurou que na determinação da matéria colectável do IRC, a impugnante incluiu o valor total do rendimento do Bingo, como rendimento não sujeito a imposto, facto este que entendeu contrariar o disposto no n.° 3 do art. 10.º do CIRC.

    4 - No que se refere respectivamente ao cálculo e repartição dos custos comuns e ao cálculo do benefício fiscal dedutível, a Inspecção Tributária entendeu que o impugnante, também nesses anos, não aplicou correctamente as disposições legais previstas no CIRC e no EBF.

    5 - Na sequência de tal procedimento inspectivo foram efectuadas correcções à matéria colectável da impugnante nos anos em causa nos autos.

    6 - Tendo sido o sujeito passivo notificado das liquidações n.° 8310027602 - 1991, n.° 8310027432 - 1992, n.°8310003539 - 1993 e n.° 8310002118 - 1994.

    7 - Como forma de reacção contra as liquidações adicionais de 1991 e 1992, a ora Impugnante apresentou as seguintes reclamações graciosas - n.° 97/400 0145 e 97/400 0153, respectivamente em 7 de Fevereiro de 1997 no respectivo Serviço de Finanças de Guimarães.

    8 - Quanto às liquidações de 1993 e 1994 em causa nos autos, a ora Impugnante, em 7 de Maio de 1997, procedeu à entrega das respectivas reclamações graciosas com o n. ° 97 400 0293 e 97/400 0285 no respectivo serviço de Finanças.

    9 - Ao abrigo do art. 95.° do CPT, as reclamações supra mencionadas foram indeferidas, concluindo-se pela legalidade das correcções.

    10 - O impugnante foi notificado do indeferimento das reclamações em 19 de Abril de 2000 para os períodos de 1991 e 1992, e em 24 e 25 de Maio de 1999 quanto aos exercícios de 1993 e 1994, respectivamente.

    11 - Do indeferimento das reclamações graciosas, a Impugnante apresentou recursos hierárquicos - com o n.° 9/2000 e n.° 8/2000 - em 17 de Maio de 2000 para os períodos de 1991 e 1992, e em 23 de Junho 1999 a Impugnante apresentou os recursos hierárquicos - como o n.° 41/2000 e n.° 40/2000 - quanto aos períodos 1993 e 1994 nos termos do artigo 76 do CPPT.

    12 - Por ter sido entendido não se ter verificado qualquer ilegalidade na actuação dos Serviços da Administração Fiscal, não tiveram provimento os referidos recursos hierárquicos respectivos, tendo sido a Impugnante notificada de todas as decisões em 14 Março de 2005.

    13 - Nos contratos de transmissão televisiva celebrados entre o V… e a P… S.A., o V… é remunerado em função da classificação obtida na época anterior.

    14 - Nesses contratos consta a previsão contratual da suspensão imediata do contrato em caso de o V… não disputar a prova nacional do escalão maior de futebol sénior.

    15 - O contrato de patrocínio técnico exclusivo, celebrado com a K… SA., prevê que em caso do V… não jogar na primeira divisão de futebol o patrocinador pode fazer cessar imediatamente o referido contrato.

    *Matéria de facto não provada.

    Inexiste.

    Fundamentação da matéria de facto provada e não provada: A matéria de facto dada como provada, genericamente aceite ou não contestada pelas partes, assenta na prova documental disponível.

    Inexiste matéria dada como não provada, por nada mais ter sido alegado com interesse para a decisão da causa, para além do que ficou dado como provado.” 2. O Direito Está em causa sindicar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que gastos com a actividade desportiva são custos comuns, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.° Código de IRC.

    A presente impugnação judicial tem em vista a anulação das liquidações de IRC e respectivos juros compensatórios, quanto aos exercícios de 1991, 1992, 1993 e 1994, que foram, igualmente, objecto de reclamações graciosas e recursos hierárquicos, cujas decisões confirmaram as correcções efectuadas pela AT e, consequentemente, as respectivas liquidações impugnadas.

    Foram colocadas várias questões, a primeira prende-se com a caducidade do direito de liquidar, dado que a AT procedeu a correcções das declarações de IRC quanto a prejuízos fiscais declarados no ano de 1990 e deduzidos nos anos seguintes, tendo esta impugnação judicial sido julgada totalmente procedente. Esta questão não é objecto do presente recurso, insurgindo-se o digníssimo Magistrado do Ministério Público somente contra a questão relacionada com as correcções efectuadas pela AT aos custos comuns declarados pelo V… nos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994.

    Não obstante este impugnante, ora Recorrido, ter imputado aos actos impugnados o vício formal de falta de fundamentação e, apenas...

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